CAPÍTULO VIII - DA ACAREAÇÃO_1

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juliamsie
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Elizabethe Andrade
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CAPÍTULO VIII - DA ACAREAÇÃO
  1. Acareação: é presidido pelo juiz. Ele coloca frente a frente as testemunhas e confronta suas manifestações contraditórias visando à busca da verdade real.
    1. Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
      1. Admissão da acareação: pode dar-se, como prevê a norma, entre todos os sujeitos envolvidos no processo.
        1. Fatos e circunstâncias relevantes: o objeto da acareação há de ser fato ou circunstância relevante para o desfecho da causa.
          1. Requerimento das partes ou procedimento de ofício: pode a acareação ser requerida por qualquer das partes e, também, determinada de ofício pelo magistrado.
            1. Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
            2. Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
              1. Acareação à distância: Torna-se possível promover a acareação entre pessoas que não estão face a face
                1. Testemunha ausente: A pessoa ausente não necessariamente precisa residir em outra Comarca, mas pode ter falecido ou ter ficado insana.
                  1. Princípio da economia processual
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