Renda Mensal do Benefício= 100% do salário de benefício; não pode ser inferior ao salário mínimo; se necessitar do auxílio de outra pessoa, o salário será acrescido de 25 %.
período de
carência é de
12
contribuições
mensais
Aposentadoria por idade
Beneficiários: trata-se de benefício de trato continuado, devido, mensal e sucessivamente, para o segurado que completar 65 ANOS e para a segurada que completar 60 ANOS de idade.
Esses limites são reduzidos em 5 anos no caso dos trabalhadores rurais.
Renda Mensal do
Benefício= 70 % do salário
de benefício + 1 % deste,
por grupo de 12
contribuições, não
podendo ultrapassar 100
% do salário benefício;
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício
Data do Recebimentoserá devida: I – ao segurado Empregado:a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até esta data;da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando requerida após 90 dias.
II – para os
demais segurados:
da data da
entrada do
requerimento.
Período de Carência é de 180 contribuições mensais
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, art. 52 a 56 da Lei nº 8.213 / 91
trata-se de benefício de trato continuado, devido, mensal e sucessivamente, para o segurado que completar 35 ANOS de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 ANOS de contribuição, se do sexo feminino
Renda Mensal do Benefício: para a mulher: 100% do salário de benefício aos 30 anos de contribuição; para o homem: 100% do salário de benefício aos 35 anos de contribuição; para professores: 100%, com 5 anos a menos no período de contribuição;
Data do Recebimento será devida: I –
ao segurado Empregado:a partir da data
do desligamento do emprego, quando
requerida até esta data;da data do
requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou quando
requerida após 90 dias.
II – para os demais segurados: da data da entrada do requerimento.
Aposentadoria proporcional:
Homem 30 anos de contribuição; Mulher 25 anos de contribuição; Após dezembro/98, para ter direito à aposentadoria proporcional, o trabalhador deve ter idade mínima de 53 anos (homens) ou 48 (mulheres)
a pessoa tem de cumprir um pedágio, ou seja, um período de trabalho adicional, de 40% em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior.
Valor –70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao cumprimento das exigências mínimas.
Se em 15 de dezembro de 1998 o segurado já tinha
completado o tempo para se aposentar
proporcionalmente (30 anos homens e 25 anos
mulheres), mas não pediu a aposentadoria, ele tem
direito adquirido. Independentemente de sua idade,
essa pessoa pode solicitar a aposentadoria a
qualquer momento, sem a necessidade de cumprir o
pedágio. Para as pessoas que começaram a
contribuir após dezembro/98, a aposentadoria
proporcional foi extinta.
Aposentadoria do deficiente LC 142/2013 –
Pessoas com
impedimentos
de natureza
física, metal,
intelectual ou
sensível. (art.
2º).
Aposentadoria por tempo de
contribuição para o deficiente:
Condições de Aposentadoria
Diferenciada: (Art. 3º) - 25 anos de
contribuição para H e 20 para M com
deficiência grave - 29 anos de
contribuição para H e 24 para M com
deficiência moderada - 33 anos de
contribuição para H e 28 para M com
deficiência leve
Aposentadoria por idade para a pessoa deficiente: - 60 anos de idade para H e 55 para M para deficientes com 15 anos de contribuição.
Condições para reconhecimento: - Avaliação médica e funcional (Art. 4º). - Grau de deficiência atestada pela perícia do INSS (Art. 5º). - Não reconhecimento de prova testemunhal de deficiência dos períodos anteriores (Art. 7º). Proporcionalidade: nos graus de deficiência e períodos de deficiência ou não deficiência. (Art. 7º).
APOSENTADORIA
ESPECIAL , Art.
57 a 58 da Lei nº
8.213 / 91
Beneficiários: trata-se de benefício
de trato continuado, devido, mensal
e sucessivamente, para
trabalhadores que durante 15, 20
ou 25 anos trabalhem
permanentemente em condições
especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
ocorre a perda do benefício
para o segurado que
permanecer ou voltar a
trabalhar em condições
especiais.se retornar ao
trabalho em condições
normais, não ocorre a perda do
benefício.
Data do Recebimento
será devida: I – ao
Segurado Empregado:a
partir da data do
desligamento do emprego,
quando requerida até esta
data;da data do
requerimento, quando não
houver desligamento do
emprego ou quando
requerida após 90 dias. II –
para os demais segurados:
da data da entrada do
requerimento; Duração
Renda
Mensal do
Benefício=
100% do
salário de
benefício
Flexibilização
do fator
previdenciário
Até 30 de dezembro 2018, para
se aposentar por tempo de
contribuição, sem incidência do
fator previdenciário, o segurado
terá de somar 85 pontos, se
mulher, e 95 pontos, se homem.
A partir de 31 de dezembro de
2018, para afastar o uso do
fator, a soma da idade e do
tempo de contribuição terá de
ser 86, se mulher, e 96, se
homem
A lei limita esse
escalonamento a
2026, quando a
soma para as
mulheres deverá ser
de 90 pontos e para
os homens, 100