Decreto Estadual 46.319/13 - Normas convênio de saída

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legislação que rege os convênios de saída do Estado de Minas Gerais.
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Decreto Estadual 46.319/13 - Normas convênio de saída
  1. Conceitos
    1. Convênio de saída

      Annotations:

      • Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento de interesse recíproco, em que o concedente integra a Administração Pública do Poder Executivo Estadual, por meio do qual são conjugados esforços, visando a disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes para a realização de programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, mediante a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento estadual;
      1. Concedente

        Annotations:

        • órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio de saída;
        1. Convenete

          Annotations:

          • órgão ou entidade da Administração Pública, ou consórcio público ou ainda, entidade privada sem fins lucrativos, responsável pela execução do convênio de saída;
          1. Interveniente

            Annotations:

            • órgão ou entidade da Administração Pública, ou consórcio público, ou ainda, pessoa jurídica de direito privado que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio
            1. Objeto

              Annotations:

              • produto ou resultado que se deseja obter ao final do período de execução do convênio de saída, observado o plano de trabalho e o núcleo da finalidade
              1. Núcleo da finalidade

                Annotations:

                • essência do convênio de saída relacionada ao interesse público recíproco buscado pelo instrumento;
                1. Inadimplente

                  Annotations:

                  • a) não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados na legislação vigente à época da celebração do convênio de saída; b) tiver sua prestação de contas reprovada pelo concedente; c) estiver em débito com as obrigações fiscais; ou d) estiver inscrito em cadastros que vedam o recebimento de recursos públicos.
                  1. Chamamento público

                    Annotations:

                    • procedimento de seleção de proposta, de órgão ou de entidade, baseado em critérios objetivos preestabelecidos, para aferição da qualidade da proposta, da qualificação técnica e da capacidade operacional do interessado;
                    1. Contrapartida

                      Annotations:

                      • aporte de recursos, financeiros ou não, do convenente para a execução do objeto do convênio de saída;
                      1. Proposta de plano de trabalho

                        Annotations:

                        • documento a ser apresentado à Administração Pública do Poder Executivo Estadual pelo interessado em celebrar convênio de saída, contendo, no mínimo, os dados necessários à avaliação do programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens
                        1. Plano de trabalho

                          Annotations:

                          • documento que descreve o conteúdo da proposta aprovada e o detalhamento do objeto do convênio de saída, tornando-se base para a execução, gestão dos recursos e acompanhamento do programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens
                          1. Meta

                            Annotations:

                            • entrega do objeto, definida de forma objetiva e quantificável, contendo a especificação da etapa, fase ou atividade, de acordo com o tipo de atendimento previsto no plano de trabalho
                            1. Termo aditivo

                              Annotations:

                              • instrumento que tem por objetivo a alteração de cláusula do convênio de saída ou do plano de trabalho, podendo ser dispensado em casos específicos definidos neste Decreto
                              1. Ampliação do objeto do convênio de saída

                                Annotations:

                                • aumento quantitativo do objeto inicialmente pactuado ou incremento do objeto além daquele previsto no plano de trabalho, desde que observado o núcleo da finalidade do convênio
                                1. Prestação de contas

                                  Annotations:

                                  • documentos, informações e demonstrativos apresentados pelo convenente destinados a comprovar, perante o concedente, a regularidade da gestão dos recursos públicos durante a execução do convênio de saída, podendo ser parcial ou
                                  1. Saldos em conta

                                    Annotations:

                                    • recursos transferidos para a conta específica do convênio de saída, não utilizados integralmente durante sua execução, incluindo os rendimentos de aplicação financeira
                                    1. Subvenções sociais

                                      Annotations:

                                      • categoria de despesa pública apropriada para a destinação de recursos, mediante transferências correntes, a entidades privadas sem fins lucrativos que não remunerem os seus dirigentes e que desenvolvam ações relativas à saúde, à educação, à assistência social e à cultura
                                      1. Auxílios

                                        Annotations:

                                        • transferência de capital derivada da lei orçamentária destinada a cumprir os compromissos de responsabilidade do Estado, concedida somente à entidade privada sem fins lucrativos
                                        1. Contribuições

                                          Annotations:

                                          • transferência corrente ou de capital, concedida em virtude de lei, destinada a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado sem fins lucrativos e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços;
                                          1. Medidas administrativas internas:

                                            Annotations:

                                            • diligências, comunicações ou outros procedimentos devidamente formalizados destinados a promover a prestação de contas ou o ressarcimento ao erário.
    2. É vedada a celebração de convênio de saída com:
      1. pessoas naturais
        1. entidades privadas com fins lucrativos
          1. sindicato, associação ou clube de servidores públicos, excetuadas as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal
            1. convenente que esteja inadimplente com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual ou com pendências documentais no CAGEC, salvo exceções previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
              1. convenente que não atenda às exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, além das previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
                1. outros órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, quando o concedente e o convenente possuírem unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal, nos termos do Decreto nº 46.304, de 28/08/13.
                  1. caixas escolares das redes públicas estadual e municipais de ensino nos termos do Decreto nº 45.085, de 8 de abril de 2009
                    1. transferências fundo a fundo ou quando previsto na legislação específica procedimento próprio de repasse
                      1. É vedada a celebração de convênio de saída que tenha por objeto
                        1. I - Reforma de equipamentos e de bens móveis

                          Annotations:

                          • realização de serviços de reforma de equipamentos e de bens móveis, salvo em situações excepcionais nas quais a relação custo-benefício seja comprovadamente superior à aquisição do bem
                          1. II - a disposição, a cessão ou a adjunção de servidor
      2. Recursos federais

        Annotations:

