Princípio da Supremacia
da Constituição -
Compatibilidade vertical
entre normas
Instituição
de órgão
competende
Efeitos
Sistema Austríaco
Ex nunc, afeta o plano da
eficácia, através de
sentença constitutiva que
anula ato até então válido -
influencia de Kelsen
Sistema Norte-Americano
Ex tunc, afeta o
plano da validade,
através de sentença
declaratória, sendo
o ato nulo ab initio
Flexibilização
dos Efeitos
As sentenças
devem ser
moduladas para
garantir segurança
jurídica e boa-fé, já
que não suprimem
os efeitos gerados.
Art. 27. Ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, e tendo em vista razões
de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, poderá
o Supremo Tribunal Federal, por
maioria de dois terços de seus
membros, restringir os efeitos
daquela declaração ou decidir que
ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou de outro
momento que venha a ser fixado.
Utilizado no
Controle Difuso
por Analogia
Espécies de Inconstitucionalidade
Por
Omissão
O Legislativo não
regula normas
constitucionais de
eficácia limitada
Por Ação
Vício Formal
(Nomodinâmcio)
Vício no
Processo de
Formação
da Lei
Orgânica
Inobservância da
Competência
Legislativa
Propriamente
Dita
Inobservância
do Devido
Processo Legal
Subjetiva
Na fase de
Iniciativa
Objetiva
Restante do Processo
Por Violação a
pressuposto
objetivo do ato
normativo
Vício Material
(Nomoestático)
Vício no conteúdo
da lei,
incompatibilidade
com CF
Momentos de Controle
Prévio ou Preventivo
Poder Legislativo
Realizado pela Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania,
que avaliam a constitucionalidade e
juridicidade do projeto. O parecer
desfavorável irá rejeitar e arquivar o
Projeto, com possibilidade de
recurso
Poder Executivo
Realizado pelo Chefe
do Executivo através
do veto jurídico
Poder Judiciário
Realizado para garantir o
direito do Parlamentar
(condição de Legitimidade) ao
Devido Processo Legislativo,
sem adentrar nas normas
internas das casas.
Posterior ou Repressivo
Sistema
Político
Controle Exercido
por órgão distinto
dos três Poderes
Sistema Jurisdicional
Controle Exercido
pelo Judiciário
Exceções:
Poder Legislativo
Art. 49, CF, V - sustar os atos
normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
Através de Decreto
Legislativo expedido pelo
Congresso Nacional
Art. 62, CF - Em caso de relevância e
urgência, o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias,
com força de lei, devendo submetê-las
de imediato ao Congresso Nacional
Caso o Congresso
entenda inconstitucional,
irá sustá-lo
Poder Executivo
Caso o Chefe do
Executivo entenda uma
lei inconstitucional,
poderá descumpri-la,
ainda determinando que
seus órgãos
subordinados façam o
mesmo
TCU
Súm. 347/STF: O
Tribunal de Contas,
no exercício de suas
atribuições, pode
apreciar a
constitucionalidade
das leis e dos atos
do poder público.
Sistema Híbrido
Sistemas de Controle Judicial
Critério Formal
Via Principal ou Direta
Avalia
Lei em
Abstrato
Via Incidental
ou de Defesa
A const. será
questão
prejudicial do
pedido
principal
Critério Subjetivo
Sistema Difuso
Qualquer Juiz ou Tribunal analisa a
constitucionalidade (causa de pedir
processual), examinando o caso concreto
(via incidental - incidenter tantum)
No Tribunal, será suscitada a
questão de ordem, devendo
ser remetida ao plenário ou
órgão especial do Tribunal,
observando-se a cláusula de
reserva de plenário
Art. 97 - Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público.
Súm. Vinc. 10: Viola a cláusula de
reserva de plenário (cf, artigo 97) a
decisão de órgão fracionário de tribunal
que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.
Tal Súmula é flexibilizada pelo Art. 481, p.ú,
CPC:Os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a
arguição de inconstitucionalidade, quando já
houver pronunciamento destes ou do plenário
do Supremo Tribunal Federal sobre a questão
O STF entende que tal cláusula não se aplica
às Turmas do STF em Julgamento de RE.
Outras Exceções: as Turmas Recursais dos
JEsp., assim como o juizo de primeira instância
Efeitos das Decisões
Inter Partes
Exceção (torna-se erga omnes): Art. 52, X - [O
Senado Federal] suspender a execução, no todo
ou em parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Após declarada a inconst;. será feita a comunicação
ao Senado Federal, que através de RESOLUÇÃO
poderá aplicar o art. supramencionado
Características:
Não Obrigatoriedade
Não poderá restringir ou
aumentar a abrangência
da decisão do STF
Poderá suspender lei
federal, estadual,
municipal ou distrital
Após publicação oficial,
terá efeito erga omnes e
EX NUNC
Ex tunc
Os efeitos poderão
ser modulados
Poderá ser realizado por
Ação Civil Pública, desde
que esta não seja
sucedâneo de ADI
Sistema Concentrado
Concentra-se no em um
tribunal, através de 5 ações
ADI Genérica
Controle de lei ou ato normativo (Federal ou Estadual) em
tese, abstrato, impessoal, que extraiam fundamento jurídico
direto da CF (natureza primária). Inclui-se regimentos
internos de tribunais, emendas constitucionais, Medidas
Provisórias (se for convertida ou perder eficácia, prejudica
a ADI), decreto autônomo, leis orçamentárias
Lei/Ato Normativo Federal/ Estadual
(DF Estadual) que contrarie CF: STF.
Lei/Ato Normativo Estadual/Municipal que
contrarie CE; TJ
Lei/Ato normativo Municipal (DF municipal) contraria CF: só
controle difuso, a não ser que também contrarie
CE (julgada por TJ, poderá ser analisada por
REx, ou ainda por arguição de descumprimento
de preceito fundamental.
Lei/AN
Distrital em
face da Lei
Orgânica:
STF
Decisão vale a partir da publicação, não
vinculando Legislativo (fossilização da
CF). Erga Omnes e Ex tunc (salvo razões
de segurança jurídica ou excepcional
interesse que, por 2/3 dará efeito ex nunc.
Ao considerar nula uma norma, terá efeito
repristinatório e restabelece o ato
normativo anterior revogado
Caberá Ação Rescisória quando a sentença for ex tunc, porém
respeitado o prazo decadencial de 2 anor (contado do trânsito em
julgado da decisão individual)
Caberá Reclamação para garantir a aplicação da decisão,
havendo ato judicial não transitado em julgado que desrespeite
decisão do STF, interposto por qualquer prejudicado
Legitimados: Presidente, Mesa do
Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, *Mesa de Assembléia
Legislativa de Estado ou Câmara
Legislativa do DF, *Governador, PGR,
Conselho Federal da OAB, partido
político com representação no CN (cp) ou
*condeferação sindical ou entidade de
classe de âmbito Nacional(cp).
Medida cautelar:
maioria absoluta
com quorum de
instalação de 8
ministros.