Para os fins de aplicação desta Norma
Regulamentadora - NR, considera-se
Equipamento de Proteção Individual -
EPI, todo dispositivo ou produto, de
uso individual utilizado pelo
trabalhador, destinado à proteção de
riscos suscetíveis de ameaçar a
segurança e a saúde no trabalho.
Entende-se como Equipamento Conjugado de
Proteção Individual, todo aquele composto
por vários dispositivos, que o fabricante
tenha associado contra um ou mais riscos
que possam ocorrer simultaneamente e que
sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a
saúde no trabalho.
O equipamento de proteção individual,
de fabricação nacional ou importado,
só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do
Certificado de Aprovação - CA,
expedido pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego.
A empresa é obrigada a fornecer
aos empregados, gratuitamente,
EPI adequado ao risco, em
perfeito estado de conservação e
funcionamento, nas seguintes
circunstâncias:
sempre que as medidas de
ordem geral não ofereçam
completa proteção contra
os riscos de acidentes do
trabalho ou de doenças
profissionais e do
trabalho;
enquanto as medidas de
proteção coletiva
estiverem sendo
implantadas; e,
para atender a
situações de
emergência.
Atendidas as peculiaridades
de cada atividade profissional,
e observado o disposto no
item 6.3, o empregador deve
fornecer aos trabalhadores os
EPI adequados, de acordo com
o disposto no ANEXO I desta
NR.
As solicitações para
que os produtos que
não estejam
relacionados no
ANEXO I, desta NR,
sejam considerados
como EPI, bem como
as propostas para
reexame daqueles
ora elencados,
deverão ser
avaliadas por
comissão tripartite a
ser constituída pelo
órgão nacional
competente em
matéria de
segurança e saúde
no trabalho, após
ouvida a CTPP, sendo
as conclusões
submetidas àquele
órgão do Ministério
do Trabalho e
Emprego para
aprovação.
Compete ao Serviço Especializado
em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho – SESMT,
ouvida a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA e
trabalhadores usuários,
recomendar ao empregador o EPI
adequado ao risco existente em
determinada atividade.(alterado
pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
Nas empresas desobrigadas a
constituir SESMT, cabe ao
empregador selecionar o EPI
adequado ao risco, mediante
orientação de profissional
tecnicamente habilitado, ouvida a
CIPA ou, na falta desta, o designado e
trabalhadores usuários. (alterado
pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
Responsabilidades do empregador.
(alterado pela Portaria SIT/DSST
194/2010)
Cabe ao empregador quanto
ao EPI :
adquirir o
adequado
ao risco de
cada
atividade;
exigir seu uso;
fornecer ao trabalhador somente o
aprovado pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho;
Responsabilidades do
trabalhador. (alterado pela
Portaria SIT/DSST 194/2010)
Cabe ao
empregado
quanto ao
EPI:
usar, utilizando-o apenas
para a finalidade a que se
destina;
responsabilizar-se
pela guarda e
conservação;
comunicar ao
empregador qualquer
alteração que o torne
impróprio para uso;
Responsabilidades de
fabricantes e/ou
importadores. (alterado pela
Portaria SIT/DSST 194/2010)
O fabricante nacional
ou o importador
deverá:
cadastrar-se junto ao órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho; (alterado pela Portaria SIT/DSST
194/2010)
solicitar a emissão do CA;
(alterado pela Portaria
SIT/DSST 194/2010)
solicitar a renovação do CA
quando vencido o prazo de
validade estipulado pelo órgão
nacional competente em
matéria de segurança e saúde
do trabalho; (alterado pela
Portaria SIT/DSST 194/2010)
Certificado de Aprovação - CA
Para fins de comercialização o CA
concedido aos EPI terá validade:
((alterado pela Portaria SIT/DSST
194/2010)
de 5 (cinco) anos, para
aqueles equipamentos com
laudos de ensaio que não
tenham sua conformidade
avaliada no âmbito do
SINMETRO;
O órgão nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho, quando necessário e mediante
justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles
dispostos no subitem 6.9.1.
Cabe ao órgão regional do MTE:
fiscalizar e orientar quanto ao uso
adequado e a qualidade do EPI;
recolher amostras de EPI;
aplicar, na sua esfera de competência,
as penalidades cabíveis pelo
descumprimento desta NR.
Subitens (Revogados
pela Portaria SIT n.º
125/2009).