        • O convênio de saída que envolver recursos federais deverá observar o disposto na legislação federal e no instrumento jurídico que formalizou a transferência e, no que couber, o disposto neste Decreto
        • O órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, na execução de convênio ou contrato de repasse que envolva recursos recebidos da União, poderá subconveniar parte do programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, desde que exista essa previsão no instrumento firmado com a União
        • O prazo de vigência do convênio de saída não poderá ser superior ao prazo de vigência do convênio ou contrato de repasse federal que lhe deu origem
        • O prazo de vigência do convênio de saída deverá ser estabelecido de modo a possibilitar a regular prestação de contas do órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual à União
        1. Recursos Internacionais

          Annotations:

          • O convênio de saída que envolver recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional deverá observar, além do disposto na legislação vigente, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação
        2. CHAMAMENTO PÚBLICO
          1. seleção de propostas ou de convenentes que tornem mais eficaz o objeto do ajuste
            1. Publicar o extrato do edital - mínimo 20 dias

              Annotations:

              • O concedente deverá publicar o extrato do edital no diário oficial do Estado no mínimo vinte dias antes da sessão de avaliação das propostas ou entidades e, nesse período, disponibilizá-lo na íntegra em seu sítio eletrônico e no Portal de Convênios de Saída – saida.convenios.mg.gov.br
              • extrato do edital deverá indicar o local em que os interessados poderão obter a versão integral do edital.
              1. Estabelecer objetivos e capacidade operacional
                1. Promoção do desenvolvimento sustentável
                  1. Poderá dirimir dúvidas, se quiser

                    Annotations:

                    • É facultada ao concedente a realização de sessão pública com os interessados em participar do chamamento público para dirimir dúvidas acerca do edital
                    1. DENÚNCIA E DA RESCISÃO

                      Annotations:

                      • Art. 65. O convênio de saída poderá ser denunciado a qualquer tempo, por quaisquer dos partícipes, mediante notificação com antecedência mínima de trinta dias, em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível.
                      1. Notificação - 30 dias
                        1. Rescisão unilateral - concedente

                          Annotations:

                          • Art. 66. Constituem motivos para rescisão unilateral do convênio de saída, a critério do concedente: I - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao CAGEC ou na celebração do convênio de saída;  II - a inadimplência pelo convenente de quaisquer das cláusulas pactuadas;  III - o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização do concedente;  IV - a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste Decreto;  V - a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de contas parcial; e  VI - a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo concedente.  Parágrafo único. Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
                          1. Liberação de recursos, sem que se tenha iniciado a execução do convênio

                            Annotations:

                            • § 2º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo do convênio de saída, caso tenha ocorrido liberação de recursos, sem que se tenha iniciado a execução do convênio, deverá ser procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas das aplicações financeiras nos termos estabelecidos no convênio.
                            1. Liberação de recursos, com execução parcial do convênio

                              Annotations:

                              • § 3º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo do convênio de saída, caso tenha ocorrido liberação de recursos, com execução parcial do convênio, deverá ser procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos estabelecidos no convênio.
                              • § 4º A análise da prestação de contas dos recursos transferidos e utilizados na execução parcial do convênio, conforme previsão no § 3º, observará o seguinte:  I – comprovação mensurável da aplicação dos recursos transferidos no objeto do convênio;II – demonstração pelo convenente, mediante declaração, quanto à adequação, ao aproveitamento e à preservação do objeto do convênio parcialmente executado, em consonância com o interesse público e observado o critério da razoabilidade.
                              • § 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º, não se aplica a vedação constante do caput do art. 18 para a execução da parte remanescente do objeto do convênio, ressalvado, quanto à hipótese do § 3º, que não haja sobreposição de recursos relativos à execução de qualquer parte do objeto do convênio, considerando todos os seus elementos e a sua descrição nos planos de trabalho, o que deverá ser evidenciado na instrução do novo convênio.
                              1. SIGCON-MG – MÓDULO SAÍDA E DO CAGEC

                                Annotations:

                                • Art. 68. A celebração, a programação orçamentária, a liberação de recursos, o monitoramento, o acompanhamento e a fiscalização da execução e a prestação de contas de convênio de saída serão registrados no SIGCON-MG - Módulo Saída, disponibilizado via rede mundial de computadores – Internet, por meio de página específica denominada Portal de Convênios de Saída.
                                1. SIGCON-MG - SEGOV

                                  Annotations:

                                  • Art. 70. Caberá à SEGOV implementar gradualmente novas funcionalidades no SIGCON-MG - Módulo Saída, bem como estabelecer os prazos para sua utilização obrigatória pelos concedentes e convenentes.
                                  1. CAGEC - SEPLAG e CGE

                                    Annotations:

                                    • Art. 71. O CAGEC, instituído pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006, gerido pelo Centro de Serviços Compartilhados – CSC – da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, passará a reger-se por Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Controlador-Geral do Estado.
                                    1. CSC deverá implementar funcionalidades no CAGEC

                                      Annotations:

                                      • Art. 72. O CSC deverá implementar funcionalidades no CAGEC com vistas a possibilitar:   I - a visualização eletrônica, pelas áreas técnica e jurídica dos concedentes, dos documentos dos convenentes; II - a integração com outros sistemas mantidos pela Administração Pública para verificação automática da situação do convenente em cadastros específicos; e III - a utilização de certificação digital para emissão e atualização periódica de declarações dos convenentes e de dados cadastrais.
                                      1. Modalidades de Registro Cadastral

                                        Annotations:

