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RECEITA PÚBLICA

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RECEITA PÚBLICA
CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA DA RECEITA (POR CATEGORIAS )
- A classificação da receita quanto à natureza visa identificar a origem do recurso que ingressa nos cofres públicos segundo o fato gerador, servindo para análise do impacto dos investimentos governamentais na economia.
- Categoria Econômica da Receita (1º dígito)
- Receitas de capital:
- § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
- Mutação.Troca de elementos patrimoniais. Analogia: Venda de carro, entra o dinheiro sai o carro/ Dividas a receber/ operações de crédito
- Estado vendendo imoveis
- Não efetivas
- algumas receitas de capital apresentam efeito positivo sobre o patrimônio líquido
- Receitas correntes
- § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
- Aumenta o patrimonio no momento da entrada. Analogia: Salario
- Receitas de tributos
- Efetivas
- Derivam das receitas de capital e correntes (Não são novas classificações
- Receitas Intraorçamentárias
- As receitas intraorçamentárias são receitas oriundas de operações realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de uma mesma esfera de governo. Não inclui o Orçamento de Investimento das Estatais.
- Operações entre entes
- Não constituem uma nova classificação
- Superavit de orçamento corrento
- O superávit do Orçamento Corrente resulta do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, porém não constituirá item de receita orçamentária (art. 11, §3º, da Lei 4.320/1964).
- Receita corrente - despesas corrente = Receita de Capital
- Receitas Intraorçamentárias
- Receitas de capital:
- Origem (2º dígito)
- Origens das Receitas Correntes:
- 1. Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2. Contribuições 3. Receita Patrimonial 4. Receita Agropecuária 5. Receita Industrial 6. Receita de Serviços 7. Transferências Correntes 9. Outras Receitas Correntes
- Taxas:
- cobradas por União, Estados, DF ou Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
- Impostos:
- é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
- Contribuição de Melhoria:
- cobrada por União, Estados, DF ou Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
- Contribuições:
- Contribuições: receita proveniente de Contribuições Sociais”, “Contribuições Econômicas” e “Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional”
- Receita patrimonial:
- Receita patrimonial: ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidades em operações de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes. Exemplos: arrendamentos, compensações financeiras e royalties, imobiliárias, aluguéis, foros e laudêmios, taxas de ocupação de imóveis, juros de títulos de renda, dividendos, participações, bônus de assinatura de contrato de concessão, remuneração de depósitos bancários, remuneração de depósitos especiais e remuneração de saldos de recursos não desembolsados.
- Receita agropecuária:
- decorrem da exploração econômica, por parte do ente público, de atividades agropecuárias.
- Receita industrial:
- são provenientes de atividades industriais exercidas pelo ente público, tais como a extração e o beneficiamento de matérias-primas, a produção e a comercialização de bens relacionados às indústrias mecânica, química e de transformação em geral.
- Transferência corrente:
- Transferência corrente: é o ingresso proveniente de outros entes ou entidades, referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes.
- Receita de serviços:
- é o ingresso proveniente da prestação de serviços de transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes à atividade da entidade e outros serviços. São também receitas de serviços o recebimento de juros associados aos empréstimos concedidos, pois tais juros são a remuneração do capital.
- Outras receitas correntes
- Outras receitas correntes: são os ingressos correntes provenientes de outras origens não classificáveis nas anteriores. Exemplos: multas administrativas, contratuais e judiciais; indenizações, restituições e ressarcimentos; etc.
- Origens das Receitas de Capital:
- 1. Operações de Crédito 2. Alienação de Bens 3. Amortização de Empréstimos 4. Transferências de Capital 9. Outras Receitas de Capital
- Operações de crédito:
- são os ingressos provenientes da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos internos ou externos obtidos junto a entidades estatais ou privadas.
- Alienação de bens:
- Alienação de bens: é o ingresso proveniente da alienação de bens móveis ou imóveis de propriedade do ente. Exemplos: privatizações, venda de um prédio público etc.
- Amortização de empréstimos:
- é o ingresso referente ao recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em títulos ou contratos, ou seja, representam o retorno dos recursos anteriormente emprestados pelo poder público.
- Outras receitas de capital
- Outras receitas de capital: são os ingressos de capital provenientes de outras origens não classificáveis nas anteriores. Exemplos: integralização de capital de empresas estatais, resultado positivo do Banco Central e remuneração das disponibilidades do tesouro.
- Origens das Receitas Correntes:
- 3.º dígito: Espécie
- É o nível de classificação vinculado à origem, composto por títulos que permitem qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas.
- 4.º ao 7.º dígito: Desdobramentos p/ Identificação de Peculiaridades da Receita
- São destinados a desdobramentos com a finalidade de identificar peculiaridades de cada receita, caso seja necessário. Tais dígitos podem ou não ser utilizados conforme a necessidade de especificação do recurso.
- 8.º dígito: Tipo
- O tipo tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo: Tipo 0: natureza de receita não valorizável ou agregadora; Tipo 1: arrecadação Principal da receita; Tipo 2: Multas e Juros de Mora da respectiva receita; Tipo 3: Dívida Ativa da respectiva receita; e Tipo 4: Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA POR IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO
- Primária
- Financeira
CLASSIFICAÇÃO POR FONTES (OU POR DESTINAÇÃO DE RECURSOS)
- O mecanismo de classificação de recursos por fonte tem por objetivo identificar a destinação dos recursos arrecadados. As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias. É a individualização dos recursos de modo a evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal, sendo, ao mesmo tempo, uma classificação da receita e da despesa.
