Capítulo V - DO OFENDIDO

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Capítulo V - DO OFENDIDO
  1. Art. 201. Sempre que possível,3 o ofendido será qualificado4-5 e perguntado sobre as circunstâncias da infração,6 quem seja ou presuma ser o seu autor,7 as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.8-13 § 1.º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.14-15 § 2.º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão,16 à designação de data para audiência17-17-A e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.1constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.1
    1. Direito ao silêncio: o princípio de que ninguém será obrigado a testemunhar contra si próprio num processo criminal advém da Inglaterra do final do século XVI, como protesto aos métodos inquisitoriais desenvolvidos pelos tribunais eclesiásticos. Atualmente, a Constituição Federal de 1988 expressamente o consagra ao preceituar que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” (art. 5.º, LXIII). É preciso dar ao termo “preso” uma interpretação extensiva, para abranger toda pessoa indiciada ou acusada da prática de um crime, pois se o preso possui o direito, é evidente que o réu também o tenha. O direito ao silêncio é formulado, constitucionalmente, sem qualquer condição ou exceção, de modo que não pode o legislador limitá-lo de qualquer maneira. O poder do silêncio do réu “constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”.
      1. Silêncio como elemento para o convencimento do juiz: a parte final do art. 198 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, expressamente, conferiu ao réu a possibilidade de manter-se calado (art. 5.º, LXIII), sem estabelecer qualquer consequência dessa opção, razão pela qual não pode a lei ordinária fixar conteúdo diverso. Se o acusado for advertido de que se pode calar, mas o juiz pode levar tal silêncio em consideração, é natural que não há direito algum, pois existe a alternativa real de se prejudicar com tal prerrogativa. Maiores detalhes sobre o tema, ver a nota 15 ao art. 186.
        1. Silêncio e qualificação do réu: o direito de se manter calado não envolve o momento da qualificação, quando o réu deve identificar-se, corretamente, à autoridade que o ouve. Afinal, nesse caso, não está envolvida a sua defesa, mas, ao contrário, está em jogo a segurança processual e do sistema judiciário, que não deseja levar ao cárcere pessoa errada. A Constituição Federal posicionase contrariamente ao erro judiciário, tanto que admite de modo expresso que o Estado indenizará o condenado pelo erro cometido (art. 5.º, LXXV). Logo, é preciso obter a autêntica qualificação do acusado ou indiciado, para que não se processe um inocente no lugar do culpado.
    2. .Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo12 nos autos, observado o disposto no art. 195.
      1. Confissão como ato solene, reduzido a termo, diante da autoridade competente: confirmando nossa definição de confissão, que prevê tais elementos como inerentes à sua própria conceituação, a lei estabelece que, extraída a admissão de culpa fora do interrogatório – reduzido sempre por escrito –, é preciso que seja tomada por termo, nos autos, logicamente diante da autoridade competente. Eis por que é um erro considerar-se confissão a admissão de culpa feita a policiais fora da delegacia. Nesse caso, trata-se de mero depoimento, que irá fazer parte da prova testemunhal, consolidada pela colheita das declarações dos agentes da autoridade.
        1. Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
          1. Divisibilidade da confissão: admite, claramente, a lei ser permitida a divisibilidade da confissão, isto é, pode o juiz aproveitá-la por partes, acreditando num trecho e não tendo a mesma impressão quanto a outro. É muito comum o réu admitir a prática do fato criminoso para levantar, em seu benefício, alguma causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade. Nesse caso, é permitido ao juiz dividi-la em partes, aceitando a admissão da culpa no tocante à autoria e à materialidade, mas rejeitando-a no que pertine à excludente
            1. Confissão qualificada: chama-se qualificada a confissão que apresenta a admissão de culpa, acompanhada de uma justificativa qualquer benéfica ao acusado. É a hipótese de admitir a prática do fato, invocando alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
              1. Retratabilidade da confissão: a lei expressamente admite a possibilidade de o réu retratar-se, a qualquer momento, narrando a versão correta dos fatos, na sua visão. Nem poderia ser de outra forma, pois a admissão de culpa envolve direitos fundamentais, em que se inserem o devido processo legal, a ampla defesa e, até mesmo, o direito à liberdade. Entretanto, admitida a possibilidade de o réu retratar-se, não quer isso dizer seja o magistrado obrigado a crer na sua nova versão. O livre convencimento do juiz deve ser preservado e fundado no exame global das provas colhidas durante a instrução. Portanto, a retratação pode dar-se ainda na fase extrajudicial, como pode ocorrer somente em juízo. Excepcionalmente, pode ocorrer, ainda, em grau de recurso, a contar com o deferimento do relator. A confissão pode ser retratada integral ou parcialmente, significando que o indiciado ou acusado pode renovar, inteiramente, o seu depoimento anterior ou somente parte dele.
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