PETIÇÃO INICIAL

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INTIMAÇÃO, CITAÇÃO, PETIÇÃO, PARTES, CÔNJUGE, SUSPENSÃO E SUBSTITUIÇÃO.
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PETIÇÃO INICIAL
  1. PETIÇÃO INICIAL
    1. REQ. OBRIG. – art. 284, CPC - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
      1. Dos Pedidos - Art. 286, CPC – O pedido deve ser certo e determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se não puder o autor individualizar na petição os bens demandados; II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou fato Ilícito; III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deve ser praticado pelo réu.
        1. Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
          1. REQUISITOS LEGAIS E FORMAIS: Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.
          2. CITAÇÃO - Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
            1. Da sucessão e substituição processual - O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
              1. Das Partes - Parte é uma das pessoas que fazem o processo, sujeito da lide ou do negócio jurídico material deduzido em juízo ou ainda sujeito do processo.
                1. Dos Cônjuges - Art. 10, CPC: O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
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