                                        • Art. 72-A. O CAGEC conterá as seguintes modalidades de Registro Cadastral:  I – municípios: requerido pelo município interessado em estabelecer convênio com a Administração Pública Estadual;  II – entidades de assistência social: requerido pela entidade interessada em estabelecer convênio com a Administração Pública Estadual;  III – entidades esportivas, de caráter amador e sem fins lucrativos: requerido pelas entidades interessadas em estabelecer convênio com a Administração Pública Estadual;  IV – Fundo Municipal de Saúde;  V – órgãos ou entidades públicas;  VI – outras entidades previstas em Lei de Diretrizes Orçamentárias: interessadas em estabelecer convênio com a Administração Pública Estadual; VII – outras entidades não-governamentais.
                                        1. Municípios

                                          Annotations:

                                          • a) certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado comprovando o cumprimento dos limites constitucionais e daqueles previstos na Lei Orgânica do Município, no tocante à educação e à saúde;   b) declaração do Prefeito sobre a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição da República; c) declaração do Prefeito, indicando as dotações orçamentárias por onde correrão as contrapartidas, quando for o caso;  d) declaração que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;  e) declaração quanto à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar, quando couber;  f) cópia referente ao Termo de Posse do Prefeito atual, da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;  g) comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débito – CND - atualizada e, se for o caso, a regularidade quanto ao pagamento de parcelas mensais a débitos negociados;  h) certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;  i) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atual ou revalidado;  j) comprovação do poder de representação do signatário; e  l) certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, atestando o cumprimento dos limites e exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
                                          1. Entidades de assistência social

                                            Annotations:

                                            • a) atestado de cadastramento de entidade de ação social junto à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, dentro do prazo de validade; b) comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débito – CND - atualizada e, se for o caso, a regularidade quanto ao pagamento de parcelas mensais a débitos negociados; e c) certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS. III - entidades esportivas, de caráter amador e sem fins lucrativos:  a) atestado de cadastramento de entidade com objetivo de prática de esporte amador junto à Secretaria de Estado de Turismo e Esportes, dentro do prazo de validade;  b) comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débito – CND - atualizada e, se for o caso, a regularidade quanto ao pagamento de parcelas mensais a débitos negociados; e  c) certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS.
                                            1. Fundo Municipal de Saúde

                                              Annotations:

                                              • a) cópia referente ao Termo de Posse do Prefeito atual, da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;  b) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atual ou revalidado;  c) comprovação do poder de representação do signatário;  d) lei de criação do Fundo Municipal de Saúde;  e) ato de criação do Conselho Municipal de Saúde;  f) ata de reunião de apresentação do Relatório de Gestão do ano anterior exigível, emitida pelo Conselho Municipal de Saúde, ou documento afim; e  g) cópia referente ao Termo de Posse do Secretário Municipal de Saúde atual, da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; IV - outras entidades previstas em Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO: a) cópia do estatuto contendo, obrigatoriamente:  1. registro no Cartório Cível de Pessoas Jurídicas;  2. finalidade social, clara e definida, ligada às atividades próprias do concedente;   3. dispositivo expresso de que a entidade não possui fins lucrativos e não distribui lucros e dividendos, nem concede remuneração ou parcela do seu patrimônio, vantagens ou benefícios sob nenhuma forma ou pretexto a dirigentes, conselheiros, associados, instituidores ou mantenedores; 4. dispositivo de que, em caso de encerramento das atividades, seu patrimônio se destine à entidade congênere, legalmente constituída e portadora do título de utilidade pública estadual, atualizado; 5. período de mandato da diretoria; b) declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal, concordando com a assinatura do convênio; c) cópia das seguintes atas registradas em Cartório Civil de Pessoas Jurídicas: 1. da fundação; 2. de eleição do Conselho Deliberativo, da Diretoria e Conselho Fiscal, conforme o estatuto, contendo nome dos membros, vigência do mandato e assinatura dos participantes; e 3. da reunião de aprovação do estatuto; d) atestado de funcionamento expedido pelo Ministério Público, Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou seus substitutos legais da comarca em que a entidade for sediada, inclusive, com a declaração de funcionamento nos termos da legislação vigente; e) cópia da lei de utilidade pública federal, estadual ou municipal; f) comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débito – CND - atualizada e, se for o caso, a regularidade quanto ao pagamento de parcelas mensais a débitos negociados; g) certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS; h) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atual ou revalidado; e i) cópia da carteira de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do dirigente máximo ou representante legal.
                                              1. órgãos ou entidades públicas

                                                Annotations:

                                                • a) certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;  b) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atual ou revalidado;  c) cópia da carteira de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do dirigente máximo ou representante legal;  d) cópia autenticada do Ato de Designação do Dirigente do Órgão ou entidade, com data de publicação;  e) lei ou decreto de criação; e  f) comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débito – CND - atualizada e, se for o caso, a regularidade quanto ao pagamento de parcelas mensais a débitos negociados.
                                                1. Outras entidades não-governamentais

                                                  Annotations:

                                                  • a) certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;  b) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atual ou revalidado;  c) cópia do estatuto contendo, obrigatoriamente:  1. registro no Cartório Cível de Pessoas Jurídicas;  2. finalidade social, clara e definida, ligada às atividades próprias do concedente;  3. dispositivo expresso de que a entidade não possui fins lucrativos e não distribui lucros e dividendos, nem concede remuneração ou parcela do seu patrimônio, vantagens ou benefícios sob nenhuma forma ou pretexto a dirigentes, conselheiros, associados, instituidores ou mantenedores; 4. dispositivo de que, em caso de encerramento das atividades, seu patrimônio se destine à entidade congênere, legalmente constituída e portadora do título de utilidade pública estadual, atualizado; 5. período de mandato da diretoria; d) cópia das seguintes atas registradas em Cartório Civil de Pessoas Jurídicas: 1. da fundação; 2. de eleição do Conselho Deliberativo, da Diretoria e Conselho Fiscal, conforme o estatuto, contendo nome dos membros, vigência do mandato e assinatura dos participantes; e 3. da reunião de aprovação do estatuto; e) atestado de funcionamento expedido pelo Ministério Público, Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou seus substitutos legais da comarca em que a entidade for sediada, inclusive, com a declaração de funcionamento nos termos da legislação vigente; f) certificado de Qualificação como OSCIP, quando for o caso; g) comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débito – CND - atualizada e, se for o caso, a regularidade quanto ao pagamento de parcelas mensais a débitos negociados.
                                  2. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                    1. meio eletrônico na tramitação de processos

