Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento
absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
II - nas demais vias:
Art. 181. Estacionar o veículo:;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Remoção do
veículo
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Remoção do
veículo
Art. 182. Parar o veículo:
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de
pista de rolamento e marcas de canalização:
Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo,
exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo
com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros
veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer
pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis
horas;
IV - em locais e horários proibidos pela
sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Retenção do veículo até a apresentação do documento.
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for
permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista
permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse
fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito
específica;
MÉDIA
4 pontos
R$ 130,16
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Remoção do veículo
Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Remoção do veículo
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Remoção do veículo
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Remoção do veículo
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Remoção do veículo
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Remoção do veículo
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Remoção do veículo
XV - na contramão de direção:
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Remoção do veículo
Art. 182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
IX - na contramão de direção:
X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Apreensão do veículo
Remoção do veículo
Art. 230. Conduzir o veículo:
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:
Art. 231. Transitar com o veículo:
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Retenção do veículo
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Remoção do veículo
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;
retenção do veículo até regularização
XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:
retenção do veículo até regularização
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além
de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele
destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz
baixa:
a) durante a
noite;
b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (Redação dada pela Lei 14.071, de 2020)
c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas; (Redação dada pela Lei 14.071, de 2020)
d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores; (Redação dada pela Lei 14.071, de 2020)
e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna; (Incluído pela Lei 14.071, de 2020)
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à
noite;
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de
emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes
situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando
pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do
pisca-alerta:
Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de
fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e
pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do
trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em
movimento:
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em
desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa
GRAVE
5 Pontos
R$ 130,16
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Remoção do veículo
Art. 181. Estacionar o veículo:
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Remoção do veículo
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado
ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Remoção do Veívulo
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Remoção do veículo
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Remoção do veículo
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Remoção do veículo
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo
com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Remoção do veículo
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento
Regulamentado):
Remoção do veículo
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Remoção do veículo
Art. 182. Parar o veículo:
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa: (Incluído pela Lei 14.071, de 2020)
Art. 184. Transitar com o veículo:
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário,
respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente
identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em
relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da
circulação e do veículo:
Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar
riscos à segurança:
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção
do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de
circulação:
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou
entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:
Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de
adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou
qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou
equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais
sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro
condutor:
Retenção do veículo para regularização
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes
externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo
CONTRAN:
Retenção do veículo para regularização
Art. 230. Conduzir o veículo:
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver
exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em
toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de
segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Retenção do veículo para regularização
Art. 231. Transitar com o veículo:
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
Retenção do veículo para regularização
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem
autorização:
Retenção do veículo para regularização
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com
dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Retenção do veículo
Apreensão do veículo
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente
autorizados:
retenção do veículo para transbordo
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia
necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:
Retenção do veículo para regularização
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente
desmontado
Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de
perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Recolhimento das placas e dos documentos
Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Remoção da mercadoria ou do materia
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o
estabelecido no art. 109:
Retenção para o transbordo
GRAVISSÍMA
7
Pontos
R$
293,47
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: (Redação
dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
3 X
II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com
suspensão do direito de dirigir: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
3 X
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo
que esteja conduzindo:
retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
2 X
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações
do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze)
meses
recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar
influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze)
meses
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses
multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à
inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.
Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de
exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de
habilitação nas categorias C, D ou E.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não
estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas
neste Código:
retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
suspensão do direito de dirigir
retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação
Art. 173. Disputar corrida:
multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo
recolhimento do documento de habilitação e remoção do
veículo
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da
infração anterior.
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo,
ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo;
recolhimento do documento de habilitação e remoção do
veículo
§ 1º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração
anterior
§ 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração
anterior
multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo
recolhimento do documento de habilitação e remoção do
veículo
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da
infração anterior.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo
fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir
recolhimento do documento de habilitação
Art. 181. Estacionar o veículo:
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
remoção do veículo
XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
remoção do veículo
Art. 184. Transitar com o veículo:
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público
coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:
apreensão do veículo
remoção do veículo.
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de
circulação
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia,
de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por
dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo
outro ao realizar operação de ultrapassagem:
multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses
da infração anterior.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
multa (três vezes)
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de
passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo
acostamento;
II - em interseções e passagens de
nível;
multa (cinco vezes
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade
suficiente;
II - nas faixas de
pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou
túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
multa (cinco vezes)
Art. 206. Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela
sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e
túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via
transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre
conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código:
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
apreensão do veículo e suspensão do direito de
dirigi
remoção do veículo e recolhimento do documento de
habilitação.
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e
outros:
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele
destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o
veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e
gestantes:
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou
equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e
desfiles:
XIII - ao ultrapassar
ciclista:
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo
anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de
identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente
licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
apreensão do veículo
remoção do veículo;
Art. 231. Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e
equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a
via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
retenção do veículo para regularização
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:
apreensão do veículo
remoção do veículo
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de
habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua
autenticidade:
apreensão do veículo
remoção do veículo
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou
de seus agentes:
apreensão do veículo
remoção do veículo
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo
Contran
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma
roda;
V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
suspensão do direito de dirigir
retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito
da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à
segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a
sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
apreensão do veículo
remoção do veículo
Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via
sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:
multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze)
meses;
remoção do veículo.
§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze)
meses
§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.