1 (00) Conceitos (Sentidos) de constituição

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Concepções diversas sobre o que é uma constituição
Sérgio Z
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Rafael Ferreira da Silva
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Sérgio Z
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1 (00) Conceitos (Sentidos) de constituição
  1. Concepções
    1. Sociológica
      1. Ferdinand Lassale
        1. A CONSTITUIÇÃO SÓ será LEGÍTIMA SE:
          1. REFLETIR as FORÇAS REAIS que CONSTITUEM um PODER. (soma dos fatores reais do poder)
            1. MACETE 2: CONSTITUIÇÃO SÓ VALE COM A SOMA DAS FORÇAS QUE COMPÕEM O PODER
              1. a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica.
                1. Na situação ideal, essa Constituição real, resultante dos fatores reais do poder, adquiriria expressão escrita. Uma vez que esses fatores fossem incorporados ao papel, tornar-se-iam verdadeiro direito – instituições escritas.
                  1. Por outro lado, caso essa situação ideal não se concretizasse, a Constituição escrita seria mera “folha de papel”. O Estado teria, então, duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que o regessem; e outra, escrita, que consistiria apenas numa “folha de papel”. Em caso de conflito entre as duas, prevaleceria a primeira, ou seja, a efetiva.
            2. MACETE 1: SOCIOLASSALE
            3. século XIX
            4. Jurídica
              1. Hans Kelsen
                1. Constituição É a NORMA do DEVER-SER
                  1. FRUTO da VONTADE RACIONAL HUMANA
                    1. SENTIDO LÓGICO-JURÍDICO
                      1. Uma norma HIPOTÉTICA E FUNDAMENTAL
                        1. Não real, mas sim imaginada, pressuposta
                          1. “Obedeça-se a constituição positiva!”.
                      2. SENTIDO JURÍDICO-POSITIVA
                        1. Uma norma VÁLIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO
                          1. Esta norma não possui um enunciado explícito, consistindo apenas numa ordem, dirigida a todos, de obediência à Constituição positiva.
                      3. a Constituição não retira o seu fundamento de validade dos fatores reais de poder,
                      4. MACETE 5: JURISKELSEN
                        1. MACETE 6: CONSTITUIÇÃO É VONTADE RACIONAL HUMANA, JURIDICAMENTE POSITIVADA OU LÓGICA
                      5. José Afonso da Silva
                        1. É o MODO de SER DO ESTADO
                          1. UMA LEI FUNDAMENTAL ORGANIZANDO OS SEGUINTES ELEMENTOS ESSENCIAIS:
                            1. I-DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM E AS RESPECTIVAS GARANTIAS
                              1. II-SISTEMA DE NORMAS JURÍDICAS
                                1. ESCRITAS OU COSTUMEIRAS
                                  1. QUE REGULAM
                                    1. A FORMA DE GOVERNO
                                      1. O EXERCÍCIO DE PODER
                                        1. LIMITE DE ATUAÇÃO
                                          1. E ESTABELECIMENTO DOS ÓRGÃOS ATUANTES
                        2. Política
                          1. Carl Schmitt
                            1. A CONSTITUIÇÃO
                              1. É um DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL, ORIUNDA DO PODER CONSTITUINTE, UNIFICADA EM NORMAS QUE REPRESENTEM A VONTADE DO POVO
                                1. MACETE 4: CONSTITUIÇÃO= DECISÃO POLÍTICA + NORMAS DO POVO
                                  1. se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas.
                                    1. Produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.
                                    2. Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.
                                2. MACETE 3: POLISCHMITT
                                  1. obra “A Teoria da Constituição”, de 1920
                                3. OUTRO ASSUNTO
                                  1. Força normativa da Constituição
                                    1. jurista alemão Konrad Hesse
                                      1. conceito mais moderno e atual de Constituição
                                        1. Constituição deve ser considerada uma norma jurídica, tendo, portanto, força normativa.
                                          1. não há que se falar em separação ou confusão entre "Constituição real" e "Constituição jurídica". Há um condicionamento mútuo entre elas.
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