AFO 1 - AFE, PPA, LDO e LOA

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Pedro Rodrigues
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AFO 1 - AFE, PPA, LDO e LOA
  1. DIREITO FINANCEIRO X DIREITO TRIBUTÁRIO
    1. Direito Financeiro
      1. Ramo do direito público que estuda a ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO sob o ponto de vista jurídico
        1. Quanto ao tributo, um dos itens da receita pública, o Dir. Financeiro apenas normatiza o tributo criado com base nas normas do Dir. Tributário
          1. A criação de um tributo independe da lei orçamentária
      2. Direito Tributário
        1. Possui como objeto de estudo o tributo. Responsável pela criação ou alteração de taxas, impostos e alíquotas; ampliação de uma base de cálculo
      3. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
        1. A procura de meios para satisfazer às necessidades públicas.
          1. Consiste em:
            1. RECEITAS PÚBLICAS
              1. OBTER recursos
              2. DÍVIDA PÚBLICA
                1. CRIAR o crédito público
                2. ORÇAMENTO PÚBLICO
                  1. GERIR e PLANEJAR a aplicação dos recursos
                  2. DESPESA PÚBLICA
                    1. DESPENDER recursos
                3. SISTEMA ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO
                  1. Modelo Constitucional MULTI-DOCUMENTAL
                    1. Plano Plurianual (PPA)
                      1. Nível ESTRATÉGICO
                        1. Representa o QUERER fazer do Estado
                          1. Recuperados na CF/88
                          2. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
                            1. Representa o PODER fazer do Estado
                              1. Nível TÁTICO
                              2. Lei Orçamentária Anual (LOA)
                                1. Representa o FAZER do Estado
                                  1. Nível OPERACIONAL
                                    1. Instituída desde o Império
                                    2. Leis ORDINÁRIAS (necessitam apenas de MAIORIA SIMPLES p/ aprovação), TEMPORÁRIAS (possuem vigência por prazo determinado) e ESPECIAIS (todo regramento se aplica tão somente ao PPA, à LDO e à LOA)
                                  2. EXERCÍCIO FINANCEIRO E SESSÃO LEGISLATIVA
                                    1. Exercício Financeiro
                                      1. 12 meses consecutivos e coincide com o ano civil
                                      2. Sessão Legislativa
                                        1. 1º Período: 02/02 até 17/07
                                          1. 2º Período: 01/08 até 22/12
                                            1. 02/02 até 22/12
                                          2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA X COMPETÊNCIA EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA
                                            1. Competência Legislativa
                                              1. Trata da responsabilidade daqueles que irão editar normas acerca do Direito Financeiro
                                                1. Legislar CONCORRENTEMENTE sobre DIREITO FINANCEIRO e ORÇAMENTO
                                                  1. União
                                                    1. Estabelecer NORMAS GERAIS
                                                      1. Não cabe à União legislar sobre normas individuais (peculiaridades)
                                                    2. Os MUNICÍPIOS podem legislar de forma SUPLEMENTAR no que couber
                                                      1. Estados e DF
                                                        1. Competência legislativa SUPLEMENTAR
                                                          1. INEXISTINDO NORMAS GERAIS, os Estados exercerão a competência legislativa PLENA
                                                          2. A SUPERVENIÊNCIA de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE A EFICÁCIA da lei estadual, APENAS no que lhe for contrário
                                                      2. Competência em Matéria Orçamentária
                                                        1. Trata da responsabilidade daquele que irá iniciar o processo orçamentário através da ELABORAÇÃO do projeto de lei e ENCAMINHAMENTO ao Poder Legislativo
                                                          1. Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República encaminhar os projetos de lei de orçamento
                                                            1. Dentro dos prazos estabelecidos, caso contrário, caracterizará CRIME DE RESPONSABILIDADE
                                                            2. Apesar de ser competência privativa, o STF entende que essa competência é EXCLUSIVA e VINCULADA, não podendo ser delegada
                                                        2. PLANO PLURIANUAL (PPA)
                                                          1. PRAZO
                                                            1. Encaminhamento ao Poder Legislativo
                                                              1. Até 4 meses antes do término do exercício financeiro
                                                                1. 31/08
                                                              2. Devolução ao Poder Executivo
                                                                1. Até o encerramento da sessão legislativa
                                                                  1. 22/12
                                                              3. VIGÊNCIA
                                                                1. Caráter TRANSITÓRIO
                                                                  1. A INSTRUMENTALIZAÇÃO das leis orçamentárias caberá à LEI COMPLEMENTAR Federal ainda não editada
                                                                    1. Regulado pelo ADCT
                                                                      1. Vigência de 4 anos
                                                                        1. Até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente
                                                                  2. Programa Temático X Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado
                                                                    1. Programa Temático
                                                                      1. O produto ofertado designa-se à SOCIEDADE
                                                                      2. Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado
                                                                        1. O produto ofertado designa-se ao ESTADO
                                                                        2. Os programa destinados exclusivamente à OPERAÇÕES ESPECIAIS NÃO fazem parte do PPA
                                                                          1. São os programas cujas despesas não geram contraprestações, tais programas constam apenas na LOA
                                                                        3. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá de forma REGIONALIZADA, as DIRETRIZES, OBJETIVOS, e METAS da administração pública federal p/ as DESPESAS DE CAPITAL e OUTRAS DELAS DECORRENTES e p/ as relativas aos programas de duração continuada.
