DECRETO Nº 46.830, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015

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Estabelece o regulamento do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias – PACE - Parcerias –, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
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DECRETO Nº 46.830, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015
  1. Estabelece o regulamento do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias – PACE - Parcerias –, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
    1. Conceitos
      1. Administração pública celebrante

        Annotations:

        • Órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo responsável pela transferência de recursos financeiros
        1. Parceiro

          Annotations:

          • órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, consórcio público ou organização da sociedade civil responsável pela execução da parceria
          1. Parcerias

            Annotations:

            • convênio de saída, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento de mútua cooperação, firmado entre a administração pública celebrante e o parceiro, por meio do qual são conjugados esforços, visando a disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes para realização de programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, mediante a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento estadual
            1. Interessado

              Annotations:

              • pessoa física ou jurídica que responde processo administrativo, por omissão no dever de prestar contas ou por prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte dano ao erário, ou que possa ser afetada pela decisão administrativa no PACE - Parcerias, observado o art. 6º da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002
              1. Notificação

                Annotations:

                • instrumento de comunicação ao interessado dos atos processuais relativos ao Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário
                1. A SEGOV e a AGE elaborarão modelos de documentos e manuais
                  1. Os casos não previstos serão decididos pela SEGOV e pela AGE
      2. PROCEDIMENTO DO PACE - PARCERIAS
        1. Autuação
          1. Meio Eletrônico
            1. Meio Físico - Ordem Crescente e cronológica

              Annotations:

              • Parágrafo único. O processo em meio físico será autuado na administração pública celebrante, em ordem crescente e cronológica, sendo as páginas numeradas e rubricadas, nos termos da Lei nº 14.184, de 2002.   
              1. Comunicação

                Annotations:

                • Art. 5º A comunicação dos atos processuais deve informar a sua finalidade e será realizada pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado.
                1. Pessoalmente
                  1. Postal com AR
                    1. Diário Oficial
                      1. Facultado por correio eletrônico

                        Annotations:

                        •  § 1º Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto, inacessível, ou ausente do território do Estado, ou quando não for possível a notificação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a comunicação será realizada mediante publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado.   
                        1. Confirmação de recebimento - PACE
                          1. Prazos
                            1. São contínuos

                              Annotations:

                              • Art. 7º Os prazos do PACE - Parcerias são contínuos, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do término.   
                              1. Contagem dos Prazos

                                Annotations:

                                • § 1º A contagem dos prazos só começa ou termina em dia de expediente na administração pública celebrante ou no órgão ou entidade em que deva ser praticado o ato. § 2º Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data:I - de efetivação da comunicação do ato processual, nos termos do art. 6º;II - do recebimento do PACE - Parcerias;III - da prática de ato previsto neste Decreto.  
                                1. Validade dos atos

                                  Annotations:

                                  •  Art. 8º São válidos os atos do PACE - Parcerias praticados antes do prazo estabelecido, renunciando aquele que o praticar ao prazo estabelecido em seu favor.   
                                  1. Prazos não previstos pelo Decreto

                                    Annotations:

                                    • Art. 9º Não havendo prazo previsto neste Decreto para a prática de ato do PACE - Parcerias, a autoridade competente o estabelecerá, não podendo exceder dez dias, ressalvada hipótese de comprovação de caso fortuito ou de força maior, reconhecida formalmente pelo titular do órgão ou entidade.   
                                    1. Inobservância pela AP não gera nulidade

                                      Annotations:

                                      • Art. 10. A inobservância dos prazos do PACE - Parcerias pela Administração Pública não acarretará a nulidade do procedimento, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar do agente público que lhe der causa.   
                        2. Quando não encontrar o destinatário

                          Annotations:

                          • § 1º Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto, inacessível, ou ausente do território do Estado, ou quando não for possível a notificação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a comunicação será realizada mediante publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado.   
              2. Ordem sequencial dos documentos

                Annotations:

                • Art. 3º Serão autuados sequencialmente, em meio físico ou eletrônico, no processo da parceria, os documentos aptos a deflagrarem ação para constituição de crédito estadual decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias que possam, ou não, vir a compor a dívida ativa não tributária do Estado, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964[1], especialmente o Auto de Apuração de Dano ao Erário – AADE –, a que se refere o art. 12. 
              3. Auto de Apuração de Dano ao Erário - AADE

                Annotations:

