tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para
o trabalho.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios
igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
valorização do
profissional da
educação escolar
gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino
respeito à liberdade e apreço à tolerância
valorização da experiência extra-escolar;
garantia de padrão de qualidade
gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de: VI - VII -
I - ensino fundamental,
obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele
não tiveram acesso na idade
própria;
II - progressiva
extensão da
obrigatoriedade e
gratuidade ao
ensino médio;
III - atendimento
educacional
especializado
gratuito aos
educandos com
necessidades
especiais,
preferencialmente na
rede regular de
ensino
atendimento gratuito em
creches e pré-escolas às
crianças de zero a seis
anos de idade;
acesso aos
níveis mais
elevados do
ensino, da
pesquisa e
da criação
artística,
segundo a
capacidade
de cada um;
oferta de ensino
noturno regular,
adequado às
condições do
educando;
oferta de educação escolar
regular para jovens e adultos,
com características e
modalidades adequadas às
suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se
aos que forem trabalhadores as
condições de acesso e
permanência na escola;
Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público
subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos,
associação comunitária, organização sindical, entidade de classe
ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público,
acionar o Poder Público para exigi-lo.
atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde
padrões mínimos de
qualidade de ensino, definidos
como a variedade e
quantidade mínimas, por
aluno, de insumos
indispensáveis ao
desenvolvimento do processo
de ensinoaprendizagem.
Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de
colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino
fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram
acesso
; II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola.
§ 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para
garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser
imputada por crime de responsabilidade.
Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de
acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior
É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos
menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
O ensino é livre à
iniciativa privada,
atendidas as
seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional e do respectivo sistema de ensino; II -
autorização de funcionamento e avaliação de
qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de
autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 213
da Constituição Federal
Da Organização da Educação Nacional
A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de
Educação, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus
sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação
do rendimento escolar no ensino fundamental,
médio e superior, em colaboração com os
sistema s de ensino, objetivando a definição de
prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos
de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das
instituições de educação superior, com a cooperação dos
sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de
ensino;
IV - estabelecer, em colaboração com
os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, competências e diretrizes
para a educação infantil, o ensino
fundamental e o ensino médio, que
nortearão os currículos e seus
conteúdos mínimos, de modo a
assegurar formação básica comum;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§ 1º. Na estrutura educacional, haverá um Conselho
Nacional de Educação, com funções normativas e de
supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 3º. As atribuições constantes do inciso IX poderão
ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde
que mantenham iinstituições de educação superior.
Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os
órgãos e instituições oficiais dos
seus sistemas de ensino;
V - baixar normas complementares
para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e
os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;
II - definir, com os Municípios,
formas de colaboração na oferta do
ensino fundamental, as quais devem
assegurar a distribuição proporcional
das responsabilidades, de acordo
com a população a ser atendida e os
recursos financeiros disponíveis em
cada uma dessas esferas do Poder
Público;
VI - assegurar o ensino fundamental e
oferecer, com prioridade, o ensino médio.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal
aplicar-se-ão as competências referentes aos
Estados e aos Municíp
III - elaborar e executar
políticas e planos
educacionais, em
consonância com as
diretrizes e planos nacionais
de educação, integrando e
coordenando as suas ações
e as dos seus Municípios;
Os Municípios incumbir-se-ão de:
Parágrafo único. Os Municípios poderão
optar, ainda, por se integrar ao sistema
estadual de ensino ou compor com ele
um sistema único de educação básica.
I - organizar, manter e desenvolver
os órgãos e instituições oficiais dos
seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e dos
Estados;
II - exercer
ação
redistributiva
em relação às
suas escolas;
III - baixar normas complementares
para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar,
credenciar e
supervisionar os
estabelecimentos do
seu sistema de
ensino;
V - oferecer a educação
infantil em creches e
pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino
fundamental, permitida a
atuação em outros níveis de
ensino somente quando
estiverem atendidas
plenamente as
necessidades de sua área
de competência e com
recursos acima dos
percentuais mínimos
vinculados pela Constituição
Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 14º. Os sistemas de ensino
definirão as normas da gestão
democrática do ensino público
na educação básica, de acordo
com as suas peculiaridades e
conforme os seguintes
princípios:
I - participação dos
profissionais da educação na
elaboração do projeto
pedagógico da escola;
II - participação das
comunidades escolar e local
em conselhos escolares ou
equivalentes.
Art. 15º. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação
básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de
gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16º. O
sistema
federal de
ensino
compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos
federais de
educação.
Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito
Federal compreendem: .
i - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder
Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Parágrafo único. No
Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada,
integram seu sistema de ensino
Art. 18º. Os sistemas municipais
de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público
municipal;
II - as instituições de educação infantil
criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos municipais de educação.
As instituições
de ensino dos
diferentes níveis
classificam-se
nas seguintes
categorias
administrativas:
publicas
privadas
IV - filantrópicas, na forma da lei.
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as
que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem
as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade
mantenedora representantes da comunidade;
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos
de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem
a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no
inciso anterior;
Da Educação Básica
1º. A escola poderá reclassificar os alunos,
inclusive quando se tratar de transferências entre
estabelecimentos situados no País e no exterior,
tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º. O calendário escolar deverá adequar -se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a
critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24º. A educação básica, nos níveis fundamental e
médio, será organizada de acordo com as seguintes
regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de
efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer
série ou etapa, exceto a primeira do
ensino fundamental, pode ser feita:
c) independentemente de escolarização
anterior, mediante avaliação feita pela
escola, que defina o grau de
desenvolvimento e experiência do candidato
e permita sua inscrição na série ou etapa
adequada, conforme regulamentação do
respectivo sistema de ensino;
a) por promoção, para alunos que
cursaram, com aproveitamento, a série
ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos
procedentes de outras escolas;
III - nos estabelecimentos
que adotam a progressão
regular por série, o regimento
escolar pode admitir formas
de progressão parcial, desde
que preservada a seqüência
do currículo, observadas as
normas do respectivo
sistema de ensino
IV - poderão organizar-se
classes, ou turmas, com
alunos de séries distintas,
com níveis equivalentes de
adiantamento na matéria,
para o ensino de línguas
estrangeiras, artes, ou
outros componentes
curriculares;
Art. 25º. Será objetivo
permanente das autoridades
responsáveis alcançar relação
adequada entre o número de
alunos e o professor, a carga
horária e as condições
materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao
respectivo sistema de ensino,
à vista das condições
disponíveis e das
características regionais e
locais, estabelecer parâmetro
para atendimento do disposto
neste artigo.
§ 5º. Na parte diversificada do currículo será
incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o
ensino de pelo menos uma língua estrangeira
moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade
escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Art. 27º. Os conteúdos curriculares da educação
básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito
ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade
dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho; IV - promoção do desporto
educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28º. Na oferta de
educação básica para a
população rural, os sistemas
de ensino promoverão as
adaptações necessárias à sua
adequação às peculiaridades
da vida rural e de cada região,
especialmente:
I - conteúdos curriculares e
metodologias apropriadas às reais
necessidades e interesses dos alunos
da zona rural;
II - organização escolar
própria, incluindo adequação
do calendário escolar às
fases do ciclo agrícola e às
condições climáticas;
III - adequação à
natureza do trabalho
na zona rural.