Controle de Constitucionalidade

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Controle de Constitucionalidade
  1. Pressupostos
    1. Constituição Rígida
      1. Princípio da Supremacia da Constituição - Compatibilidade vertical entre normas
      2. Instituição de órgão competende
      3. Efeitos
        1. Sistema Austríaco
          1. Ex nunc, afeta o plano da eficácia, através de sentença constitutiva que anula ato até então válido - influencia de Kelsen
          2. Sistema Norte-Americano
            1. Ex tunc, afeta o plano da validade, através de sentença declaratória, sendo o ato nulo ab initio
            2. Flexibilização dos Efeitos
              1. As sentenças devem ser moduladas para garantir segurança jurídica e boa-fé, já que não suprimem os efeitos gerados.
                1. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
                  1. Utilizado no Controle Difuso por Analogia
              2. Espécies de Inconstitucionalidade
                1. Por Omissão
                  1. O Legislativo não regula normas constitucionais de eficácia limitada
                  2. Por Ação
                    1. Vício Formal (Nomodinâmcio)
                      1. Vício no Processo de Formação da Lei
                        1. Orgânica
                          1. Inobservância da Competência Legislativa
                          2. Propriamente Dita
                            1. Inobservância do Devido Processo Legal
                              1. Subjetiva
                                1. Na fase de Iniciativa
                                2. Objetiva
                                  1. Restante do Processo
                                3. Por Violação a pressuposto objetivo do ato normativo
                                4. Vício Material (Nomoestático)
                                  1. Vício no conteúdo da lei, incompatibilidade com CF
                              2. Momentos de Controle
                                1. Prévio ou Preventivo
                                  1. Poder Legislativo
                                    1. Realizado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que avaliam a constitucionalidade e juridicidade do projeto. O parecer desfavorável irá rejeitar e arquivar o Projeto, com possibilidade de recurso
                                    2. Poder Executivo
                                      1. Realizado pelo Chefe do Executivo através do veto jurídico
                                      2. Poder Judiciário
                                        1. Realizado para garantir o direito do Parlamentar (condição de Legitimidade) ao Devido Processo Legislativo, sem adentrar nas normas internas das casas.
                                      3. Posterior ou Repressivo
                                        1. Sistema Político
                                          1. Controle Exercido por órgão distinto dos três Poderes
                                          2. Sistema Jurisdicional
                                            1. Controle Exercido pelo Judiciário
                                              1. Exceções:
                                                1. Poder Legislativo
                                                  1. Art. 49, CF, V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
                                                    1. Através de Decreto Legislativo expedido pelo Congresso Nacional
                                                    2. Art. 62, CF - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
                                                      1. Caso o Congresso entenda inconstitucional, irá sustá-lo
                                                    3. Poder Executivo
                                                      1. Caso o Chefe do Executivo entenda uma lei inconstitucional, poderá descumpri-la, ainda determinando que seus órgãos subordinados façam o mesmo
                                                      2. TCU
                                                        1. Súm. 347/STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
                                                    4. Sistema Híbrido
                                                  2. Sistemas de Controle Judicial
                                                    1. Critério Formal
                                                      1. Via Principal ou Direta
                                                        1. Avalia Lei em Abstrato
                                                        2. Via Incidental ou de Defesa
                                                          1. A const. será questão prejudicial do pedido principal
                                                        3. Critério Subjetivo
                                                          1. Sistema Difuso
                                                            1. Qualquer Juiz ou Tribunal analisa a constitucionalidade (causa de pedir processual), examinando o caso concreto (via incidental - incidenter tantum)
                                                              1. No Tribunal, será suscitada a questão de ordem, devendo ser remetida ao plenário ou órgão especial do Tribunal, observando-se a cláusula de reserva de plenário
                                                                1. Art. 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
                                                                  1. Súm. Vinc. 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
                                                                    1. Tal Súmula é flexibilizada pelo Art. 481, p.ú, CPC:Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão
                                                                  2. O STF entende que tal cláusula não se aplica às Turmas do STF em Julgamento de RE. Outras Exceções: as Turmas Recursais dos JEsp., assim como o juizo de primeira instância
                                                                  3. Efeitos das Decisões
                                                                    1. Inter Partes
                                                                      1. Exceção (torna-se erga omnes): Art. 52, X - [O Senado Federal] suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
                                                                        1. Após declarada a inconst;. será feita a comunicação ao Senado Federal, que através de RESOLUÇÃO poderá aplicar o art. supramencionado
                                                                          1. Características:
                                                                            1. Não Obrigatoriedade
                                                                              1. Não poderá restringir ou aumentar a abrangência da decisão do STF
                                                                                1. Poderá suspender lei federal, estadual, municipal ou distrital
                                                                                  1. Após publicação oficial, terá efeito erga omnes e EX NUNC
                                                                            2. Ex tunc
                                                                              1. Os efeitos poderão ser modulados
                                                                          2. Poderá ser realizado por Ação Civil Pública, desde que esta não seja sucedâneo de ADI
                                                                          3. Sistema Concentrado
                                                                            1. Concentra-se no em um tribunal, através de 5 ações
                                                                              1. ADI Genérica
                                                                                1. Controle de lei ou ato normativo (Federal ou Estadual) em tese, abstrato, impessoal, que extraiam fundamento jurídico direto da CF (natureza primária). Inclui-se regimentos internos de tribunais, emendas constitucionais, Medidas Provisórias (se for convertida ou perder eficácia, prejudica a ADI), decreto autônomo, leis orçamentárias
                                                                                  1. Lei/Ato Normativo Federal/ Estadual (DF Estadual) que contrarie CF: STF.
                                                                                    1. Lei/Ato Normativo Estadual/Municipal que contrarie CE; TJ
                                                                                      1. Lei/Ato normativo Municipal (DF municipal) contraria CF: só controle difuso, a não ser que também contrarie CE (julgada por TJ, poderá ser analisada por REx, ou ainda por arguição de descumprimento de preceito fundamental.
                                                                                        1. Lei/AN Distrital em face da Lei Orgânica: STF
                                                                                        2. Decisão vale a partir da publicação, não vinculando Legislativo (fossilização da CF). Erga Omnes e Ex tunc (salvo razões de segurança jurídica ou excepcional interesse que, por 2/3 dará efeito ex nunc. Ao considerar nula uma norma, terá efeito repristinatório e restabelece o ato normativo anterior revogado
                                                                                          1. Caberá Ação Rescisória quando a sentença for ex tunc, porém respeitado o prazo decadencial de 2 anor (contado do trânsito em julgado da decisão individual)
                                                                                            1. Caberá Reclamação para garantir a aplicação da decisão, havendo ato judicial não transitado em julgado que desrespeite decisão do STF, interposto por qualquer prejudicado
                                                                                          2. Legitimados: Presidente, Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, *Mesa de Assembléia Legislativa de Estado ou Câmara Legislativa do DF, *Governador, PGR, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no CN (cp) ou *condeferação sindical ou entidade de classe de âmbito Nacional(cp).
                                                                                            1. Medida cautelar: maioria absoluta com quorum de instalação de 8 ministros.
                                                                                            2. ADPF
                                                                                      Show full summary Hide full summary

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                                                                                      Controle de Constitucionalidade IDEG (fraco)
                                                                                      Shinji Carvalho
                                                                                      DIREITO CONSTITUCIONAL
                                                                                      David Wraess
                                                                                      Controle da Constitucionalidade das Leis.
                                                                                      Aline Cunha
                                                                                      CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
                                                                                      marisa morais