                • § 1º O AADE será lavrado em duas vias, destinando-se a primeira ao responsável pelo dano e a segunda à administração pública celebrante, devendo o instrumento conter, no mínimo: I - número de identificação sequencial por órgão; II - data e local do processamento; III - nome, domicílio ou endereço do responsável pelo dano e os números de sua inscrição no CNPJ ou CPF;IV - descrição clara e precisa dos fatos efundamentos constitutivos do dano, com a indicação das normas, regulamentos oucláusulas da parceria infringidos;V - reincidência, se for o caso; VI - discriminação do valor total devido, comindicação do período a que se refere, atualizado e acrescido dos encargos legais nos termos do § 2º;VIII - indicação da autoridade competente parareceber a defesa; eIX - identificação e assinatura do servidorresponsável pelo setor de análise da prestação de contas que realizou a autuação.  
                • § 2º Sobre o valor total devido incidirá a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC –, disponibilizada no sítiohttp://www.receita.fazenda.gov.br .
                1. Regulamentação específica da parceira

                  Annotations:

                  • Art. 11. A prestação de contas das parcerias deverá observar os prazos e documentos estabelecidos na regulamentação específica.   
                  1. Reprovação da prestação de contas

                    Annotations:

                    • Art. 12. Após reprovação da prestação de contas de parcerias, em razão de irregularidade ou invalidade da qual resulte dano ao erário, o responsável pelo setor de análise da prestação de contas da administração pública celebrante deverá lavrar o Auto de Apuração de Dano ao Erário – AADE – e notificar o parceiro ou interessado para, no prazo de dez dias, efetuar o ressarcimento dos valores ou apresentar defesa da decisão de apuração do dano.   
                    1. Lavrar o AADE - 2 vias
                      1. Notificar a parceira
                        1. prazo de 10 dias - Devolver o recurso ou apresentar defesa
                      2. Não apresentação de defesa

                        Annotations:

                        • Art. 14. Não apresentada a defesa, torna-se-á definitivo o AADE, devendo a administração pública celebrante adotar as seguintes providências: I - registrar a inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira –SIAFI-MG –, se não tiver sido registrada anteriormente; II - inscrever o responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas ou por sua omissão em conta de controle “Diversos Responsáveis em Apuração” no valor correspondente ao dano; III - baixar o registro contábil da parceria;IV - encaminhar os autos à autoridade administrativa competente para instauração de tomada de contas especial;V – enviar cópia dos autos à AGE, independentemente do valor do dano ao erário.  
                        1. Defesa da parceira - protocolada em 2 vias

                          Annotations:

                          • Parágrafo único. A peça de defesa, protocolada em duas vias, deverá conter, no mínimo: I - indicação da autoridade administrativa ou do órgão ou entidade a que se dirige; II - identificação completa do interessado, com cópia do documento oficial respectivo, CPF ou CNPJ, e, quando for o caso, contrato social e última alteração;  III - número de identificação do documento formal ao qual diz respeito a defesa;IV - endereço residencial e comercial do interessado, se for o caso, com cópia de comprovante de endereço emitido a menos de sessenta dias;V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos;VI - especificação das provas que se pretende produzir;VII - data e assinatura do interessado ou de seu procurador.  
                          1. Instrução se apresentada defesa

                            Annotations:

                            • Art. 15. Apresentada a defesa, a instrução se desenvolverá na forma dos arts. 23 a 36 da Lei nº 14.184[1], de 2002, observando-se, obrigatoriamente, as seguintes regras: I - o servidor certificará na petição a data em que a recebeu e a remeterá, até o primeiro dia útil subsequente, à repartição competente para julgamento; II - no caso de juntada de documentos pela administração pública celebrante, a abertura de vista se efetivará nas suas dependências, sem prejuízo do direito de a parte se manifestar no prazo de dez dias, facultado o fornecimentode cópia em meio físico ou eletrônico.[1] Consultar os artigos no link: http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=2391 
                            1. Após o término do prazo de 10 dias - Área técnica emite relatório (até 20 dias)

                              Annotations:

                              • Art. 16. Após o término do prazo de que trata o caput do art. 12, a área técnica consolidará em relatório, no prazo de vinte dias, as informações da parceria e da prestação de contas, incluindo irregularidades ou invalidades eventualmente apuradas, medidas administrativas adotadas, a manifestação sobre a defesa e o eventual ressarcimento.   
                              1. Ordenador de despesas conclui em até 5 dias se:
                                1. Ausência de dano ao erário

