02 - Dir. Trabalho - Empregados e empregadores

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02 - Dir. Trabalho - Empregados e empregadores
  1. Empregados (Art. 3)
    1. Art. 3, § único: Não distinção - intelectual, técnico e manual
      1. Art. 6º: Não distinção entre trabalho no estabelecimento e o realizado no domicílio do empregado
        1. Em casa ainda temos poder diretivo (controle de produção, prazos, tarefas
        2. 1. altos empregados
          1. Subordinação mitigada: Funções de chefia e gerentes
            1. Art. 62, II: Não se aplica limitação de jornada, se o salário for acrescido de 40%
              1. Art. 469, § 1º: CC podem ser transferidos, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato
                1. Art. 9: Clinicas veterinarias com sócios de 1% do capital - configura relação de emprego
                  1. Súm 269 - Diretor eleito
                    1. 1. Sem subordinação = suspende contrato de trabalho, não cumputa TS
                      1. 2. Com subordinação: NÃO SUSPENDE
                    2. 2. Empregado Rural
                      1. Prestação de serviços a empregador rural
                        1. Atividade preponderante rural determina o enquadramento
                        2. Labor prestado em propriedade rural ou prédio rústico
                          1. Lei 5.889/73
                          2. 3. Empregado doméstico
                            1. Lei 5859/72
                              1. Presta serviços de natureza CONTÍNUA
                                1. Finalidade NÃO LUCRATIVA à pessoa
                                  1. ex. Vigia, governanta, jardineiro, motorista
                                  2. Âmbito residencial ou grupo unitário de pessoas (república)
                                    1. Não existe empregador doméstico P. jurídica (ex. pensionatos)
                                    2. Natureza do serviço prestado NÃO é relevante para caracterização do vínculo
                                    3. 4. Aprendiz
                                      1. Dec 5598/05
                                        1. Aprendiz: Maior de 14 e menor de 24 anos
                                          1. inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica
                                          2. Empregador - Art. 428: Contrato de trabalho especial - por escrito - prazo determinado (2 anos)
                                            1. Anotação CTPS + matrícula em escola + inscrição programa aprendizagem
                                            2. instituição de ensino: Serviços nacionais de aprendizagem - sistema "S" ou similar
                                              1. Descumprimento das obrigações - contrato nulo - Passa de especial para contrato empregatício normal
                                                1. SEIS HORAS DIÁRIAS - VEDADO PRORROGAÇÃO OU COMPENSAÇÃO
                                                2. 5. empregado público
                                                  1. Regido pela CLT
                                                    1. Depende de prévia aprovação em concurso público
                                                      1. Sum 430 - Contrata sem concurso antes da privatização - convalidação (regularização
                                                    2. 6. Trabalhador temporário
                                                      1. Lei 13.429/17
                                                        1. para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
                                                          1. Proibida trabalhadores em greve
                                                          2. Empresa de trabalho temporário: PF ou PJ Urbana - Coloca a disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores
                                                            1. Contrato sempre escrito com o trabalhador
                                                            2. Contrato entre empresas - mesmo operário - não poderá exceder 180 dias, prorrogado por mais 90 dias
                                                              1. Responsabilidade subsidiária
                                                                1. atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
                                                                  1. não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência
                                                                2. Empregadores (Art. 2º): empresa, individual ou coletiva (mista não existe) - admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço
                                                                  1. Assunção dos riscos - tem que suportar os prejuízos, NÃO pode passar para o empregado
                                                                    1. alteridade
                                                                    2. MEI (pequenos empresários): pode possuir 1 empregado com salário mínimo ou piso da categoria
                                                                      1. 1. Grupo econômico (empregador único)
                                                                        1. Art. 2º, § 2º - uma ou mais empresas - SOB DIREÇÃO, CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO DE OUTRA, grupo comercial - atividade econômica - SOLIDÁRIAMENTE responsáveis
                                                                          1. Garantir o crédito trabalhista
                                                                            1. Solidariedade passiva
                                                                              1. FCC: não necessita de prova cabal de sua formal institucionalização - pode não ter personalidade jurídica e existir de fato
                                                                                1. Independe da natureza das sociedades que o integram
                                                                                  1. Não podem ser incluídos associações, sindicatos e entidades beneficientes
                                                                                    1. § 3 NÃOOO caracteriza grupo econômico a MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
                                                                                      1. Mesmo guardando autonomia
                                                                                      2. Solidariedade ativa (Súm. 129): um empregado de uma empresa pode prestar serviços as outras empresas do grupo - durante mesma jornada - SEM GERAR mais de um contrato de trab.
                                                                                        1. Inclusive férias
                                                                                          1. Súm. 129: é possível ajuste em contrário (reconhecer mais de um vínculo)
                                                                                        2. 2. Sucessão de empregadores (art. 10 e 448)
                                                                                          1. Despersonalização do empregador (art. 448 = sucessão trabalhista)
                                                                                            1. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa - NÃO AFETARÁ direitos adquiridos por empregados
                                                                                              1. Art. 448: mudança na propriedade - NÃO AFETARÁ CONTRATOS DE TRABALHO
                                                                                                1. Continuidade da atividade empresarial
                                                                                                2. Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR
                                                                                                  1. A empresa sucedida responderá SOLIDARIAMENTE com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
                                                                                                  2. Empregado não pode se recusar a prestar serviços ao sucessor (não é justa causa) - inalterabilidade contratual - contagem do tempo de serviço não interrompida
                                                                                                    1. Restrição legal a sucessão de empregadores
                                                                                                      1. Falência: não incidirá a sucessão de empregadores - NOVOS CONTRATOS DE TRABALHO - Arrematante não responde por obrigações do contrato anterior
                                                                                                      2. Art. 10-a: Sócio retirante - responde SUBSIDIÁRIA- relativas ao período que atuou como sócio
                                                                                                        1. Ordem de preferência: 1º Empresa 2º Sócios atuiais 3º Sócio retirante
                                                                                                          1. Fraude = responsabilidade solidária
                                                                                                            1. somente em ações ajuizadas até 2 anos
                                                                                                              1. depois de AVERBADA A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
                                                                                                          2. Equiparam-se a empregadores: Profissionais liberais - instituições de beneficiencia - associações recreativas - instituições s/ fins lucrativos
                                                                                                            1. Independente do fim lucrativo ou não
                                                                                                              1. 3. Consório de empregadores rurais
                                                                                                                1. equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que OUTORGAR A UM DELES poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos
                                                                                                                  1. solidariedade ativa e passiva
                                                                                                                    1. consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes
                                                                                                                  Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                  Jeferson Almeida da Silva
                                                                                                                  Exatas - Aula 2 – Leitura e interpretação de textos no meio acadêmico e profissional
                                                                                                                  Ramon Pablo Barros
                                                                                                                  Apresentação da aula 2- ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA
                                                                                                                  Bárbara Bezerra
                                                                                                                  Comunicação - Simulado - Aula 2
                                                                                                                  Ramon Pablo Barros
                                                                                                                  CLASSIFICACAO ECONOMICA DA DESPESA PUBLICA (NATUREZA)
                                                                                                                  halina
                                                                                                                  Saúde - Aula 2 - Organização técnico-científica
                                                                                                                  Ramon Pablo Barros
                                                                                                                  METODOLOGIA CIENTÍFICA - AULA 02 - GERAL
                                                                                                                  Ana Heloisa Paiva
                                                                                                                  CLASSIFICACAO DA RECEITA PUBLICA
                                                                                                                  halina
                                                                                                                  Apresentação da aula 2- ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA
                                                                                                                  Bárbara Bezerra