Benefícios

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Mapa Mental em Benefícios , criado por Margarete Oliveira em 12-06-2018.
Margarete  Oliveira
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Margarete  Oliveira
Created by Margarete Oliveira almost 6 years ago
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Benefícios
  1. Aposentadoria por invalidez
    1. Renda Mensal do Benefício= 100% do salário de benefício; não pode ser inferior ao salário mínimo; se necessitar do auxílio de outra pessoa, o salário será acrescido de 25 %.
      1. período de carência é de 12 contribuições mensais
    2. Aposentadoria por idade
      1. Beneficiários: trata-se de benefício de trato continuado, devido, mensal e sucessivamente, para o segurado que completar 65 ANOS e para a segurada que completar 60 ANOS de idade.
        1. Esses limites são reduzidos em 5 anos no caso dos trabalhadores rurais.
          1. Renda Mensal do Benefício= 70 % do salário de benefício + 1 % deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100 % do salário benefício;
            1. Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício
          2. Data do Recebimentoserá devida: I – ao segurado Empregado:a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até esta data;da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando requerida após 90 dias.
            1. II – para os demais segurados: da data da entrada do requerimento.
          3. Período de Carência é de 180 contribuições mensais
          4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, art. 52 a 56 da Lei nº 8.213 / 91
            1. trata-se de benefício de trato continuado, devido, mensal e sucessivamente, para o segurado que completar 35 ANOS de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 ANOS de contribuição, se do sexo feminino
              1. Renda Mensal do Benefício:  para a mulher: 100% do salário de benefício aos 30 anos de contribuição;  para o homem: 100% do salário de benefício aos 35 anos de contribuição;  para professores: 100%, com 5 anos a menos no período de contribuição;
                1. Data do Recebimento será devida: I – ao segurado Empregado:a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até esta data;da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando requerida após 90 dias.
                  1. II – para os demais segurados: da data da entrada do requerimento.
            2. Aposentadoria proporcional:
              1. Homem 30 anos de contribuição; Mulher 25 anos de contribuição; Após dezembro/98, para ter direito à aposentadoria proporcional, o trabalhador deve ter idade mínima de 53 anos (homens) ou 48 (mulheres)
                1. a pessoa tem de cumprir um pedágio, ou seja, um período de trabalho adicional, de 40% em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior.
                  1. Valor –70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao cumprimento das exigências mínimas.
                    1. Se em 15 de dezembro de 1998 o segurado já tinha completado o tempo para se aposentar proporcionalmente (30 anos homens e 25 anos mulheres), mas não pediu a aposentadoria, ele tem direito adquirido. Independentemente de sua idade, essa pessoa pode solicitar a aposentadoria a qualquer momento, sem a necessidade de cumprir o pedágio. Para as pessoas que começaram a contribuir após dezembro/98, a aposentadoria proporcional foi extinta.
                2. Aposentadoria do deficiente LC 142/2013 –
                  1. Pessoas com impedimentos de natureza física, metal, intelectual ou sensível. (art. 2º).
                    1. Aposentadoria por tempo de contribuição para o deficiente: Condições de Aposentadoria Diferenciada: (Art. 3º) - 25 anos de contribuição para H e 20 para M com deficiência grave - 29 anos de contribuição para H e 24 para M com deficiência moderada - 33 anos de contribuição para H e 28 para M com deficiência leve
                      1. Aposentadoria por idade para a pessoa deficiente: - 60 anos de idade para H e 55 para M para deficientes com 15 anos de contribuição.
                        1. Condições para reconhecimento: - Avaliação médica e funcional (Art. 4º). - Grau de deficiência atestada pela perícia do INSS (Art. 5º). - Não reconhecimento de prova testemunhal de deficiência dos períodos anteriores (Art. 7º). Proporcionalidade: nos graus de deficiência e períodos de deficiência ou não deficiência. (Art. 7º).
                  2. APOSENTADORIA ESPECIAL , Art. 57 a 58 da Lei nº 8.213 / 91
                    1. Beneficiários: trata-se de benefício de trato continuado, devido, mensal e sucessivamente, para trabalhadores que durante 15, 20 ou 25 anos trabalhem permanentemente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
                      1. ocorre a perda do benefício para o segurado que permanecer ou voltar a trabalhar em condições especiais.se retornar ao trabalho em condições normais, não ocorre a perda do benefício.
                      2. Data do Recebimento será devida: I – ao Segurado Empregado:a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até esta data;da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando requerida após 90 dias. II – para os demais segurados: da data da entrada do requerimento; Duração
                        1. Renda Mensal do Benefício= 100% do salário de benefício
                        2. Flexibilização do fator previdenciário
                          1. Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem
                            1. A lei limita esse escalonamento a 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100
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