REQ. OBRIG. – art. 284, CPC - Verificando o juiz que a petição inicial não
preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez)
dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a
petição inicial.
Dos Pedidos - Art. 286, CPC – O pedido deve ser certo e determinado. É lícito,
porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se não puder o autor
individualizar na petição os bens demandados; II – quando não for possível
determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou fato Ilícito; III –
quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deve ser
praticado pelo réu.
Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte
for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV
- quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); V -
quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza
da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder
adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando não atendidas as prescrições
dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se
inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir II - da narração
dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente
impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
REQUISITOS LEGAIS E FORMAIS: Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou
tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão,
domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos
do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI -
as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.
CITAÇÃO - Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a
juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Da sucessão e substituição processual - O
advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao
mandato, provando que cientificou o mandante a
fim de que este nomeie substituto. Durante os 10
(dez) dias seguintes, o advogado continuará a
representar o mandante, desde que necessário
para Ihe evitar prejuízo.
Das Partes - Parte é uma das pessoas que fazem o
processo, sujeito da lide ou do negócio jurídico material
deduzido em juízo ou ainda sujeito do processo.
Dos Cônjuges - Art. 10, CPC: O cônjuge somente
necessitará do consentimento do outro para
propor ações que versem sobre direitos reais
imobiliários.