É um conjunto harmônico de princípios jurídicos que
regem e regulam os orgãos, os agentes e as atividades
administrativas, atendendo direto e indiretamente os
fins desejados pelo Estado.
O que é?
Responsabilidade pela execução
Direito Público
Interno
Direitos gerais e coletivos
ou estatais e sociais.
Externo
Direito Público Internacional ou
rege as relações entre os Estados
soberanos e as atividades
individuais no plano internacional.
Direito Privado
Tutela predominantemente os
interesses individuais.
Direito Comercial
Direito Civil
O direito administrativo é
parcialmente codificado
Legislação esparsa
Antes o direito administrativo tinha função de apenas punir e fiscalizar
A administração sempre existiu
Teve origem na frança no séc. XVII (17)
Após a revolução francesa em 1789, onde
houve a separação dos 3 poderes
Judiciario
Executivo
Legislativo
Nesta época não existia leis que
regulassem a estrutura e a
organização da administração,
mas existia algumas regras
administrativas, como a cobrança de tributos
A partir dai o direito administrativo começa a consolidar-se como ciência
E teve um importante papel no movimento
filosófico chamado iluminismo, que criticava o
modelo absolutista.
Montesquieu: "Espirito das Leis"
Estado de Direito
É aquele que se subordina ao direito
Sujeição do poder público
à lei a ao Estado
Declaração e garantia dos
direitos fundamentais
Funcionamento de juízo e
tribunais protetores dos direitos
dos individuos
Criação e execução do direito como
ordenamento destinado a justiça e a paz
social
Fontes e formas de expressão
Lei
Complementar: depende da maioria
absoluta para aprovação do legislativo
Ordinária: depende da maioria
simples para a votação no legislativo
Lei delegada: emitida pelo Presidente da
República, com autorização prévia do Poder
legislativo
Medida Provisória: expedir normas de
direito administrativo em caso de
relevância e urgência
Atos administrativos
Decretos: emitido para disciplinar matéria não
prevista em lei
Jurisprudência: decisões de determinados
temas, onde o direito administrativo vai
observar e nela apoiar suas decisões
Doutrina: conjunto dos trabalhos
dos especialistas no direito
administrativo
Emenda const. n°19/98: o modelo
burocrático passa a ser
administração gerencial
Princípio da subsidiariedade:
atribuição ao Estado atividades de
exercício inviavél pela iniciativa
privada
Annotations:
Significa que existe certas coisas que somente o Estado pode fazer, deixando o resto de algumas de suas atividades como educação para a iniciativa privada.
A administração não pratica
atos do governo, e sim atos
de execução
Tarefas da administração pública
Poder de policia
Disciplinar
Serviços públicos
Disponibilizar serviços como
transporte, água...
Atividades de
fomento
Desenvolvimento de
atividades sociais
Sistemas Administrativos
Francês
Tribunais administrativos
Inglês
Poder Judicíario
Todas as causas de interesse da
administração pública, são julgadas pelo
poder judiciário
Artigo 5°, XXXV (35), CF: "a lei não excluirá
da apreciação lesão ou ameaça a
direito"
Adotado pelo Brasil
Princípios da Administração Pública
Legalidade: "na administração
pública só é permitido fazer o que a
lei autoriza, enquanto que na
administração privada é possível
fazer o que a lei não proíbe" Hely
Lopes Meirelles
LIMPE
Explicitos
Impessoalidade: a atividade administrativa deve ser
exercida de modo que atenda a todos os
administrados, ou seja, a coletividade e não a certos
membros em detrimento de outros, devendo se
apresentar, portanto de forma impessoal.
Isonomia: tratamento não diferenciado
Moralidade: por este princípio a administração e
seus servidores tem de atuar segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé
Publicidade: a administração
pública encontra-se obrigada a
publicar os seus atos para que o
público deles tenham
conhecimento, e,
consequentemente, contesta-los.
Eficiência: a atividade administrativa
(atuação dos servidores, prestação dos
serviços) atenda requisitos de
presteza, adequabilidade, perfeição
técnica, produtividade e qualidade
Implicítos
Finalidade: Impõe que o alvo a ser
alcançado pela administração é o
atendimento ao interesse público, e não
se alcança o interesse público se for
perseguido o interesse particular, o
administrador deve atuar com rigorosa
obediência à finalidade de cada qual.
Continuidade do serviço público: o
serviço público deve ser prestado de
maneira continua, o que significa dizer
que não é passível de interrupção
Autotutela: " a administração pública deve
anular seus próprios atos, quando eivados
de vicio de legalidade, e pode revoga-los
por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos"
Indisponibilidade: os bens, direitos, interesses
e serviços públicos não se acham à livre
disposição dos orgãos públicos, ou do agente
público, mero gestor da coisa pública, a quem
apenas cabe cura-los e aprimora-los para a
finalidade pública a que estão vinculados.
Contraditório: todo acusado terá direito de
resposta contra a acusação que lhe foi feita,
usando para tanto os meios de defesa
admitidos em direito
Ampla defesa: é a garantia que a
parte tem de usar todos os meio
legais para provar a sua inocência ou
para defender as suas alegações
Presunção de legitimidade: tem-se
que a lei considera que tais ações
são verdadeiras e estão
legalmente corretas, até prova em
contrário. quem deve provar que a
administração agiu com
ilegalidade, ou com abusa de
poder é quem alegar, o ônus da
prova é de quem alega
Supremacia do interesse público:
supremacia do interesse público
acima dos interesses particulares