Processo administrativo previdenciário

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Lazzari, João, B. e Carlos Alberto Pereira de Castro. Direito Previdenciário. (2nd edição). Grupo GEN, 2021. Cap 14.
Fernanda Chamone
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Processo administrativo previdenciário
  1. Conjunto de atos administrativos praticados por meio dos Canais de Atendimento da Previdência Social.
    1. Decorre do direito constitucional de petição
      1. Princípios
        1. Presunção da boa-fé
          1. Legalidade
            1. Impessoalidade administrativa
              1. Publicidade
                1. Proteção ao hipossuficiente e ao direito adquirido
                  1. Moralidade administrativa
                    1. Razoabilidade e proporcionalidade
                      1. Contraditório e Ampla defesa
                        1. Duplo grau de jurisdição
                          1. Motivação
                            1. Gratuidade do processo administrativo
                              1. Oficialidade
                                1. Segurança jurídica
                                2. Fases do Processo Administrativo
                                  1. Inicial ou de instauração (Início do processo)
                                    1. O requerimento do benefício ou serviço que gera o processo administrativo pode ser realizado:
                                      1. Pelo próprio segurado, dependente ou beneficiário
                                        1. Por procurador legalmente constituído
                                          1. Por representante legal, tutor, curador ou administrador provisório do interessado, quando for o caso
                                            1. Pela empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada, na forma do art. 117 da Lei nº 8.213, de 1991
                                              1. O dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 92, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na forma do art. 493
                                                1. Canais de atendimemto
                                                  1. INSS digital
                                                    1. Meu INSS
                                                      1. Agência da Previdência Social
                                                        1. Telefone 135
                                                          1. Unidades de atendimento de acordos internacionais
                                                            1. Unidades de atendimento de demandas judiciais
                                                            2. Data de entrada do requerimento
                                                              1. Qualquer que seja o canal remoto de protocolo, será considerada DER a data do agendamento do benefício ou serviço, ou seja, o dia em que o segurado manifestou seu interesse, pessoalmente ou por outro meio (internet, telefone)
                                                                1. Formalização do processo
                                                                  1. A Previdência exige, para a formalização do processo administrativo, a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas em cartório ou por servidor do INSS, solicitando algumas vezes a apresentação do documento original para verificação de contemporaneidade ou outras situações em que entender necessária.
                                                          2. Fase instrutória
                                                            1. Admissíveis todos os meios de prova que se destinem a esclarecer a existência do direito ao recebimento do benefício ou serviço, salvo se a lei exigir forma determinada. Os principais são:
                                                              1. Documental
                                                                1. Sempre que documentos originais tiverem de ficar de posse do INSS, deverá ser lavrado termo de retenção, em duas vias, para resguardar o segurado de eventuais extravios e o prazo para retenção de documentos pelo INSS é de no máximo 5 dias.
                                                                2. Testemunhal
                                                                  1. Utilizada no processo administrativo previdenciário de forma a complementar o valor probatório dos documentos, sendo considerada pelo INSS, em regra, prova secundária. Judicialmente, admite-se a utilização de prova testemunhal como fonte única de convencimento do julgador para alguns fatos/direitos, regra afastada nas mesmas hipóteses em processos administrativos.
                                                                    1. Estão impedidos de serem admitidos como testemunhas pelo art. 146 do RPS (em sua redação atual), os menores de dezesseis anos e o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva (parágrafo único do art. 146 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).
                                                                  2. Pericial
                                                                    1. O processo administrativo prevê a utilização de prova pericial, em regra, exercida por peritos médicos, assistentes sociais do INSS ou por peritos grafotécnicos em caso de JA
                                                                      1. Justificação administrativa (JA)
                                                                        1. Oportunizado, quando cabível, ao interessado que dele desejar fazer uso, destinado a suprir a falta de documento ou comprovação de fato do interesse do beneficiário ou da empresa, desde que a lei não exija documento público ou forma especial para o ato jurídico. No processamento de JA o número de testemunhas é de no mínimo 3 e no máximo 6.
                                                                3. Fase decisória
                                                                  1. A conclusão do processo administrativo ocorre com a decisão administrativa, ressalvado o direito do requerente de pedir a revisão da decisão no prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
                                                                    1. A decisão do processo administrativo deverá conter um relato sucinto do objeto do requerimento, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado. A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório. E “todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal” (art. 691 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
                                                                      1. Art. 319. O INSS notificará o interessado de sua decisão, preferencialmente por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida pelo INSS, realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado ou
                                                                        1. Por rede bancária, conforme definido em ato do INSS
                                                                          1. Por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado no INSS, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação
                                                                            1. Pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão
                                                                      2. Fase recursal
                                                                        1. Após o ato decisório que conclui a respectiva fase no processo administrativo, é facultada ao administrado a interposição de recurso, em respeito ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição
                                                                          1. O recurso não será julgado pelo próprio INSS, mas sim por uma estrutura orgânica à parte, o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão vinculado atualmente ao Ministério da Economia
                                                                            1. Estrutura do Conselho de Recursos da Previdência Social
                                                                              1. Juntas de recursos (JR), com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;
                                                                                1. O recurso ordinário para uma das JRPS tem o prazo de 30 dias para interposição, contado da ciência da parte ou de seu representante legal
                                                                                  1. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo
                                                                                  2. Câmaras de julgamento (CAJ), com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas juntas de recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial
                                                                                    1. Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social.
                                                                              2. Cumprimento da decisão
                                                                                1. O órgão julgador do CRPS tem o prazo máximo de 20 dias, após a data do julgamento do recurso, para devolver o processo ao INSS, para que as decisões sejam acatadas, se julgadas em última instância, ou recorridas.
                                                                                  1. As unidades da Previdência terão o prazo de 30 dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, para cumprimento das decisões dos órgãos do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. Caso o prazo não seja atendido, a parte prejudicada pode formular reclamação, mediante requerimento acompanhado de cópia da decisão descumprida e outros elementos necessários à compreensão do processo, dirigida ao Presidente do CRPS. A reclamação poderá ser protocolada junto ao INSS ou diretamente nos órgãos que compõem a estrutura do CRPS, que a remeterão ao órgão responsável pelo seu processamento e acompanhamento até a solução definitiva.
                                                                                    1. A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida no prazo de 30 dias se, após o julgamento pela junta ou câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.
                                                                                  Show full summary Hide full summary

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