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DIREITO EMPRESARIAL - Resumo do Livro Direito Comercial de Fábio Ulhoa - 24ª edição

Cards in this deck (21)
- 1—Ramo Jurídico voltado às questões próprias dos empresários ou das empresas; à maneira como estrutura a produção e negociação dos bens e serviços de que todos precisamos para viver.

- 2A atividade do empresário pode ser vista como a de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista são 4:1. Capital;
2. Mão de Obra;
3. Insumo
4. Tecnologia.
(Manual de Direito Comercial, 24ª ed, Fábiol Ulhoa, Pg. 23)
- 3COMÉRCIO (Conceito)Atividade econômica de produção de bens e serviços disponibilizados para aqueles que os desejam ou necessitem deles para viver.

- 4No início do século XIX, na França, Napoleão, com a ambição de regular a totalidade das relações sociais, patrocina a edição de 2 monumentais diplomas jurídicos:O Código Civil (1804);
E o Código Comercial (1808).
- 5Com a edição destes 2 diplomas, Inaugura-se um sistema para disciplinar as atividades dos cidadãos, que repercutirá em todos os países de tradição romana, inclusive o Brasil. De acordo com este sistema, classificam-se as relações que hoje em dia são chamadas de Direito Privado em:Civis e Comerciais. Para cada regime, estabeleceram-se regras diferentes sobre contratos, obrigações, prescrição, prerrogativas, prova judiciária e foro.

- 6A delimitação do campo de incidência do Código Comercial era feita, no sistema francês, pela...Teoria dos atos de comércio.

- 7Esta Teoria estava pautada na seguinte premissa:Sempre que alguém explorava atividade econômica que o direito considera ato de comércio (mercancia), submetia-se às obrigações do Código Comercial (escrituração de livros, por ex.) e passava a usufruir da proteção por ele liberada (direito à prorrogação dos prazos de vencimento das obrigações em caso de necessidade, instituto denominado concordata)

- 8Falha na teoria adotada pelo sistema francês:Na lista dos atos de comércio não se encontravam algumas atividades econômicas que, com o tempo, passaram a ganhar importância equivalente às de comércio, banco, seguro e indústria. É o caso da prestação de serviços, cuja relevância é diretamente proporcional ao processo de urbanização. Também da lista não constavam atividades econômicas ligadas à terra, como a negociação de imóveis, agricultura ou extrativismo.

- 9Teoria da EmpresaEm 1942, na Itália, surge um novo sistema de regulação das atividades econômicas dos particulares. Nele, alarga-se o âmbito de incidência do Direito Comercial, passando as atividades de prestação de serviços e ligadas à terra a submeterem às mesmas normas aplicáveis às comerciais, bancárias, securitárias e industriais.

- 103° etapa evolutiva do Direito Comercial.O Direito Comercial, em sua 3° etapa evolutiva, deixa de cuidar de determinadas atividades (as de mercancia) e passa a disciplinar um forma específica de produzir ou circular bens ou serviços, a empresarial.

- 11Empresário (Conceito)Empresário é definido na lei como o profissional exercente de "atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços" (CC, art. 966).

- 12Destacam-se do conceito de empresário as noções de:1. PROFISSIONALISMO;
2. ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA;
3. PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS.
- 13PROFISSIONALISMOA noção de exercício profissional de certa atividade é associada, na doutrina, a considerações de 3 ordens:
1. Habitualidade;
2. Pessoalidade;
3. Monopólio das informações que o empresário detém.
- 14HABITUALIDADENão se considera profissional quem realiza tarefas de modo esporádico. Não será empresário, por conseguinte, aquele que organizar episodicamente a produção de certa mercadoria, mesmo destinando-a à venda no mercado.

- 15PESSOALIDADEO empresário, no exercício da atividade empresarial, deve contratar empregados. Enquanto aquele, na condição de profissional, exerce a atividade empresarial pessoalmente, os empregados, quando produzem ou circulam bens ou serviços, fazem-no em nome do empregador.

- 16MONOPÓLIO DAS INFORMAÇÕES QUE O EMPRESÁRIO DETÉM SOBRE SOBRE O PRODUTO OU SERVIÇO OBJETO DE SUA EMPRESA.Como o empresário é um profissional, as informações sobre os bens ou serviços que oferece ao mercado - especialmente as que dizem respeito às suas condições de uso, qualidade etc - costumam ser de seu inteiro conhecimento, é um dever deste profissional ter tal conhecimento assim como informar amplamente aos consumidores e usuários sobre os mais variados aspectos dos bens ou serviços por ele disponibilizado.

- 17ATIVIDADESe empresário é o exercente profissional de uma atividade econômica organizada, então empresa é uma atividade; a de produção ou circulação de bens ou serviços.

- 18ECONÔMICAA atividade empresarial é econômica no sentido de que busca gerar lucro para quem a explora. Note-se que o lucro pode ser o objetivo da produção ou circulação de bens ou serviços, ou apenas o instrumento para alcançar outras finalidades. Religiosos podem prestar serviços educacionais (numa escola ou universidade) sem visar especificamente o lucro. Neste caso, o lucro é meio e não fim da atividade econômica.

- 19ORGANIZADAA empresa é atividade organizada no sentido de que nela se encontram articulados, pelo empresário, os 4 fatores de produção:
1. Capital;
2. Mão de obra;
3. Insumos;
Tecnologia.
Não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses fatores.
- 20PRODUÇÃO DE BENS OU SERVIÇOSProdução de bens é a fabricação de produtos ou mercadorias. Toda atividade de indústria é, por definição, empresarial. Produção de serviços, por sua vez, é a prestação de serviços. São exemplos de produtores de bens: montadoras de veículos, fábricas de eletrodomésticos etc; e de produtores de serviços: bancos, seguradoras, hospitais, escolas etc.

- 21BENS E SERVIÇOSAté a difusão do comércio eletrônico via internet, no fim dos anos 1990, a distinção entre bens e serviços não comportava, na maioria das vezes, maiores dificuldades. Bens são corpóreos, enquanto os serviços não têm materialidade. A prestação de serviços consistia sempre numa obrigação de fazer. Com a intensificação do uso da internete, certas atividades resistem à classificação nesses moldes. Porém, não há dúvidas que o comércio eletrônico é atividade empresarial.

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- Ramo Jurídico voltado às questões próprias dos empresários ou das empresas; à maneira como estrutura a produção e negociação dos bens e serviços de que todos precisamos para vivier. (Manual de Direito Comercial, 24ª ed, Fábiol Ulhoa, Pg. 25)
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- Cláudio Henrique Cavalcante
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