Para os fins previstos
no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado
em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se,
apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público
da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo
da autoridade competente.
Para os fins previstos
no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado
em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se,
apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público
da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo
da autoridade competente.