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  1. Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
    1. dever da família e do Estado,
      1. tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
        1. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios
          1. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
            1. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
              1. pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas
                1. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
                  1. valorização do profissional da educação escolar
                    1. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
                      1. coexistência de instituições públicas e privadas de ensino
                        1. respeito à liberdade e apreço à tolerância
                          1. valorização da experiência extra-escolar;
                            1. garantia de padrão de qualidade
                              1. gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
                            2. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: VI - VII -
                              1. I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
                                1. II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
                                  1. III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino
                                    1. atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
                                      1. acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
                                        1. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
                                          1. oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
                                            1. Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
                                              1. atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde
                                                1. padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem.
                                                2. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
                                                  1. I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso
                                                    1. ; II - fazer-lhes a chamada pública;
                                                      1. III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
                                                        1. § 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
                                                          1. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior
                                                            1. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
                                                            2. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
                                                              1. I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da Constituição Federal
                                                              2. Da Organização da Educação Nacional
                                                                1. A União incumbir-se-á de:
                                                                  1. I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
                                                                    1. III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
                                                                      1. V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
                                                                        1. VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistema s de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
                                                                          1. VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
                                                                            1. VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
                                                                              1. IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
                                                                                1. IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
                                                                                  1. § 1º. Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
                                                                                    1. § 3º. As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham iinstituições de educação superior.
                                                                                    2. Os Estados incumbir-se-ão de:
                                                                                      1. I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
                                                                                        1. V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
                                                                                          1. IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
                                                                                            1. II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
                                                                                              1. VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio. Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municíp
                                                                                                1. III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
                                                                                                2. Os Municípios incumbir-se-ão de: Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
                                                                                                  1. I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
                                                                                                    1. II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
                                                                                                      1. III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
                                                                                                        1. IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
                                                                                                          1. V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
                                                                                                            1. Art. 14º. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
                                                                                                              1. I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
                                                                                                                1. II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
                                                                                                                  1. Art. 15º. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
                                                                                                                    1. Art. 16º. O sistema federal de ensino compreende:
                                                                                                                      1. I - as instituições de ensino mantidas pela União;
                                                                                                                        1. II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
                                                                                                                          1. III - os órgãos federais de educação.
                                                                                                                          2. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: .
                                                                                                                            1. i - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
                                                                                                                              1. II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
                                                                                                                                1. III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
                                                                                                                                  1. IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino
                                                                                                                                  2. Art. 18º. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
                                                                                                                                    1. I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
                                                                                                                                      1. II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
                                                                                                                                        1. III - os órgãos municipais de educação.
                                                                                                                                        2. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
                                                                                                                                          1. publicas
                                                                                                                                            1. privadas
                                                                                                                                              1. IV - filantrópicas, na forma da lei.
                                                                                                                                                1. I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
                                                                                                                                                  1. II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
                                                                                                                                                    1. III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
                                                                                                                                                      1. Da Educação Básica
                                                                                                                                                        1. 1º. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
                                                                                                                                                          1. § 2º. O calendário escolar deverá adequar -se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
                                                                                                                                                            1. Art. 24º. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
                                                                                                                                                              1. I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
                                                                                                                                                                1. II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
                                                                                                                                                                  1. c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
                                                                                                                                                                    1. a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
                                                                                                                                                                      1. b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
                                                                                                                                                                      2. III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino
                                                                                                                                                                        1. IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
                                                                                                                                                                        2. Art. 25º. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
                                                                                                                                                                      3. § 5º. Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
                                                                                                                                                                        1. Art. 27º. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                          1. I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
                                                                                                                                                                            1. II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
                                                                                                                                                                              1. III - orientação para o trabalho; IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
                                                                                                                                                                                1. Art. 28º. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
                                                                                                                                                                                  1. I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
                                                                                                                                                                                    1. II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
                                                                                                                                                                                      1. III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
                                                                                                                                                                      Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                                                                      Educação Infantil
                                                                                                                                                                      Ednilsa Queiroz Rodrigues
                                                                                                                                                                      EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                                                                                                                      João Miguel
                                                                                                                                                                      Demerval Saviani
                                                                                                                                                                      Anice Vicente dos Santos
                                                                                                                                                                      Pedagogia 2015
                                                                                                                                                                      Alceu Bernardino
                                                                                                                                                                      Pedagogia 4
                                                                                                                                                                      Alceu Bernardino
                                                                                                                                                                      CURRÍCULO
                                                                                                                                                                      Elaine Carapia
                                                                                                                                                                      LDB 9.396/96
                                                                                                                                                                      Cristiane A C Yokota
                                                                                                                                                                      Leis de Diretrizes e bases da Educação
                                                                                                                                                                      Ariane Rodrigues