RECURSO ESPECIAL

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL VI Mind Map on RECURSO ESPECIAL, created by Amanda Peliciolli on 01/06/2018.
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RECURSO ESPECIAL
  1. É o meio utilizado para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça, uma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, cabível somente quando o acórdão recorrido contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência.
    1. A principal finalidade, portanto, do recurso especial é a defesa do direito objetivo e a unificação da jurisprudência, de modo a proporcionar segurança jurídica e a igualdade dos cidadãos perante a lei.
    2. O procedimento a observar na tramitação do recurso especial é, em regra, o mesmo previsto para o recurso extraordinário, as diferenças surgem no que se refere aos pressupostos particulares da repercussão geral, no caso do extraordinário, e às peculiaridades das causas repetitivas, no âmbito do recurso especial.
      1. O prazo para interpor o recurso é de 15 (quinze) dias.
        1. Nota-se que o recurso especial não se sujeitava a custas, mas apenas às despesas de remessa e retorno.
          1. No entanto, a partir da Lei nº 11.636/07, as custas também são devidas e o valor consta de tabela baixada pela própria lei, que prevê sua correção anual segundo a variação do IPCA do IBGE.
          2. O recurso especial, assim como o extraordinário, tem efeito apenas devolutivo, contudo, a ele também é dado conferir efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.029, § 5º, do CPC, sempre que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e restar demonstrada a probabilidade de provimento do apelo.
            1. O novo CPC consagrou, nos artigos 1.032 e 1.033, a fungibilidade no tocante à interposição de recurso especial e extraordinário.
              1. O diploma processual permite que o relator, no STJ, entendendo que o recurso especial versa sobre questão constitucional, conceda prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral (requisito para o recurso extraordinário) e se manifeste sobre a questão constitucional.
                1. Cumprida essa exigência, o relator remeterá o recurso ao STF que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao STJ (parágrafo único).
                  1. Por outro lado, determina que o relator, no STF, considerando como reflexa a ofensa à Constituição Federal afirmada no recurso extraordinário, o remeta ao STJ para julgamento como recurso especial.
              2. Fundamentação: Artigo 1.029 do NCPC.
                1. Ao recurso especial, não serve a alegação de ter sido a decisão recorrida justa ou injusta, pois esse problema deve ser resolvido nas instâncias ordinárias, onde se pode examinar a matéria de fato.
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