Art. 3º O Tribunal de Justiça, Órgão supremo do Poder Judiciário do Estado, tendo por sede a cidade de
Belém e jurisdição em todo o Estado do Pará, é composto de trinta (30) Desembargadores e dos seguintes
Órgãos de Julgamento:
I - Tribunal Pleno; II - Conselho de Magistratura;
III - Câmaras Cíveis Reunidas; IV - Câmaras
Criminais Reunidas; V - Câmaras Cíveis
Isoladas; VI - Câmaras Criminais Isoladas.
Art. 4º Dependerá de proposta do Tribunal Pleno o aumento do número de Desembargadores, o que,
somente será possível quando ocorrerem os pressupostos constitucionais.
Art. 5º O cargo de Desembargador será provido mediante acesso de Juizes de Direito de última entrância,
pelos critérios de merecimento e de antigüidade, alternadamente, ressalvado o quinto dos lugares reservados
a advogados e membro do Ministério Público, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º Antes de iniciada a votação, fará o Corregedor competente uma exposição, acerca daquele juiz, que,
sendo acessível, apresentar em seu prontuário, algum motivo, ou punição, que justifique a sua não
promoção. § 2º Em se tratando de acesso por merecimento, cada Desembargador votará em três nomes
e a lista será organizada de acordo com a ordem decrescente de votação, considerando-se classificados
os juízes que obtiverem o maior número de votos, acima da metade dos Desembargadores,
procedendo-se tantos escrutínios quantos forem necessários à formação da lista, devendo a escolha
recair no mais votado entre os componentes da lista; havendo empate no mais antigo na entrância,
persistindo o empate, no mais idoso. § 3º Na apuração da antigüidade, será submetido à votação o nome
do juiz mais antigo da lista de antigüidade da última entrância, sendo considerado eleito, se não for
recusado por voto fundamentado de dois terços dos membros do Tribunal Pleno, conforme procedimento
Art. 6º Tratando-se de vaga a ser preenchida por membro do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados
do Brasil, o Tribunal Pleno formará a lista tríplice, mediante a escolha através de escrutínio secreto, dos
indicados em lista sêxtupla, pelos órgãos de representação das respectivas classes, procedendo-se na
forma do disposto no parágrafo único do artigo 156, da Constituição Estadual.5
§ 1º A ata mencionará o nome de todos os membros do Ministério Público ou da OAB, que hajam recebido
votos. § 2º O compromisso, poderá ser prestado por procurador com poderes especiais. § 3º Do
compromisso, lavrará o Secretário, em livro especial, o termo que será assinado pelo Presidente e pelo
magistrado ou procurador.
Art. 7º O prazo para a posse é de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no
Diário da Justiça, podendo ser prorrogado, por igual prazo, pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º Se o nomeado estiver em férias ou em licença,
o prazo será contado do dia em que deveria voltar
ao serviço. § 2º Se a posse não se verificar no
prazo, a nomeação será tornada sem efeito. Art. 8º
No caso do art. 94, da Constituição Federal o
Presidente verificará se foram satisfeitas as
exigências legais.