Processo Legislativo

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Igor Vasconcelos de Gouveia
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Processo Legislativo
  1. É um conjunto de atos,todos realizados pelos órgãos legislativos.
    1. Objetivando a formação das:
      1. Leis constitucionais
        1. Leis complementares
          1. Leis ordinárias
            1. Resoluções
              1. E dos decretos legislativos
            2. Processo Legislativo Ordinário
              1. Corresponde a um procedimento comum empregado na elaboração das leis ordinárias, sendo assim, um processo mais completo e demorado (SILVA; 2015).
                1. Destina-se à elaboração das leis ordinárias e determina todas as formalidades que deverão ser estritamente observadas na elaboração das leis.
                  1. É constituído pelas seguintes fases:
                    1. Fase introdutória
                      1. Reúne basicamente uma faculdade atribuída a algum cargo ou a algum órgão, para apresentar projetos de lei ao Poder Legislativo.
                        1. Essa faculdade que dá início ao processo legislativo pode ser:
                          1. Parlamentar, a iniciativa parlamentar é conferida aos membros do Congresso Nacional.
                            1. Extraparlamentar, a iniciativa extraparlamentar é conferida ao chefe do Poder Executivo, aos Tribunais Superiores, ao Ministério Público e aos cidadãos
                              1. Concorrente, a iniciativa concorrente confere à vários legitimados, de uma só vez, a faculdade de darem início a um projeto de lei
                                1. Ou Exclusiva, a iniciativa exclusiva de lei confere a legitimidade a somente determinado cargo ou órgão
                                  1. No tocante à iniciativa exclusiva do Presidente da República, faz-se menção ao §1, do artigo 61, da Constituição Federal. Logo, de forma resumida, é da competência do Presidente da República propor:
                                    1. A fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas;
                                      1. Dispor sobre cargos, funções, empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
                                        1. A organização administração e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
                                          1. Sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
                                            1. A organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como sobre normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
                                              1. A criação e a extinção de Ministérios e órgãos da administração pública observando o disposto no artigo 84, VI, da Constituição Federal
                                                1. Sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
                                                2. É da iniciativa do Ministério Público:
                                                  1. criar e extinguir cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira;
                                                    1. Dispor sobre sua organização e funcionamento;
                                                      1. Elaborar suas propostas de orçamentos dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
                                                        1. Aos Procuradores-Gerais cumpre estabelecerem a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público tanto da União quanto dos Estados (nesse sentido vide artigos 127, §2 e §3 e 128, §5, da Constituição Federal).
                                                    2. O Poder Judiciário pode propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos bem como a remuneração de seus serviços auxiliares e de todos os juízos que lhe forem vinculados, além de fixar os vencimentos dos seus membros e dos seus juízes (vide artigos 2º e 96, II, b, da Constituição Federal).
                                                      1. Quanto à fixação dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, será estabelecida sempre por lei ordinária de iniciativa do Presidente do Supremo Tribunal Federal (artigos 48, XV e 96, II, b, da Constituição Federal).
                                                    3. Fase Constitutiva
                                                      1. Essa fase comporta a discussão e a votação do projeto de lei apresentado ao Congresso Nacional, para tanto, ambas as Casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal) delimitarão o objeto a ser aprovado ou rejeitado pelo Poder Legislativo. Caso o projeto de lei seja aprovado pelas duas Casas Legislativas, o chefe do Poder Executivo exercitará seu poder de veto ou de sanção.
                                                        1. Primeira etapa: deliberação parlamentar. O projeto de lei seguirá pelas duas Casas Legislativas e será discutido e votado na Comissão de Constituição, Justiça e de Redação na Câmara dos Deputados e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania no Senado Federal. Será feita análise da constitucionalidade e posteriormente será feita uma análise sobre seu mérito. Após ser aprovado nas comissões das Casas, seguirá para ser discutido e votado pelo plenário da Casa deliberativa principal. Uma vez aprovado em uma das Casas, o projeto de lei seguirá diretamente para a outra Casa que exercerá a função de Casa Revisora (art. 65, CF).
                                                          1. Na Casa Revisora o projeto de lei será analisado pelas Comissões, discutido e votado em um único turno. Se o projeto de lei for aprovado nos mesmos termos da Casa Iniciadora, seguirá para o Presidente da República. Caso o projeto de lei seja aprovado com alterações, haverá retorno à Casa Legislativa iniciadora para análise e votação em um único turno. Caso o projeto seja rejeitado a matéria nele constante somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei na próxima sessão legislativa, exceto quando a maioria absoluta dos Deputados Federais ou dos Senadores da República solicitarem a reapresentação mediante uma proposta de reapresentações (art. 67, CF).
                                                            1. O projeto de lei deverá sempre ser aprovado pelas duas Casas Legislativas. Após a aprovação do projeto de lei pelo Congresso Nacional, seguirá o projeto para o autógrafo.
                                                              1. Presidente da República, que poderá pedir urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa, seja ela privativa ou concorrente. Nessa hipótese de urgência, a Câmara dos Deputados realizará a deliberação principal e o Senado Federal irá realizar a deliberação revisional. O prazo concedido para cada uma das Casas será sucessivo, de 45 (quarenta e cinco) dias. Caso o Senado Federal emende alguma parte do projeto, a Câmara dos Deputados deverá apreciá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias.
                                                        2. Fase Complementar
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