OBRIGAÇÕES - MODALIDADES II

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Mateus de Souza
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OBRIGAÇÕES - MODALIDADES II
  1. 1. ALTERNATIVA
    1. I. ESCOLHA DEVEDOR
      1. REGRA
      2. II. PREST PERIÓD
        1. ESCOLHA P/ CADA PERÍODO
        2. III. 1/2 e 1/2?
          1. IV. =/= FACULTATIVA
            1. OU DISJUNTIVAS
            2. 2. INDIVISÍVEL
              1. I. PLURI DEVED
                1. a. OBRIG à DÍVIDA TODA
                  1. SUB-ROGA-SE
                    1. NO DIR DE CREDOR
                  2. II. PLURI CRED
                    1. a. PAGA TODOS JUNTOS
                      1. b. ou 01 + CAUÇÃO RATIF
                      2. III. PERDAS DANOS
                        1. TORNA-SE DIVISÍVEL
                      3. 3. SOLIDÁRIA

                        Annotations:

                        • - A solidariedade não precisa basear-se no mesmo fundamento ou causa! - Enunciado 349 do CJF: "Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia". - LEMBRAR:  Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
                        1. I. NÃO SE PRESUME
                          1. II. LEGAL ou CONVENC
                            1. III. PERDAS DANOS
                              1. SUBSISTE SOLID
                                1. SÓ QUEM DEU CAUSA RESPONDE
                                  1. MAS TODOS RESPONDEM PELO EQUIVALENTE
                                2. IV. DEVEDOR INSOLV
                                  1. DIVIDE-SE POR TODOS
                                    1. MESMO EXONER SOLID
                                  2. 4. FACULTATIVA

                                    Annotations:

                                    • -  Aquela que não apresentando objeto composto, pode, ainda assim, ser extinta por prestação diversa da contratada - Consiste a obrigação facultativa na possibilidade conferida ao devedor de substituir o objeto inicialmente prestado por outro, de caráter subsidiário, mas já especificado na relação obrigacional. - É um direito potestativo concedido ao devedor de adimplir o débito de uma forma diversa ao estabelecido com o credor -Não existem 2 núcleos obrigacionais, mas é possível extinguir a obrigação sem cumprir seu núcleo entregando outra coisa em seu lugar - Para o devedor as obrigações facultativas são equivalentes às alternativas. Isso porque, o devedor continua tendo a opção de escolha entre uma prestação ou outra. - A diferença está para o credor. Diferentemente das obrigações alternativas, nas facultativas o credor jamais poderá exigir a prestação facultativa, que nunca foi objeto da obrigação. - Não tem como a escolha ser do credor. Quem tem o direito de escolher é o devedor. Se a escolha for do credor, não se trata de uma obrigação facultativa
                                    1. I. PREST PRINCIP
                                      1. II. PREST SUBSID
                                        1. OPÇÃO DEVEDOR
                                          1. DIR POTEST
                                          2. CRED Ñ PODE EXIGIR!
                                          3. III. SE IMPOSSIB PRINCIP
                                            1. RESOLVE-SE OBRIG
                                          Show full summary Hide full summary

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                                          ESTER LUDOVICO