TÍTULOS DE CRÉDITO

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Direito Empresarial Mind Map on TÍTULOS DE CRÉDITO, created by Claudio Aparecido Rodrigues on 21/11/2023.
Claudio Aparecido Rodrigues
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TÍTULOS DE CRÉDITO
  1. Conceito: Documentos que representam um direito de crédito e podem ser negociados no mercado financeiro.
    1. PRINCÍPIOS
      1. Cartularidade: o título de crédito se materializa em um documento (cártula), sendo que para se exercitar qualquer direito oriundo do título de crédito, faz-se mister a apresentação do documento.
        1. Autonomia: significa que as obrigações representadas por um título de crédito são independentes entre si. Se uma delas for eivada de vício jurídico, não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título.
          1. Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé: o devedor de um título de crédito não poderá deixar de cumprir a sua obrigação de pagar a terceiro endossatário de boa-fé, alegando, como motivo, exceções oponíveis a credores anteriores. O devedor não pode invocar a nulidade da sua obrigação se quem lhe vier cobrar for um terceiro de boa-fé.
            1. Abstração: consiste na separação da causa ao título por ela originado. Os títulos de créditos podem circular como documentos abstratos, ou seja, sem qualquer ligação com a relação subjacente, que é a relação que lhe deu origem.
              1. Literalidade: consiste em dizer que vale no título apenas o que nele está expressamente escrito. Só se pode reclamar, então, aquilo que constar do título, nem mais nem menos
            2. TIPOS: Cheque, Duplicata, Nota Promissória e Letra de Câmbio
              1. * O Código Civil Brasileiro trata dos títulos de créditos em seus artigos 887 a 926;
                1. Lei Uniforme de Genebra (Dec. 57.663/66) – nota promissória e letra de câmbio;
                  1. Decreto 2.044/1908 - nota promissória e letra de câmbio
                    1. Lei do Cheque (7.357/85);
                      1. Lei das Duplicatas (5.474/68)
                2. Cheque: É uma ordem incondicional de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado
                  1. Duplicata: É um título de crédito que representa saque relativo a crédito oriundo de um contrato de compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviço. É sempre antecedida de uma fatura comercial (nota fiscal);
                    1. Nota Promissória: É uma promessa de pagamento em que uma pessoa faz a outra.
                    2. CIRCULAÇÃO: A circulabilidade dos títulos de crédito no direito empresarial refere-se à capacidade desses documentos de circular no mercado financeiro, sendo negociáveis entre diferentes partes
                      1. ENDOSSO: É a assinatura do proprietário do título no verso do documento com que o endossador transfere ao endossatário o título e os direitos nele incorporados.
                        1. Endosso em branco (endosso incompleto) é aquele que não traz indicação de quem seja o favorecido(endossatário), passando a circular ao portador.
                          1. Endosso em preto (endosso pleno) é aquele que traz a indicação do nome do favorecido. Deve ser escrito no verso ou na face do título.
                          2. TRADIÇÃO: Alguns títulos de crédito, como os cheques, podem ser transferidos por simples tradição, ou seja, pela entrega física do documento. A posse do título confere ao possuidor o direito ao crédito nele representado.
                          3. Letra de Câmbio: É a ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que o sacador dirige ao sacado, para que este pague a importância consignada a um terceiro denominado tomador.
                            1. PROTESTO: É um ato oficial, solene, extrajudicial e público, pelo qual o título é apresentado ao devedor, para que o aceite como válido ou para pagamento. O protesto deve ser lavrado no Cartório de Protestos
                              1. A duplicata poderá ser protestada por: (art. 13, LD)
                                1. Falta de aceite: duplicata sem assinatura do devedor, antes do vencimento.
                                  1. Falta de pagamento: depois do vencimento.
                                    1. Falta de devolução (protesto por indicações): duplicada não devolvida no prazo legal (deverá ocorrer antes do vencimento).
                                    2. ACEITE: É a declaração pela qual o signatário admite a ordem contra ele dada para pagar quantia determinada, concordando com os termos do saque e assumindo a qualidade de responsável principal pelo pagamento da letra de câmbio.
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