- Recursos do Tesouro:
- são aqueles geridos de forma centralizada pelo Poder Executivo, que detém a responsabilidade e o controle sobre as disponibilidades financeiras. Essa gestão centralizada se dá, normalmente, por meio do Órgão Central de Programação Financeira, a Secretaria do Tesouro Nacional, que administra o fluxo de caixa, fazendo liberações aos órgãos e entidades, de acordo com a programação financeira e com base nas disponibilidades e nos objetivos estratégicos do Governo.
- Recursos de outras fontes:
- são aqueles arrecadados e controlados de forma descentralizada e cuja disponibilidade está sob a responsabilidade desses órgãos e entidades, mesmo nos casos em que dependam de autorização do Órgão Central de Programação Financeira para dispor desses valores. De forma geral, esses recursos têm origem no esforço próprio das entidades, seja pelo fornecimento de bens, prestação de serviços ou exploração econômica do patrimônio próprio.
- Exercício corrente e exercícios anteriores:
- corresponde à segregação entre recursos arrecadados no exercício corrente daqueles arrecadados em exercícios anteriores. É uma informação importante, uma vez que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram reservados, ainda que em exercício subsequente ao ingresso. Ressalta-se que os códigos 3 e 6 deverão ser utilizados para registro do superávit financeiro do exercício anterior, que servirá de base para a abertura de créditos adicionais, respeitando as especificações das destinações de recursos.
- Recursos condicionados:
- : são aqueles incluídos na previsão da receita orçamentária, mas que dependem da aprovação de alterações na legislação para a integralização dos recursos. Quando confirmadas tais proposições, os recursos são remanejados para as destinações adequadas e definitivas.
- Lei de Responsabilidade Fiscal.
- A classificação da receita por fonte de recurso atende à necessidade de vinculação de receitas e despesas estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Digitos
- A classificação por fontes de recursos consiste em um código de três dígitos, sendo que o primeiro indica o grupo de fontes de recursos, e o segundo e terceiro, a especificação das fontes de recursos. O grupo de fontes de recursos identifica se o recurso é originário do Tesouro Nacional ou de outras fontes e se pertence ao exercício corrente ou não.
CLASSIFICAÇÕES DOUTRINÁRIAS (OFICIAL)
- COERCITIVIDADE:(Origem)
- Originárias: receitas que provêm do próprio patrimônio do Estado. (TODAS MENOS AS DE BAIXO) Derivadas: receitas obtidas pelo Estado mediante sua autoridade coercitiva.(TRIBUTOS/ CONTRIBUIÇÕES E MULTAS) ( O RESTO É ORIGINARIA)
- Originárias
- : receitas que provêm do próprio patrimônio do Estado. (TODAS MENOS AS DE BAIXO)
- Derivadas
- Derivadas: receitas obtidas pelo Estado mediante sua autoridade coercitiva.(TRIBUTOS/ CONTRIBUIÇÕES E MULTAS) ( O RESTO É ORIGINARIA)
- QUANTO À REGULARIDADE (OU PERIODICIDADE):
- Ordinárias: compostas por ingressos permanentes e estáveis, com arrecadação regular em cada exercício financeiro. Assim, são perenes e possuem característica de continuidade, como a maioria dos tributos: IR, ICMS, IPVA, IPTU, etc. Extraordinárias: não integram sempre o orçamento. São ingressos de caráter não continuado, eventual, inconstante, imprevisível, como as provenientes de guerras, doações, indenizações em favor do Estado, etc (EX: DOAÇÕES)
- QUANTO À AFETAÇÃO PATRIMONIAL:
- Efetivas: contribuem para o aumento do patrimônio líquido, sem correspondência no passivo. São efetivas todas as receitas correntes, com exceção do recebimento de dívida ativa, que representa fato permutativo e, assim, é não efetiva. Não efetivas ou por mutação patrimonial: nada acrescentam ao patrimônio público, pois se referem às entradas ou alterações compensatórias nos elementos que o compõem. São não efetivas todas as receitas de capital, com exceção do recebimento de transferências de capital, que causa acréscimo patrimonial e, assim, é efetiva.
- PODER DE TRIBUTAR
- Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal
- COERCITIVIDADE:(Origem)
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FORMA DE INGRESSO
- Orçamentárias
- são entradas de recursos que o Estado utiliza para financiar seus gastos, transitando pelo patrimônio do Poder Público. Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento (exceto as classificadas como extraorçamentárias)1 .
- todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento (exceto ARO)
- Extraorçamentárias
- tais receitas não integram o orçamento público e constituem passivos exigíveis do ente, de tal forma que o seu pagamento não está sujeito à autorização legislativa. Isso ocorre porque possuem caráter temporário, não se incorporando ao patrimônio público. São chamadas de ingressos extraorçamentários. São exemplos de receitas extraorçamentárias: depósito em caução, antecipação de receitas orçamentárias – ARO, consignações diversas, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros
- Ex: Deposito calção/ deposito em garantia/ ARO/ emissão de moeda
- Não integram o LOA
- ARO
- Atenção: Na LOA apenas conta a autorização para a ARO isso não siginifica que essa despesa vai constar na ARO, pois se trata de uma despesa extraorçamentaria
- Orçamentárias
DIVIDA ATIVA
- baixas da dívida ativa
- Recebimento
- Cancelamento
- abatimentos ou anistias previstos legalmente
- Crédito da fazenda publica
- dívida ativa corresponde a um crédito da fazenda pública, de natureza tributária ou não tributária, que é cobrado por meio da emissão de certidão de dívida ativa da fazenda pública da União, e equivale a um título executivo.
- Inscrita
- baixas da dívida ativa
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Informações
- Descrição
- Concursos Públicos Administração Mapa Mental sobre RECEITA PÚBLICA, criado por Ruan Ribeiro em 25-09-2016.
- Criado por
- Ruan Ribeiro
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