                                      Annotations:

                                      • Art. 73. A Administração Pública do Poder Executivo Estadual adotará, preferencialmente, o uso de meio eletrônico na tramitação de processos, notificação e transmissão de documentos para a celebração, a programação orçamentária, a liberação de recursos, o monitoramento, o acompanhamento e a fiscalização da execução e a prestação de contas de convênio de saída.
                                      1. Resolução Conjunta - arquivamento até R$ 5.000,00

                                        Annotations:

                                        • Art. 76. Os Secretários de Estado de Governo, da Fazenda e de Planejamento e Gestão e o Controlador-Geral do Estado, observados os princípios da economicidade e da publicidade, poderão editar Resolução Conjunta que disciplinará as formas e procedimentos de arquivamento de convênio de saída que tenha valor registrado de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
                                        1. SEGOV definirá, anualmente, o valor mínimo de repasse

                                          Annotations:

                                          • Art. 77. A SEGOV definirá, anualmente, o valor mínimo de repasse por convênio de saída, para cada órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, bem como diretrizes para definição do número de parcelas.
                                          1. Contabilidade pública

                                            Annotations:

                                            • Art. 79. Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda dispor sobre questões relativas à contabilidade pública.
            2. Celebração

              Annotations:

              • A celebração de convênio de saída se efetivará com o convenente que tenha atribuição legal ou estatutária relacionada ao seu objeto e condições técnicas para executar o programa, o projeto, a atividade,inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens
              1. Cadastro prévio no CAGEC - Atualização dos dados

                Annotations:

                • § 1º O convenente deverá manter permanentemente atualizada a documentação exigida, sob pena de caracterizar pendência documental no CAGEC.
                • § 2º A pendência documental caracteriza-se pelo descumprimento de exigência para o cadastro e pela existência de documento com validade expirada ou em análise pelo órgão gestor do CAGEC.
                • § 3º Verificada falsidade em qualquer documento apresentado para o cadastro, o convênio de saída, observado o disposto no parágrafo único do art. 66, será imediatamente rescindido pelo concedente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
                1. Regularidade no CAGEC deverá ser confirmada pelo concedente

                  Annotations:

                  • Art. 14. A manutenção da regularidade no CAGEC deverá ser confirmada pelo concedente por meio de consulta ao Portal de Convenentes – http://www.convenentes.mg.gov.br – antes da assinatura do convênio de saída.
                  1. Entidade privada sem fins lucrativo

                    Annotations:

                    • Art. 15. A entidade privada sem fins lucrativos interessada em celebrar convênio de saída deverá comprovar que exerceu dentro dos últimos doze meses atividades referentes ao seu objeto estatutário. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os consórcios públicos.
                    1. Precedida de análise e manifestação das áreas técnicas e jurídica do concedente
                      1. limitada a 60 meses, levando-se em consideração eventuais prorrogações

                        Annotations:

                        • Art. 17. É vedado convênio de saída por prazo indeterminado, devendo sua vigência considerar o prazo de execução do respectivo objeto previsto no plano de trabalho e estar limitada a sessenta meses, levando-se em consideração eventuais prorrogações.
                        • Art. 18. É vedada, na vigência do convênio de saída, a celebração de novo convênio com o mesmo convenente e com idêntico objeto, considerando todos os seus elementos e a sua descrição nos planos de trabalho. § 1º O disposto no caput não se aplica ao convênio de saída que constitua ações complementares, as quais deverão ficar consignadas na instrução do convênio a ser celebrado.
                        1. ALTERAÇÃO
                          1. Termo aditivo

                            Annotations:

                            • Art. 51. O convênio de saída e o respectivo plano de trabalho poderão ser alterados, por termo aditivo, mediante proposta de alteração de qualquer uma das partes e observadas as determinações da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                            1. Formalizada e justificada - 45 dias antes do término

                              Annotations:

                              • § 2º A proposta de alteração do convenente, devidamente formalizada e justificada, deverá ser apresentada ao concedente em, no mínimo, quarenta e cinco dias antes do término de sua vigência ou no prazo estipulado no convênio de saída ou no termo aditivo.
                              • § 3º Excepcionalmente, será admitido o recebimento de proposta de alteração do convenente em prazo inferior ao estipulado no § 2º desde que dentro da vigência do convênio de saída, mediante a apresentação dos seguintes documentos:  I - a proposta para o aditamento devidamente formalizada e justificada; e  II - a justificativa do atraso na solicitação da proposta de aditamento.
                              1. Analisada e aprovada pelo concedente
                                1. Prorrogação de vigência

                                  Annotations:

                                  • § 7º No convênio de saída de natureza continuada, quando houver prorrogação de vigência, deverão ser aproveitados os saldos em conta, cabendo ao concedente avaliar a execução financeira do convênio com fins de determinar o valor a ser executado no próximo período, computado o respectivo saldo.
                                  1. Atraso na liberação dos recursos

                                    Annotations:

                                    • Art. 52. No caso de atraso na liberação dos recursos ocasionado pelo concedente, a vigência do convênio de saída será prorrogada de ofício pelo concedente, limitada ao período verificado.  Parágrafo único. Fica dispensada a formalização de termo aditivo para a prorrogação de que trata o caput, sendo necessária a tramitação no SIGCON-MG – Módulo Saída da proposta de alteração e das análises das áreas técnica e jurídica.
                                    1. Ampliação do objeto

