Das medidas assecuratórias

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Das medidas assecuratórias
Daniele Vargas
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Daniele Vargas
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Das medidas assecuratórias
  1. Medidas cautelares que servem para a garantia da responsabilização pecuniária do criminoso, futuro ressarcimento do ofendido ou herdeiros.
    1. Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
      1. É a retenção da coisa litigiosa (bens móveis ou imóveis), por ordem judicial, quando houver dúvida sobre a origem desse bem. Se o bem foi comprado com dinheiro oriundo da infração.
      2. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
        1. Torna indisponíveis os bens imóveis do acusado adquiridos legalmente
        2. Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
          1. Torna indisponíveis os bens móveis do acusado adquiridos legalmente.
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