A conexão está prevista no art. 76 do CPP:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao
mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em
concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas
contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou
ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a
qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias
elementares influir na prova de outra infração.
INTRUMENTAL
Annotations:
(art. 76, III do CPP) – Exige-se, nesse
caso, que a prova da ocorrência de uma infração e de sua
autoria influencie na caracterização da outra infração. Exemplo
clássico é a conexão entre o crime de furto e de receptação, no
qual a prova da existência do furto, e de sua autoria, influencia
na caracterização do crime de receptação.
INTERSUBJETIVA
INTERSUBJETIVA POR
SIMULTANEIDADE OCASIONAL
Annotations:
(art. 76, I do
CPP) – Ocorre quando pessoas diversas cometem infrações
diversas no mesmo local, na mesma época, mas desde que não
estejam ligadas por nenhum vínculo subjetivo.
INTERSUBJETIVA POR CONCURSO
Annotations:
(art. 76, I do CPP) – Nesta
hipótese não importa o local e o momento da infração, desde
que os agentes tenham atuado em concurso de pessoas.
Assim, exige-se para esta hipótese de conexão que os agentes
tenham agido unidos por um vínculo subjetivo, uma comunhão
de esforços para a prática das infrações penais.
INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE
Annotations:
(art. 76, I do CPP) –
Traduz a hipótese de conexão de infrações praticadas no
mesmo tempo e no mesmo lugar, mas os agentes praticaram
as infrações uns contra os outros. Exemplo: Dois crimes de
lesões corporais praticados reciprocamente entre fulano e
beltrano.
OBJETIVA
OBJETIVA TELEOLÓGICA
Annotations:
(art. 76, II do CPP) – Uma
infração deve ter sido praticada para “facilitar” a outra. Assim,
imaginem que um assassino tenha espancado um vigia para
entrar na casa e assassinar o dono da residência.
OBJETIVA CONSEQUENCIAL
Annotations:
(art. 76, II do CPP)
Nesta hipótese uma infração é cometida para ocultar a
outra, ou, ainda para garantir a impunidade do infrator ou garantir a vantagem
da outra infração. Imaginem o caso de alguém que comete homicídio e, logo após,
mata também a única testemunha, para garantir que ninguém poderá provar sua culpa,
garantindo, assim, a impunidade do fato.
CONTINÊNCIA
Annotations:
A continência, por sua vez, está prevista no art. 77 do CP;
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o,
53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
POR CUMULAÇÃO
SUBJETIVA
Annotations:
Continência por cumulação subjetiva (art. 77, I do CPP) –
É o caso no qual duas ou mais pessoas são acusadas pela
mesma infração (concurso de pessoas). Diferentemente da
hipótese de conexão, aqui há apenas um fato criminoso, e não
vários.