                                      Annotations:

                                      • Art. 53. O convênio de saída poderá ser aditado para ampliação do objeto, observados os requisitos do art. 51.
                                      • § 1º O concedente poderá propor a ampliação do objeto, observada a conveniência e a oportunidade, bem como a compatibilidade da execução do objeto com o plano de trabalho e o interesse público, sendo permitida a adição de novos recursos financeiros por quaisquer dos partícipes.  § 2º O convenente poderá propor a ampliação do objeto quando comprovar economia durante a execução do convênio de saída, desde que a proposta de alteração seja apresentada após a contratação integral do objeto, bem como no caso de aporte de novos recursos por parte do convenente ou do interveniente.  § 3º Fica vedada a adição de novos recursos financeiros seja por parte do concedente, seja por parte do convenente, ou de quaisquer outros partícipes, após a conclusão da execução do objeto.
                                      1. Pode ter mais de 1 aditamento

                                        Annotations:

                                        • § 4º É permitida a realização de mais de um aditamento para ampliação do objeto do convênio de saída.
                                2. Casos que não precisam de formalidades

                                  Annotations:

                                  • § 5º Fica dispensada a formalização de termo aditivo quando a alteração do convênio de saída estiver relacionada à dotação orçamentária, aos membros da equipe executora, bem como à duração das etapas e ao demonstrativo de recursos contidos no plano de aplicação, mediante proposta de alteração devidamente justificada.  § 6º A proposta de alteração de que trata o  § 5º deverá ser formalizada e tramitada pelo convenente no SIGCON-MG - Módulo Saída, cabendo ao concedente a sua aprovação mediante prévio parecer da área técnica.
                  2. Contrapartida

                    Annotations:

                    • Art. 19. A celebração de convênio de saída com a Administração Pública Municipal está condicionada ao oferecimento de contrapartida, exceto nos casos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                    • Art. 21. A entidade privada sem fins lucrativos poderá alocar recursos, financeiros ou não, a título de contrapartida, para a execução do objeto, devendo, no que couber, ser observadas as regras dispostas nesta Seção.
                    1. Financeira

                      Annotations:

                      • § 1º A contrapartida financeira deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio de saída e em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, constante do plano de trabalho.
                      • § 3º O convenente deverá apresentar ao concedente, juntamente com a proposta de plano de trabalho, declaração indicando as dotações específicas relacionadas à contrapartida financeira, observando-se a natureza e o item da despesa de cada uma delas.
                      • § 4º A contrapartida exigida será calculada com base no valor do repasse a ser efetuado pelo concedente, observando-se os percentuais e as condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                      1. Não financeira

                        Annotations:

                        • § 2º A contrapartida não financeira, quando aceita pelo concedente, será atendida por meio de bens e serviços, desde que relacionados ao objeto do convênio de saída, devendo o convenente apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor a ser aportado.
                        1. Social - execução de obras de infraestrutura

                          Annotations:

                          • § 5º Quando o convênio de saída tiver por objeto a execução de obras de infraestrutura, inclusive reformas, além da contrapartida prevista nos parágrafos anteriores, deverá ser exigida a contrapartida social de que trata o Decreto nº 46.230, de 29 de abril de 2013.
                          1. Intervenientes

                            Annotations:

                            • Art. 22. Os intervenientes poderão alocar recursos, financeiros ou não, para a execução do objeto, devendo ser observadas, no que couber, as regras dispostas no artigo 20.  § 1º Os recursos alocados pelo interveniente não serão contabilizados como contrapartida do convenente.  § 2º O convenente não poderá transferir a execução das ações, objeto do convênio, ao interveniente. §3º O interveniente não poderá impor condições ou encargos para a participação do convênio.  §4º As ações de publicidade do interveniente relacionadas ao objeto do convênio deverão fazer expressa menção ao convenente e ao concedente, atendendo as especificações por este definidas.
                            1. Saída do Interveniente - 30 dias

                              Annotations:

                              • §5º O interveniente poderá se retirar do convênio, a qualquer tempo, mediante notificação prévia às partes, com antecedência mínima de trinta dias, desde que não remanesçam obrigações a seu cargo, permanecendo vinculado às responsabilidades relativas ao prazo em que tenha participado do convênio de saída.
                              1. Proposta e do Plano de Trabalho
                                1. SIGCON-MG - Módulo Saída
                                  1. Informações sobre o Plano de Trabalho

                                    Annotations:

                                    • I - dados e informações do convenente e, se for o caso, do interveniente;  II - dados da proposta: descrição e especificação completa do objeto a ser executado, justificativa e interesse público relacionados ao convênio de saída, incluindo a população beneficiada diretamente;  III - relação contendo os dados da equipe executora;  IV - estimativa de tempo de duração da vigência do convênio de saída;  V - cronograma físico de execução do objeto, contendo a descrição das metas a serem atingidas, definição e estimativa de tempo de duração das etapas, fases ou atividades e indicadores físicos de execução;  VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e, quando houver, da contrapartida do convenente e dos aportes do interveniente; e  VII - cronograma de desembolso dos recursos solicitados, da contrapartida financeira ou não financeira e, se for o caso, de outros aportes.
                                    • §1º A proposta do plano de trabalho deverá ser acompanhada de orçamento detalhado, projeto básico da reforma ou obra, licenças ambientais pertinentes ou documento equivalente, e, quando for o caso, aquiescência de institutos responsáveis pelo tombamento do imóvel e demais documentos relacionados ao objeto do convênio de saída.
                                    1. Não integrante do orçamento fiscal

                                      Annotations:

                                      • § 3º Na hipótese de transferência de recursos entre órgãos ou entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, quando ao menos uma das partes não integrar o orçamento fiscal, os documentos complementares previstos no § 1º poderão ser dispensados de apresentação simultânea com a proposta de plano de trabalho, sem prejuízo da sua exigibilidade durante a vigência do convênio.
                                      1. Execução de reforma ou obra

                                        Annotations:

                                        • Art. 24. A proposta do plano de trabalho para a celebração de convênio de saída que tiver por objeto a execução de reforma ou obra também deverá ser acompanhada de certidão de ônus reais do imóvel emitida nos últimos doze meses ou de documento que comprove a situação possessória do convenente.
                                        1. Revisão da proposta

                                          Annotations:

                                          • Art. 25. O plano de trabalho resultará da aprovação da proposta de plano de trabalho, após eventuais ajustes e complementações realizados pelo concedente.
                                          1. Formalização

                                            Annotations:

                                            • Art. 26. O convênio de saída será formalizado por instrumento que contenha, no mínimo:  I - o preâmbulo com a numeração sequencial do instrumento e a qualificação completa das partes e dos respectivos representantes legais; e  II - as cláusulas obrigatórias exigidas por este Decreto e pela legislação específica, bem como as cláusulas facultativas relativas ao objeto pactuado.
                                            1. Cláusulas obrigatórias

                                              Annotations:

                                              • I - a descrição do objeto e sua finalidade, em consonância com o plano de trabalho que integrará o convênio;  II - a vigência do convênio de saída, na qual deverá estar compreendido o prazo de execução do objeto em função das metas estabelecidas no plano de trabalho, vedada a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos; III - as obrigações e responsabilidades de cada uma das partes, bem como, quando houver, dos intervenientes; IV - a dotação orçamentária, composta da classificação funcional-programática e econômica da despesa; V - a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do plano de trabalho;VI - a forma de alocação dos recursos financeiros para atender ao objeto do convênio; VII - o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica criada para este fim; VIII - a indicação da forma de monitoramento, de acompanhamento e de fiscalização da execução do convênio; IX - a forma de divulgação e publicidade do convênio para a comunidade beneficiada e para a Câmara Municipal; X - o compromisso do convenente de não divulgar os dados a que tenha acesso em virtude do convênio de saída ou repassá-los a terceiros, ainda que após o término da vigência do convênio de saída, salvo com autorização expressa do concedente ou em virtude de legislação específica que determine a sua divulgação; XI - as formas de alteração das cláusulas pactuadas, inclusive no que se refere à prorrogação de ofício da vigência do instrumento, antes do seu término, quando ocorrer atraso na liberação dos recursos; XII - a prestação de contas do convenente; XIII - as situações que ensejam a denúncia ou a rescisão do convênio; XIV - a definição da propriedade dos bens que tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos em razão da execução do convênio de saída, observada a legislação específica; XV - a indicação do foro da comarca do concedente para dirimir dúvidas sobre o convênio de saída; e XVI – definição sobre os direitos autorais e a propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos na execução dos convênios de saída.
                                              1. Ultrapasse um exercício financeiro

                                                Annotations:

                                                • § 2º A celebração do convênio de saída cuja duração ultrapasse um exercício financeiro dependerá de previsão, no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, dos recursos para atender a despesa de exercícios futuros.
                                                1. Aditamentos

                                                  Annotations:

                                                  • Parágrafo único. As minutas do instrumento de convênio de saída e de seus aditamentos deverão ser previamente aprovadas pela Assessoria ou Procuradoria Jurídicas do concedente.
                                                  1. Assinaturas

                                                    Annotations:

                                                    • Art. 28. O instrumento de convênio de saída será obrigatoriamente assinado e rubricado pelas partes e por duas testemunhas, que deverão estar devidamente identificadas, com nome completo, CPF e endereço.
                                                    1. Vedações

                                                      Annotations:

                                                      • Art. 29. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, no convênio de saída, de cláusulas ou condições em desacordo com o disposto neste Decreto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente.
                      2. PUBLICIDADE

                        Annotations:

                        • Art. 30. A eficácia do instrumento do convênio de saída e de seus aditamentos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.
                        • Art. 32. A publicidade institucional quanto à divulgação do convênio de saída e à identificação do objeto deverá atender aos preceitos constitucionais e obedecerá, no que couber, a orientação da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, por meio da Subsecretaria de Comunicação Social.
                        1. 20 dias contados da assinatura do instrumento

                          Annotations:

                          • Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será providenciada pelo concedente, para ocorrer até vinte dias contados da assinatura do instrumento.
                          1. Lei de Acesso à Informação

                            Annotations:

                            • Art. 31. Concedente e convenente assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observadas as determinações e os prazos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e dos arts. 61 e 62 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012.
                            1. Comunicar a Câmara Municipal - 30 dias

                              Annotations:

                              • Art. 33. O concedente comunicará a celebração do convênio de saída à Câmara Municipal no prazo de trinta dias após sua publicação, facultada a comunicação por meio eletrônico.
                          2. EXECUÇÃO
                            1. Vedações
                              1. Recursos em finalidade diversa
                                1. Realização de despesas

                                  Annotations:

                                  • a) em data anterior ou posterior à sua vigência;  b) a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;  c) com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica; e  d) com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, prevista claramente no plano de trabalho, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
                                  1. Realização de pagamento

                                    Annotations:

                                    • a) após a vigência do convênio de saída, salvo quando o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a sua vigência, mediante justificativa do convenente e aprovação do concedente e desde que o pagamento ocorra dentro do prazo previsto para prestação de contas final; b) a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração Pública direta ou indireta dos entes federados; e c) a empregado de entidade privada sem fins lucrativos, salvo quando o convênio de saída versar sobre subvenções sociais, desde que previsto no plano de trabalho e vinculado à execução do objeto.
                                    1. CEI/CNPJ

