DA POSSE

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Mero detentor -ñ posse - ñ usucapião - ñ dir benfeitorias
ZILANIA FILGUEIRAS
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DA POSSE
  1. cc 1196 concepção objetiva: exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade
    1. poderes iner prop
      1. uso
        1. gozo/fruição
          1. livre disposição
            1. reivindicação
              1. = domínio
              2. teoria objetiva Ihering, em regra no CC
                1. exceção teoria subjetiva de Savigny, ex usucapiao
                  1. posse contato físico sobre a coisa. porém STJ tem flexibilizado conceito, posse = poder físico sobre a coisa
                    1. MERA DETENÇÃO é uma desqualificação do possuidor, retira os poderes. 1198 CC. hipóteses:
                      1. não enseja usucapião
                        1. 1. fâmulo/getor da posse
                          1. relação de dependencia com o possuidor
                            1. NCPC retirou a ação de nomeação à autoria. transformou em preliminar de de contestação ilegitimidade de parte
                            2. 2. posse violenta ou clandestina antes do convalescimento ou INTERVERSAO não são posse, mas mera detenção
                              1. são posses INJUSTAS (ñ ~s posses, mera detençao), mas podem convalescer depois de ano e dia, ou cessada a causa q originou
                                1. antes do convalescimento é MERA DETENÇÃO, NAO TEM OS DIREITOS\EFEITOS DE POSSE
                                  1. STJ 1.183.266
                                    1. Ñ USUCAPIAO. Ñ DIR BENF E ACESSÃO
                                  2. 3. posse precária - ex empréstimo de aptº - atos de permissão ou tolerância
                                    1. a POSSE PRECÁRIA (ñ é posse, mera detenção) NAO CONVALESCE, mas pode sofrer mutação de sua natureza, deixar de ser precária e passar a ser violenta ou clandestina e se convalescer em ano e dia ou cessada a causa
                                      1. 5. ocupação irregular de área pública (mera detenção)
                                        1. STJ 556.721
                                        2. 4. uso de bem público de uso comum ou especial (mera detenção)
                                          1. importados do dir adm
                                            1. STJ 1.003.708
                                            2. não faz jus por benf e acessões, mesmo q de boa-fé, pq mera detenção
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