CAPÍTULO VI DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA..

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341 a 350
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CAPÍTULO VI DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA..
  1. Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
    1. I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
      1. II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
        1. III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
          1. IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
            1. V - praticar nova infração penal dolosa.
            2. Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos
              1. Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
                1. Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
                  1. Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
                    1. Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
                      1. Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
                        1. Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.
                          1. Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.
                            1. Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
                              1. Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.
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