                                      Annotations:

                                      • IV - a requisição e a utilização, pelo convenente ou empresa contratada, de Cadastro Específico do Instituto Nacional de Seguridade Social – CEI – vinculado a Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – utilizado por órgãos ou entidades do Estado de Minas Gerais.
                                      1. Liberação de Recursos
                                        1. Cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho

                                          Annotations:

                                          • Art. 37. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho e guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do convênio de saída.
                                          1. Conta bancária específica

                                            Annotations:

                                            • Art. 38. Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio de saída, em nome do convenente, em instituição financeira oficial.
                                            1. Recursos não utilizados

                                              Annotations:

                                              • § 1º Os recursos enquanto não utilizados na sua finalidade deverão ser aplicados:  I - em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; eII - em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a um mês.
                                              • § 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão devolvidos nos termos do  § 3º do art. 55 ou aplicados na execução do objeto do convênio de saída.  § 3º A utilização dos rendimentos dependerá de aditamento e deverá ser justificada e comprovada na prestação de contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas para os recursos transferidos.  § 4º Os rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computados como contrapartida devida pelo convenente.
                                              1. Parcelamento do recurso

                                                Annotations:

                                                • Art. 41. No convênio de saída de natureza continuada, a liberação dos recursos da segunda parcela fica condicionada ao atendimento da exigência prevista no inciso I do art. 39, e das demais parcelas à:  I - apresentação quadrimestral, pelo convenente, de: relatório de monitoramento de metas do convênio de saída; e extrato bancário da conta corrente ou de poupança e de aplicação financeira dos últimos quatro meses.  II - apresentação semestral, pelo convenente, de prestação de contas parcial; e  III - aprovação da prestação de contas parcial.
                                                1. 2 vezes

                                                  Annotations:

                                                  • Art. 39. No convênio de saída que preveja a liberação de recursos em até duas parcelas, ficará a segunda condicionada à:  I - comprovação, pelo convenente, do cumprimento da contrapartida pactuada: a) quando financeira, por meio do depósito; e b) quando não financeira, por meio de memória de cálculo da utilização dos bens e serviços, em conformidade com o estabelecido no cronograma de desembolso. II - apresentação, pelo convenente, de relatório de monitoramento das metas do convênio de saída
                                                  1. 3 vezes ou mais

                                                    Annotations:

                                                    • Art. 40. No convênio de saída que preveja a liberação de recursos em três ou mais parcelas, o repasse obedecerá aos seguintes requisitos:  I - a liberação dos recursos da segunda parcela fica condicionada ao atendimento das exigências previstas no art. 39.  II - a liberação dos recursos da terceira parcela fica condicionada à apresentação da prestação de contas parcial da primeira; III - a liberação dos recursos da quarta parcela fica condicionada à apresentação da prestação de contas parcial da segunda parcela, bem como da aprovação da prestação de contas da primeira parcela;  IV - a liberação dos recursos da quinta parcela fica condicionada à apresentação da prestação de contas parcial da terceira parcela, bem como da aprovação da prestação de contas da segunda parcela, e assim sucessivamente.
                                            2. Utilização de Recursos
                                              1. Despesas previstas

                                                Annotations:

                                                • Art. 49. Os recursos relativos ao convênio de saída somente poderão ser utilizados para o pagamento de despesas previstas no instrumento e no plano de trabalho.  Parágrafo único. A movimentação dos recursos realizar-se-á por meio de cheque nominativo, ordem bancária ou, preferencialmente, transferência eletrônica disponível, em que fiquem identificados sua destinação e o credor.
                                                1. Princípios da Administração

                                                  Annotations:

                                                  • Art. 50. A contratação de serviços, a aquisição de bens e produtos e a gestão dos bens adquiridos com recursos do convênio de saída deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência.
                                                  1. Entidades privadas sem fins lucrativos

                                                    Annotations:

                                                    • Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata o caput, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar cotação prévia de preços no mercado.
                                2. Monitoramento, do Acompanhamento e da Fiscalização
                                  1. Acompanhar o cumprimento do cronograma e das metas estabelecidas

                                    Annotations:

                                    • Art. 45. A execução do convênio de saída será acompanhada e fiscalizada pelo concedente, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e da aplicação dos recursos e a plena execução do objeto.
                                    1. Apresentar periodicamente ao concedente relatório de monitoramento de metas

                                      Annotations:

                                      • Art. 44. O convenente deverá apresentar periodicamente ao concedente relatório de monitoramento de metas, sem prejuízo das normas específicas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG.
                                      • Art. 46. O convenente deverá fornecer as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento e fiscalização do convênio de saída. Parágrafo único. Aquele que, por ação ou omissão, causar constrangimento ou obstáculo à atuação do concedente e dos órgãos de controle interno e externo, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
                                      1. Caso de paralisação

                                        Annotations:

                                        • Art. 47. É garantida a prerrogativa do concedente de assumir ou transferir a responsabilidade sobre a execução do convênio de saída para evitar descontinuidade de seu objeto, no caso de paralisação.
                                        1. Parcerias

                                          Annotations:

                                          • Art. 48. O concedente poderá firmar parcerias, nos termos da legislação vigente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes ao acompanhamento e à fiscalização do convênio de saída.
                                          1. PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                            1. Prazo - 60 dias

                                              Annotations:

                                              • § 3º O convenente prestará contas final da aplicação dos recursos no prazo máximo de sessenta dias após o término da vigência do convênio de saída.
                                              1. Documentos e relatórios do cumprimento do objeto e da aplicação dos recursos

                                                Annotations:

                                                • Art. 55. A prestação de contas dos recursos recebidos e da contrapartida aplicada será constituída de documentos e relatórios do cumprimento do objeto e da aplicação dos recursos, bem como da devolução de saldos em conta.
                                                1. Documentos originais, em 1ª via

                                                  Annotations:

                                                  • § 1º A comprovação das despesas será feita por meio dos documentos originais, em primeira via, devendo as faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente, devidamente identificados com referência ao nome do concedente e ao número do convênio.
                                                  • § 2º Não serão aceitos documentos ilegíveis, com rasuras ou com prazo de validade vencido.
                                                  1. Saldos em conta

                                                    Annotations:

                                                    • § 3º Os saldos em conta, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao concedente no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas. § 4º A devolução prevista no § 3º observará a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, previstos no plano de trabalho, independentemente da data em que foram aportados pelas partes.
                                                    1. Não prestação no Prazo

                                                      Annotations:

                                                      • Art. 56. Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo estabelecido no § 3º do art. 54, o concedente notificará o convenente, fixando o prazo máximo de quinze dias para a apresentação da prestação de contas, sob pena de registro da inadimplência no Sistema Integrado da Administração Financeira – SIAFI-MG e de instauração de tomada de contas especial.
                                                      • Art. 59. Caso o convenente atenda à notificação após o prazo estabelecido nos arts. 56 e 58, a inadimplência será suspensa por ato expresso do ordenador de despesa do concedente até a análise final da prestação de contas, retornando à situação de inadimplência na hipótese de sua reprovação.
                                                      1. conferência da documentação e verificar a regularidade da aplicação dos recursos - 120 dias

                                                        Annotations:

                                                        • Art. 57. Apresentada a prestação de contas, compete ao concedente promover a conferência da documentação e verificar a regularidade da aplicação dos recursos. Parágrafo único. O concedente analisará a prestação de contas final e adotará medidas administrativas internas no prazo máximo de cento e vinte dias após o seu recebimento.
                                                        1. Não aprovação das contas
                                                          1. pareceres técnico e financeiro

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                                                            • Art. 60. Finalizada a análise da prestação de contas e, se for o caso, o prazo de notificação de que tratam os arts. 56 e 58, as áreas competentes emitirão pareceres técnico e financeiro que deverão atender, respectivamente, aos seguintes aspectos:  I - técnico: o cumprimento da execução física e do plano de trabalho e o alcance dos objetivos do convênio de saída, facultado à área competente valer-se de laudos técnicos ou de informações obtidas com pessoas beneficiadas, bem como com autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local da execução do convênio de saída; II - financeiro: a correta e regular aplicação dos recursos do convênio de saída.
                                                            • Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesas, por meio de juízo de razoabilidade fundamentado em face de solicitação formalizada e justificada do convenente, preservados o núcleo da finalidade do convênio e demonstrado o alcance de seus objetivos, pode ser admitida a comprovação do cumprimento da execução física mediante a realização de produto ou resultado equivalente ao previsto no plano de trabalho, desde que de natureza e qualidade análogas, caso demonstrado o melhor atendimento ao interesse público, a vantajosidade, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade com os resultados da execução financeira, a correta alocação dos recursos e o cumprimento das normas constitucionais e legais.
                                                            1. Ordenador de despesas

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                                                              • Art. 61. Caberá ao ordenador de despesas, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro aprovar a prestação de contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a execução do convênio de saída, salvo no caso de dano ao erário.  § 1º A aprovação da prestação de contas receberá ressalvas quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.  § 2º A prestação de contas não será aprovada quando houver falta de comprovação total ou parcial da aplicação de recursos do convênio, ou dano ao erário, observado o disposto no art. 67.  § 3º Quando a prestação de contas final for aprovada, o ordenador de despesas autorizará a baixa contábil. § 4º Quando a prestação de contas final for aprovada com ressalva, o ordenador de despesas autorizará a baixa contábil e notificará o convenente e quem eventualmente lhe haja sucedido, para a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a reincidência.  § 5º Caso não sejam supridas as irregularidades na forma do § 4º, os órgãos concedentes deverão estabelecer mecanismos de registro dos convenentes que tiveram suas prestações de contas aprovadas com ressalva, em decorrência de irregularidades formais, para fins de prioridade para ações de capacitação, sem prejuízo, no caso de reincidência contumaz, constituir-se em óbice para celebração de novos convênios com a Administração Pública estadual. § 6º Observado o disposto no § 5º, os órgãos concedentes poderão registrar a inadimplência no SIAFI-MG para evitar o recebimento de novos repasses por convenentes contumazes no desrespeito às formalidades aplicáveis a essas espécies de ajuste. § 7º Caso sejam identificadas irregularidades graves e insanáveis, o concedente promoverá a representação ao TCE - MG, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
                                                              1. Irregularidades graves e insanáveis

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                                                                • § 8º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se irregularidades graves e insanáveis os atos relevantes que apresentem potencialidade de prejuízos ao erário e que:  I - ensejarem nulidade de procedimento licitatório ou de contrato;  II - configurarem graves desvios dos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública.  § 9º Quando a prestação de contas final for reprovada ou houver omissão do dever de prestar contas, o ordenador de despesas tomará no prazo de dez dias as seguintes providências:  I - registrará a inadimplência no SIAFI-MG, se não tiver sido efetuado;  II - encaminhará os autos à autoridade administrativa competente para instauração de tomada de contas especial, sob pena de responsabilização solidária; e  III - inscreverá o responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas ou por sua omissão em conta de controle “Diversos Responsáveis em Apuração.
                                                                1. Atual representante legal

                                                                  Annotations:

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                                                                  1. Arquivamento dos processos

                                                                    Annotations:

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                                                                    1. Tomada de contas

                                                                      Annotations:

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