NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOINDIVIDUAL - EPI

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NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOINDIVIDUAL - EPI
  1. Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
    1. Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
    2. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
      1. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
        1. sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
          1. enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
            1. para atender a situações de emergência.
            2. Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
              1. As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
              2. Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.(alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
                1. Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
                2. Responsabilidades do empregador. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
                  1. Cabe ao empregador quanto ao EPI :
                    1. adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
                      1. exigir seu uso;
                        1. fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
                      2. Responsabilidades do trabalhador. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
                        1. Cabe ao empregado quanto ao EPI:
                          1. usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
                            1. responsabilizar-se pela guarda e conservação;
                              1. comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;
                            2. Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
                              1. O fabricante nacional ou o importador deverá:
                                1. cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
                                  1. solicitar a emissão do CA; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
                                    1. solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
                                  2. Certificado de Aprovação - CA
                                    1. Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade: ((alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
                                      1. de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
                                      2. O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.
                                      3. Cabe ao órgão regional do MTE:
                                        1. fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
                                          1. recolher amostras de EPI;
                                            1. aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
                                            2. Subitens (Revogados pela Portaria SIT n.º 125/2009).
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