Direitos das Pessoas com Deficiência - Norma Constitucional e Cláusula Pétrea

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Estatuto das Pessoas com Deficiência TJSP 2017/2018 - Profº Ricardo Torques (Estratégia Concursos)
Bruna_ Concursada
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Direitos das Pessoas com Deficiência - Norma Constitucional e Cláusula Pétrea
  1. STATUS DA CONVENÇÃO DAS PCD
    1. a internalização dessa Convenção que deu origem ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e alçou os direitos da pessoa com deficiência ao patamar constitucional.
      1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL - O art. 5º, §3º, da CF, determina o status constitucional dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados com quórum especial das emendas constitucionais.
        1. PROCEDIMENTO - Desse modo, se aprovado por 3/5 dos votos, em dois turnos, em ambas as Casas do Congresso Nacional, o tratado ou a convenção ingressam em nosso ordenamento jurídico com forma de norma constitucional.
          1. POSICIONAMENTO DO STF - Como os tratados internacionais podem ser internalizados com o quórum de emenda constitucional ou com o quórum de lei ordinária:
            1. 1º tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de emenda constitucional: possuem status de emenda constitucional;
              1. 2º tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de norma infraconstitucionais: possuem status de norma supralegal, em ponto intermediário, acima das leis, abaixo da Constituição Federal.
                1. 3º demais tratados internacionais, independentemente do quórum de aprovação: possuem status de norma infraconstitucional.
          2. A Convenção sobre as Pessoas com Deficiência e o Protocolo Facultativo foram aprovados pelo Congresso Nacional com o quórum específicos.
            1. Decreto nº 186/2008 - Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal e nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, de 2008 Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
              1. IMPORTANTE - a Convenção e seu Protocolo Facultativo têm força de emenda constitucional em nosso ordenamento jurídico. É o único documento internacional que integra o BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE.
                1. As normas previstas tanto na Convenção sobre as Pessoas com Deficiência como respectivo Protocolo Facultativo são cláusulas pétreas
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