FURTO (art. 155, CP)

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Furto - art. 155. CP
Louise Nascimento
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FURTO (art. 155, CP)
  1. Bem jurídico tutelado: patrimônio.
    1. Furto Simples: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
      1. Não podem ser objeto de furto:
        1. 1) O ser humano.
          1. 2) Cadáver (exceto quando for de propriedade de alguém, passando a ter valor econômico).
            1. 3) Coisa que nunca teve dono.
              1. 4) Coisa que já pertenceu a alguém, mas foi abandonada pelo proprietário.
                1. 5) Coisa de uso comum, que, embora de uso de todos, não pode ser objeto de ocupação em sua totalidade ou in natura.
                  1. 6) Direitos reais ou pessoas (exceto os títulos e documentos que os constituem).
                  2. Sujeitos:
                    1. Ativo: pode ser qualquer pessoa, menos o proprietário/possuidor da coisa.
                      1. Passivo: qualquer pessoa, que seja dono da coisa furtada.
                      2. Tipo Objetivo
                        1. Subtrair: tirar, retirar, surrupiar, tirar às escondidas.
                          1. Coisa
                            1. Móvel, sendo-lhe equparada a energia elétrica
                              1. Os imóveis, somente se, por qualquer meio, forem mobilizados poderão ser objeto de furto. Os acessórios do imóvel - árvores, arbustos, casas, madeira, plantas - que forem mobilizados, também podem ser objeto de furto.
                              2. Alheia: coisa que pertence a outrem.
                                1. Corpórea: passível de ser deslocada, removida, apreendida ou transportada de um lugar para outro.
                                  1. Economicamente apreciável.
                                2. Elemento Subjetivo
                                  1. Dolo Geral: Vontade consciente de subtrair coisa alheia - é indispensável que o agente saiba que se trata de coisa alheia.
                                    1. Dolo Especial: Animus apropriativo (finalidade de apossamento)
                                    2. Consumação
                                      1. Ocorre com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, assegurando-se, em consequência, a posse tranquila, mesmo passageira, por parte do agente.
                                      2. Tentativa
                                        1. Caracteriza-se a tentativa quando o crime material não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente, não chegando a coisa furtada a sair da esfera de vigilância do dono e, consequentemente, não passando para a posse tranquila daquele.
                                        2. Furto Privilegiado (art. 155, § 2o ): criminoso é réu primário e a coisa furtada é de pequeno valor.
                                          1. Furto Qualificado
                                            1. Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
                                              1. Abuso de confiança, ou mediante fraude, escadala ou destreza.
                                                1. Fraude: utilização de artifício, de estratagema ou ardil para vencer a vigilância da vítima; manobra engenhosa para ludibriar a confiança existente em uma relação interpessoal, destinada a induzir ou manter alguém em erro.
                                                  1. Escalada: subir a algum lugar usando escadas; trepar, subir a, galgar, atingir; penetração no local do furto por meio anormal, artificial ou impróprio.
                                                    1. Destreza: habilidade física ou manual empregado peelo agente na subtração, fazendo com que a vítima não perceba seu ato.
                                                    2. Emprego de chave falsa.
                                                      1. Concurso de duas ou mais pessoas.
                                                        1. Se a coisa for veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou exterior.
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