Conceito: Documentos que representam um direito de crédito e podem ser negociados no
mercado financeiro.
PRINCÍPIOS
Cartularidade: o título de crédito se materializa em um documento (cártula), sendo que para se
exercitar qualquer direito oriundo do título de crédito, faz-se mister a apresentação do documento.
Autonomia: significa que as obrigações representadas por um título de crédito são
independentes entre si. Se uma delas for eivada de vício jurídico, não
comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo
título.
Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé: o devedor
de um título de crédito não poderá deixar de cumprir a sua obrigação de
pagar a terceiro endossatário de boa-fé, alegando, como motivo, exceções
oponíveis a credores anteriores. O devedor não pode invocar a nulidade
da sua obrigação se quem lhe vier cobrar for um terceiro de boa-fé.
Abstração: consiste na separação da causa ao título por ela originado. Os títulos de
créditos podem circular como documentos abstratos, ou seja, sem qualquer ligação com
a relação subjacente, que é a relação que lhe deu origem.
Literalidade: consiste em dizer que vale no título apenas o que nele está
expressamente escrito. Só se pode reclamar, então, aquilo que constar do título,
nem mais nem menos
TIPOS: Cheque, Duplicata, Nota Promissória e Letra de Câmbio
* O Código Civil Brasileiro trata dos títulos de créditos em seus artigos 887 a 926;
Lei Uniforme de Genebra (Dec. 57.663/66) – nota promissória e letra de
câmbio;
Decreto 2.044/1908 - nota promissória e letra de câmbio
Lei do Cheque (7.357/85);
Lei das Duplicatas (5.474/68)
Cheque: É uma ordem incondicional de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em
suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado
Duplicata: É um título de crédito que representa saque relativo a crédito oriundo de um contrato de
compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviço. É sempre antecedida de uma fatura
comercial (nota fiscal);
Nota Promissória: É uma promessa de pagamento em que uma pessoa faz a outra.
CIRCULAÇÃO: A circulabilidade dos
títulos de crédito no direito
empresarial refere-se à capacidade
desses documentos de circular no
mercado financeiro, sendo negociáveis
entre diferentes partes
ENDOSSO: É a assinatura do proprietário do título no verso do documento com que o endossador
transfere ao endossatário o título e os direitos nele incorporados.
Endosso em branco (endosso incompleto) é aquele que
não traz indicação de quem seja o
favorecido(endossatário), passando a circular ao
portador.
Endosso em preto (endosso pleno) é aquele que
traz a indicação do nome do favorecido. Deve ser
escrito no verso ou na face do título.
TRADIÇÃO: Alguns títulos de crédito, como os cheques, podem ser
transferidos por simples tradição, ou seja, pela entrega física do
documento. A posse do título confere ao possuidor o direito ao
crédito nele representado.
Letra de Câmbio: É a ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que o sacador dirige ao sacado, para
que este pague a importância consignada a um terceiro denominado tomador.
PROTESTO: É um ato oficial, solene,
extrajudicial e público, pelo qual o título é
apresentado ao devedor, para que o aceite
como válido ou para pagamento. O protesto
deve ser lavrado no Cartório de Protestos
A duplicata poderá ser protestada por: (art. 13, LD)
Falta de aceite: duplicata sem assinatura
do devedor, antes do vencimento.
Falta de pagamento: depois do
vencimento.
Falta de devolução (protesto por indicações):
duplicada não devolvida no prazo legal (deverá
ocorrer antes do vencimento).
ACEITE: É a declaração pela qual o signatário admite
a ordem contra ele dada para pagar quantia
determinada, concordando com os termos do saque
e assumindo a qualidade de responsável principal
pelo pagamento da letra de câmbio.