cc 1196 concepção objetiva: exercício de fato
de um dos poderes inerentes à propriedade
poderes iner prop
uso
gozo/fruição
livre disposição
reivindicação
= domínio
teoria objetiva Ihering, em regra no CC
exceção teoria subjetiva de Savigny, ex usucapiao
posse contato físico sobre a coisa.
porém STJ tem flexibilizado conceito,
posse = poder físico sobre a coisa
MERA DETENÇÃO é uma
desqualificação do possuidor, retira os
poderes. 1198 CC. hipóteses:
não enseja usucapião
1. fâmulo/getor da posse
relação de dependencia com o possuidor
NCPC retirou a ação de nomeação à
autoria. transformou em preliminar de de
contestação ilegitimidade de parte
2. posse violenta ou clandestina antes
do convalescimento ou INTERVERSAO
não são posse, mas mera detenção
são posses INJUSTAS (ñ ~s posses,
mera detençao), mas podem
convalescer depois de ano e dia, ou
cessada a causa q originou
antes do convalescimento é
MERA DETENÇÃO, NAO TEM OS
DIREITOS\EFEITOS DE POSSE
STJ 1.183.266
Ñ USUCAPIAO. Ñ DIR
BENF E ACESSÃO
3. posse precária - ex empréstimo de aptº -
atos de permissão ou tolerância
a POSSE PRECÁRIA (ñ é posse, mera detenção)
NAO CONVALESCE, mas pode sofrer mutação de
sua natureza, deixar de ser precária e passar a ser
violenta ou clandestina e se convalescer em ano e
dia ou cessada a causa
5. ocupação irregular de área
pública (mera detenção)
STJ 556.721
4. uso de bem público de
uso comum ou especial
(mera detenção)
importados do dir adm
STJ 1.003.708
não faz jus por benf e
acessões, mesmo q de
boa-fé, pq mera detenção