                                                                          1. Art 165, § 1º
                                                                            1. ... de forma REGIONALIZADA
                                                                              1. Cada esfera de governo (federal, estadual e municipal) instituirá o seu próprio PPA
                                                                                1. Cuidado com o termo GENERALIZADA
                                                                              2. DOM
                                                                                1. DIRETRIZES
                                                                                  1. Apontam, traçam, regulam, estabelecem critérios p/ o planejamento
                                                                                  2. OBJETIVOS
                                                                                    1. Indicam os RESULTADOS PRETENDIDOS pela Administração
                                                                                      1. Ex: Erradicar determinada doença
                                                                                    2. METAS
                                                                                      1. METAS FÍSICAS
                                                                                        1. Quantificam os resultados pretendidos (objetivos)
                                                                                          1. Ex.: Vacinar 90% da população
                                                                                    3. DESPESAS DE CAPITAL e OUTRAS DELAS DECORRENTES
                                                                                      1. Despesas de Capital X Despesas Correntes
                                                                                        1. De Capital - Objetivam AUMENTAR o PATRIMÔNIO do Estado
                                                                                          1. Ex: compra de um veículo; aquisição de material PERMANENTE; construção de uma escola...
                                                                                          2. Correntes - Objetivam a MANUTENÇÃO da A. P. e NÃO AUMENTAM o patrimônio público
                                                                                            1. Ex.: pagamento da conta de telefone; aquisição de material de CONSUMO, material de expediente
                                                                                          3. APENAS as despesas CORRENTES consequentes das NOVAS despesas de CAPITAL
                                                                                            1. As ANTIGAS despesas correntes constarão apenas na LOA
                                                                                              1. Ex.: Construção de uma escola (despesa de capital) e a manutenção da nova escola construída (despesa corrente)
                                                                                            2. Despesas de programas de DURAÇÃO CONTINUADA
                                                                                              1. Cuidado c/ a afirmação "DE CURTA DURAÇÃO"!
                                                                                              2. Nenhum INVESTIMENTO CUJA EXECUÇÃO ULTRAPASSE UM EXERCÍCIO FINANCEIRO poderá ser iniciado sem prévia INCLUSÃO NO PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de CRIME DE RESPONSABILIDADE
                                                                                                1. Neste caso deverão ser elaborados 3 projetos de lei, um p/ cada lei orçamentária
                                                                                              3. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
                                                                                                1. PRAZO
                                                                                                  1. Encaminhamento ao Poder Legislativo
                                                                                                    1. Até 8 meses e MEIO antes do término do exercício financeiro
                                                                                                      1. 15/04
                                                                                                    2. Devolução ao Poder Executivo
                                                                                                      1. Até a data do encerramento do 1º período da sessão legislativa
                                                                                                        1. 17/07
                                                                                                    3. VIGÊNCIA
                                                                                                      1. "Um ano e um pouquinho"
                                                                                                        1. NÃO POSSUI DATA FIXA!
                                                                                                          1. Vigora a partir do momento em que é aprovada até o encerramento do exercício financeiro do ano subsequente
                                                                                                            1. NÃO ESTÁ RESTRITA A VIGÊNCIA DE APENAS UM EXERCÍCIO FINANCEIRO!
                                                                                                          2. Ocorrerá um momento em que haverá DUAS LDO'S EM VIGÊNCIA
                                                                                                            1. 17/07 até 31/12
                                                                                                              1. Já dita as prioridades p/ a elaboração da LOA
                                                                                                        2. Art. 165, § 2º
                                                                                                          1. A LDO compreenderá as METAS e PRIORIDADES da administração pública federal, incluindo as despesas de capital p/ o exercício financeiro
                                                                                                          2. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)
                                                                                                            1. Após a CF/88 - Conclusão do processo de unificação orçamentária (Orçamento FISCAL, Orçamento da SEGURIDADE SOCIAL, Orçamento de INVESTIMENTOS)
                                                                                                              1. PRAZO
                                                                                                                1. Encaminhamento ao Poder Legislativo
                                                                                                                  1. Até 4 meses antes do término do exercício financeiro
                                                                                                                    1. 31/08
                                                                                                                  2. Devolução ao Poder Executivo
                                                                                                                    1. Até o encerramento da sessão legislativa
                                                                                                                      1. 22/12
                                                                                                                  3. VIGÊNCIA
                                                                                                                  Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                  Instrumentos orçamentários na Constituição
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                                                                                                                  Leis Orçamentárias
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                                                                                                                  Despesa Púb.
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                                                                                                                  AULA 00
                                                                                                                  Gabi P. Nabes
                                                                                                                  LEIS ORÇAMENTÁRIAS - Parte Geral
                                                                                                                  ENIO RIBAS JUNIOR