Ação de Consignação em Pagamento

Description

1ª Parcial Processo Civil II Mapa Mental sobre Ação de Consignação em Pagamento, criado por Clara Garcia em 12-03-2017.
Clara Garcia
Mind Map by Clara Garcia, updated more than 1 year ago
Clara Garcia
Created by Clara Garcia about 7 years ago
357
1

Resource summary

Ação de Consignação em Pagamento
  1. Respostas do Demandado (credor)
    1. Aceitar
      1. Reconhecimento tácito do pedido do réu | julgamento imediato e antecipado - julgamento de procedência - condenação do demandado nos ônus processuais
        1. Demandado não aceita pagar despesas processuais -> não aceita o depósito e produz contestação
          1. Exceção: defesa baseada em insuficiencia da quatia ou coisa depositada - pode levantar o depósito
        2. Revelia
          1. Nao comparecimento -> Recusa tácita -> não confudir com contestação nem revelia
            1. Contestação -> prazo a partir da citação -> art. 544 a 546
            2. Credor pode aparecer a qualquer momento do processo e levantar o depósito
              1. Será decretado a extinção do processo, extinguindo-se-se a obrigação e condenando o réu nas custas e honorários
              2. Só ocorre revelia quando trascorre prazo de resposta sem contestação
                1. Revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (344) - julgamento antecipado da lide (355, II) - procedência do pedido e declaração de extinção da obrigação (546)
                  1. Exceção: citação po edital - nomeado curador à lide - permitida a contestação por negação geral (341, §ú) - autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos do direito à consignação em pagamento.
                    1. Após a decisão transitado em julgado o que ocorre com o valor depositado? o autor pode levantar?
                2. Contestação
                  1. Prazo comum de 15 dias (335) | adminite-se a contestação e reconvenção
                    1. é único o prazo para receber ou contestar e conta-se da citação (542, II)
                    2. Art. 544 dispõe temas que podem ser utilizados na resposta do réu
                      1. Inc. IV: na hipótese de arguição de depósito insuficiente o réu deve indicar o montante que entende devido (art. 544, §ú)
                        1. Inc. I (inocorrência da mora creditoris): Em caso de divida portável, casos em que o devedor deve procurar o credor para o pagamento, obriga o autor a provar que houve a procura e sua recusa. || a simples mora do credor ocorre quando a divida é quesivel, casos em que toca ao credor o encargo de procurar o devedor para o pagamento
                          1. Incs. II e III: deve-se provar que a recusa foi motivada por motivo justo
                          2. uma vez contestada, a ação segue o procedimento comum, com observância dos detalhes estabelecidos nos arts. 347 e ss.
                        2. Levantamento do depósito
                          1. Pelo devedor: equivale à desistência da ação (485, VIII, §4º). Apenas é admitida antes da citação ou da condenação. Após o prazo de contestação, não será mais possível sem com consentimento do réu.
                          2. Complementação do depósito insuficiente (art. 545)
                            1. O credor não é obrigado a receber prestação menor ou diversa daquela pela qual se obrigou o devedor. -> por questão de política de economia processual facultou-se al autor a complementação em dez dias da valor/coisa depositado
                              1. Requisitos para complementação eficaz do valor
                                1. 1º. deposito feito no prazo de dez dias, a contar da intimação ao autor
                                  1. 2º. negócio jurídico não esteja sujeito à cláusula comissória, isto é, não tenha se resolvido necessária e diretamente pelo inadimplemento.
                                  2. Situações Posteriores
                                    1. a única defesa é a insuficiência de depósito -> extinta estará a lide
                                      1. outras defesas formuladas -> feito prossegue normalmente, apenas ocorre a redução da lide a solucionar afinal.
                                      2. Ônus de Sucumbência
                                        1. O autor, ao anuir no complemento do depósito atua em forma de verdadeiro reconhecimento da procedência da contestação. Daí que os encargos da sucumbência serão atribuídos ao devedor, e não ao credor.
                                        2. Não complementação do depósito
                                          1. Pode o réu levantar o depósito, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o feito quanto à parcela controvertida
                                            1. Após sentença concluindo pela insuficiência, odeterminará o montante devido e valerá como título exeecutivo, facultando ao credor a execução forçada nos próprios autos da consignatória. || será proferida sentença condenatória quanto à parcela nao depositada.
                                              1. Ação Dúplice: feição jurídica assumina na hipótese do art. 545, visto que o autor poderá ser condenado independentemente de manejo de reconvenção pelo réu.
                                            2. Setença
                                              1. Juiz -> acolher o pedido do consignante -> declarar extinta a obrigação -> condenar o réu pagamento das custas processuais
                                                1. Sentença declaratória: é o depósito promovido pelo autor que extingue a obrigação. A obrigação apenas reconhece a eficácia do ato da parte.
                                                  1. Excepcionalmente a sentença pode transformar-se em condenatória, quando se verificar a situação tratada no art. 545, §2
                                                  2. Quando houver iinsuficiência de depósito, a importancia nao será liberada em favor do devedor. O levantamento do depósito será, desde logo, do credor, mesmo que sua defesa tenha cosistido em consignação insificiente (art. 545, §1)
                                                  Show full summary Hide full summary

                                                  Similar

                                                  KING LEAR
                                                  Felicity Baines
                                                  Newton's Three Laws of Motion
                                                  *Anna*
                                                  A2 Organic Chemistry - Reactions
                                                  yannycollins
                                                  Tess of the D'Urbevilles critical quotes
                                                  Magdalena Kolodziej
                                                  | GCSE Busniness Studies | AQA | Key Terms | "Starting A Business" |
                                                  Spuddylicious
                                                  Biology B2.2
                                                  Jade Allatt
                                                  Plato's philosophy
                                                  Sumahlor
                                                  Science Unit 1 flashcards
                                                  bamoscato
                                                  Months of the Year in Korean
                                                  Sabine Callebaut
                                                  Types of Learning Environment
                                                  Brandon Tuyuc