                                  Annotations:

                                  •    I - na hipótese de conclusão pela ausência de dano ao erário, rever a reprovação da prestação de contas, concluindo por sua aprovação, com ou sem ressalvas, adotando as providências previstas na legislação específica e anulando o AADE;   
                                  1. Existência de dano ao erário

                                    Annotations:

                                    • II - na hipótese de conclusão pela existência de dano ao erário, manter a reprovação da prestação de contas, ratificando ou, se necessário, retificando o AADE;   
                                    1. Ressarcimento integral do dano ao erário

                                      Annotations:

                                      • III - na hipótese de ressarcimento integral do dano ao erário, manter a reprovação da prestação de contas, reconhecendo a quitação dos valores, arquivando o AADE e adotando as demais providências previstas na legislação específica.   
                                      1. Ratificação ou retificação do AADE pelo ordenador pode gerar recurso pelo interessado

                                        Annotations:

                                        • Art. 18. Na hipótese da decisão pela ratificação ou retificação do AADE, o interessado poderá apresentar recurso ao ordenador de despesas, no prazo de cinco dias contados da notificação. § 1º Se o ordenador de despesas não reconsiderar sua decisão em até cinco dias do recebimento do recurso, deverá encaminhá-lo ao dirigente máximo da administração pública celebrante para julgamento no prazo de cinco dias. § 2º A interposição de recurso independe de depósito ou caução. § 3º O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, facultando-se ao recorrente, dentro do prazo estabelecido para sua interposição, a juntada de documentos.
                                        1. Recursos

                                          Annotations:

                                          • Art. 19. O recurso não será conhecido quando for interposto fora do prazo ou por quem não tenha legitimidade. § 1º Na hipótese de o recurso ser interposto perante órgão incompetente, o órgão ou entidade estadual que o tenha recebido deverá remetê-lo à administração pública celebrante. § 2º Têm legitimidade para interpor recurso o titular do direito atingido pela decisão, que for parte no processo, bem como o terceiro cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão.   
                                          •  Art. 20. Não apresentado, não conhecido ou julgado improcedente o recurso, tornar-se-ão definitivos a decisão a que se refere o inciso II do art. 17 e o AADE, devendo a administração pública celebrante adotar as providências do art. 14.   
                                          1. Emissão do AADE
                                            1. Processo de ressarcimento ao Erário
                                              1. Possibilidade de parcelamento do débito

                                                Annotations:

                                                • Art. 21. A administração pública celebrante deverá, em todos os atos em que notificar o responsável pelo dano para ressarcimento de valores, informar a possibilidade de parcelamento do débito.   
                                                1. Pedido de parcelamento

                                                  Annotations:

                                                  • Art. 22. O responsável pelo débito ou seu mandatário poderá solicitar o parcelamento de valores, a qualquer tempo, para o ordenador de despesas ou, quando houver prévio ajuizamento de ação judicial, para o Advogado-Geral do Estado. § 1º O pedido formulado pelo responsável ou o recebimento do benefício de parcelamento importa: I - reconhecimento dos valores nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência; II - desistência de ações ou embargos à execução nos autos judiciais respectivos; III - desistência de defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo relacionados com a exigência;   IV - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos valores devidos, nos termos do Código de Processo Civil. § 2º Deverá o responsável pelo dano apresentar, junto ao pedido de parcelamento, declaração, em modelo próprio, informando a capacidade de pagamento, facultado ao ordenador de despesas solicitar outros documentos comprobatórios que entender necessários.   
                                                  1. Pagamento mensal e sucessivo

                                                    Annotations:

                                                    • Art. 23. O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da entrada prévia.   
                                                    • Art. 24. O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do dano apurado, atualizado pela Taxa SELIC, deduzida a importância recolhida a título de entrada prévia, mais custas e honorários, se houver.   
                                                    1. Incidência de juros nas parcelas

                                                      Annotations:

                                                      • Art. 25. O valor correspondente a cada parcela será o resultado da divisão dos valores apurados, na forma do art. 24, pelo número de parcelas. § 1º Sobre o valor correspondente a cada parcela incidirá juros moratórios equivalentes à Taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da entrada prévia. § 2º O valor correspondente aos juros moratórios será calculado a cada dez parcelas pagas, caso o parcelamento tenha sido efetuado em mais de dez meses, e na data de pagamento da última parcela. § 3º Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 500,00, salvo autorização do ordenador de despesas.   
                                                      • Parágrafo único. Para efeito do cálculo do valor a pagar, não haverá a incidência de juros de mora de que trata o § 1º do art. 25 sobre o saldo devedor dos juros parcelados, relativamente às parcelas objeto da liquidação antecipada, observado o disposto no § 2º daquele artigo.   
                                                      1. Entrada prévia

                                                        Annotations:

                                                        • Art. 26. A data do vencimento da entrada prévia será estabelecida pelo ordenador de despesas, tendo como limite o último dia do mês de implantação do parcelamento. Parágrafo único. O pagamento da entrada prévia constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento.     
                                                        • Art. 27. O pagamento da entrada prévia e das parcelas será efetuado em agência bancária credenciada a receber créditos estaduais não tributários, preferencialmente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE – emitido pela repartição responsável ou pela internet.   
                                                        1. Honorários advocatícios

                                                          Annotations:

                                                          • Parágrafo único. Os honorários advocatícios, se parcelados, observarão as mesmas regras e condições do parcelamento do crédito principal, devendo integrar o DAE com rubrica separada.   
                                                          1. Liquidação antecipada (Total ou parcial)

                                                            Annotations:

                                                            • Art. 28. O beneficiário poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial do valor do parcelamento.     
                                                            • Parágrafo único. Para efeito do cálculo do valor a pagar, não haverá a incidência de juros de mora de que trata o § 1º do art. 25 sobre o saldo devedor dos juros parcelados, relativamente às parcelas objeto da liquidação antecipada, observado o disposto no § 2º daquele artigo.   
                                                            1. Parcelamento de ressarcimento decorrente de dano ao erário

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                                                              • Art. 29. Na hipótese de parcelamento de ressarcimento decorrente de dano ao erário: I - a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a cinco por cento do valor do crédito e não inferior ao valor de cada parcela, salvo autorização do ordenador de despesas ou do Advogado-Geral do Estado, quando for o caso; II - o prazo máximo será de sessenta meses.
                                                              1. Instrução para o pedido de parcelamento

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                                                                • Art. 30. Instruído regularmente o pedido de parcelamento, o servidor certificará na petição a data em que a recebeu e a remeterá, até o primeiro dia útil subsequente, ao ordenador de despesas se não houver prévio ajuizamento de ação judicial.   
                                                                • Parágrafo único. Quando o pedido de parcelamento for apresentado após a adoção da providência de que trata o inciso V do art. 14, o ordenador de despesas deverá consultar a AGE, remetendo o pedido ao Advogado-Geral do Estado em caso de confirmação do ajuizamento de ação judicial.
                                                                • Art. 31. Não obstante o atendimento dos requisitos previstos neste Decreto, o pedido de parcelamento poderá ser indeferido, mediante despacho fundamentado, tendo em vista o interesse e a conveniência da administração pública celebrante ou da AGE, se for o caso. Parágrafo único. Indeferido o pedido de parcelamento, a administração pública celebrante poderá formular proposta alternativa.   
                                                                1. Notificado da decisão quanto ao parcelamento

                                                                  Annotations:

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                                                                  1. Cancelamento do parcelamento

                                                                    Annotations:

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                                                                    1. Não pagamento
                                                                      1. Comunicar à AGE
                                                                      2. Não há o reparcelamento

                                                                        Annotations:

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                                                                        1. Concessão do parcelamento não gera direito adquirido

                                                                          Annotations:

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                                                                          1. Deferido o parcelamento

                                                                            Annotations:

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                                                                            1. Tomada de contas especial
                                                                              1. SIAFI
                                                                                1. Comunicar o TCMG
                                                                              2. Indeferimento do parcelamento

                                                                                Annotations:

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                                                                                1. Comprovação dos pagamentos das parcelas

                                                                                  Annotations:

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                                                                                  1. Cálculo do saldo devedor remanescente

                                                                                    Annotations:

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                                    2. I - Cadastro no SIAFI
                                      1. II - conta de controle “Diversos Responsáveis em Apuração”
                                        1. III - baixar o registro contábil da parceria
                                          1. IV - encaminhar os autos à autoridade administrativa competente para instauração de tomada de contas especial
                                            1. V - enviar cópia dos autos à AGE
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