LEI No 8.069/1990 E ALTERAÇÕES(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ECA

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ECA LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE Mind Map on LEI No 8.069/1990 E ALTERAÇÕES(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ECA, created by Evellyn de Sousa Rodrigues on 03/01/2019.
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LEI No 8.069/1990 E ALTERAÇÕES(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ECA
  1. DIREITOS FUNDAMENTAIS
    1. ATENDIMENTO A GESTANTE

      Annotations:

      • § 1° O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária. § 2° Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.
      • § 3° Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação. § 4° Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. § 5°A assistência referida no § 4° deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade. § 6° A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. § 7° A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança. § 8° A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos. § 9° A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto. § 10° Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.
      1. HOSPITAIS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS SENDO PÚBLICOS OU PRIVADOS

        Annotations:

        • SERÃO OBRIGADOS: I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, peloprazo de dezoito anos;II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridadeadministrativa competente;III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrênciasdo parto e do desenvolvimento do neonato;V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.
        • Quanto à saúde da criança e do adolescente, o ECA determina que, caso seja necessário interna-los para tratamento de saúde, os estabelecimentos deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável.
        1. CRIMES (PENA: DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS)

          Annotations:

          • (LIGADO A INFORMAÇÃO)Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
          1. Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção á saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar á autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

            Annotations:

            • (MAUS TRATOS REFENTE AO ESTABELECIMENTO)Caso o estabelecimento médico conclua que houve maus tratos contra a criança ou o adolescente, deve comunicar o fato ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. Há também previsão de penalização para o médico ou professor que tomar conhecimento da ocorrência de maus, tratos e não fizer a comunicação, mas dessa vez não se trata de crime, e sim de infração administrativa.(ESTABELECIMENTOS COMO CRECHE, PRÉ-ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E ETC...)
            1. AQUI É O CASO DE MAUS TRATOS E ESTE O SABE,MAS NÃO COMUNICOU - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
      2. DIREITO A LIBERDADE

        Annotations:

        • Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
        • A privação do direito á liberdade importa em maus tratos e o responsável será punido com perda da guarda, destituição da tutela ou suspensão ou destituição do pátrio poder.
        1. Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação
          1. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA(Pena - multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.)

            Annotations:

            • Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar,A privação do direito à liberdade importa em maus tratos e o responsável ser punido com perda da guarda, destituição da tutela ou suspensão ou destituição do pátrio poder.
        2. DIREITO AO RESPEITO

          Annotations:

          • consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica,e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. A divulgação da imagem ou de informações de criança ou adolescente que tenha cometido ato infracional não é permitida. Quem o faz comete infração administrativa, prevista no art. 247 do ECA.
          • Além disso, também é direito da criança e do adolescente ter acesso à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
          1. Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
            1. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (Pena - multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.)

              Annotations:

              • Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. § 1°Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
          2. DIREITO A DIGNIDADE

            Annotations:

            • o ECA determina que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
            • Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico;  b) lesão;II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relaçãoà criança ou ao adolescente que:a) humilhe; oub) ameace gravemente; ouc) ridicularize.Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicosexecutores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar decrianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigofísico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina,educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sançõescabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;V - advertência.Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar,sem prejuízo de outras providências legais.
            1. Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigil‚ância a vexame ou a constrangimento:
              1. CRIME - Pena - detenção de seis meses a dois anos.
              2. Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá·-los ou protegê-los.
                1. CASTIGO FÍSICO

                  Annotations:

                  • I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão;
                  1. TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE

                    Annotations:

                    • II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação á criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize.
                    1. MEDIDAS IMPOSTAS AO RESPONSÁVEL DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE
                      1. I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção á família; II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V - advertência.
                        1. REALIZADOS PELO CONSELHO TUTELAR
                  2. A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
                    1. Reconhecimento do estado de filiação
                      1. O FILHO ADOTADO TERÁ OS MESMOS DIREITOS

                        Annotations:

                        • O reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.
                      2. PODER FAMILIAR

                        Annotations:

                        • QUE DEVERÁ SER EXERCIDO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES PELO PAI E PELA MÃE,QUE SE CASO NÃO ESTIVER SENDO,ESTES PODERÃO RECORRER Á JUSTIÇA.
                        1. DEVER DO SUSTENTO

                          Annotations:

                          • A FALTA OU A CARÊNCIA DE RECURSOS NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA A PERDA DO PODER FAMILIAR
                          1. Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
                          2. Art. 19. ... direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. [...] 4° Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. A criança ou o adolescente tem direito á convivência com os pais.

                            Annotations:

                            • exceto quando os pais cometem crime doloso contra os próprios filhos,sujeito a pena de reclusão. a permanência da criança em acolhimento institucional será de no máximo 18 meses
                          3. CASO DE ADOÇÃO,DESEJO DA MÃE

                            Annotations:

                            • Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada á Justiça da Infância e da Juventude. ß 1° A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório á autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. ß 2° De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, á rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. ß 3° A busca á família extensa, conforme definida nos termos do par·grafo ̇nico do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. ß 4° Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judici· ária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
                            • ß 5° Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o ß 1° do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. ß 6o (VETADO). ß 7° Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte á data do término do estágio de convivência. ß 8° Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. ß 9° ... garantido á mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
                            1. APADRINHAMENTO

                              Annotations:

                              • Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. ß 1° O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar ã criança e ao adolescente vínculos externos á instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. ß 2° (VETADO). ß 3° Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. ß 4° O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. ß 5° Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da  Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.
                          4. DOS ART 7° AO 14° TRATA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
                            1. Art. 7° A criança e o adolescente têm direito a proteção á vida e á saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
                            2. Art. 8° ... assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e as políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, as gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada á gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós- natal integral no âmbito do Sistema único de Saúde.
                            3. DA PREVENÇÃO
                              1. Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:

                                Annotations:

                                • AS FAMÍLIAS COM CRIANÇAS OU ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA TERÃO PRIORIDADES NAS ATUAÇÕES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
                                1. CAMPANHAS EDUCATIVAS E DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

                                  Annotations:

                                  • I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
                                  1. INTEGRAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS

                                    Annotations:

                                    • II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                                    1. FORMAÇÃO CONTINUADA DOS AGENTES QUE TRABALHAM NESTAS ÁREAS

                                      Annotations:

                                      • III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias á prevenção, á identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
                                      1. APOIO E INCENTIVO A RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS

                                        Annotations:

                                        • IV - o apoio e o incentivo ás práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
                                        1. INCLUSÃO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ORIENTAÇÃO

                                          Annotations:

                                          • V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
                                          1. ESPAÇOS PARA ATUAREM EM FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA

                                            Annotations:

                                            • VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
                                        2. DIVERSÕES E ESPETÁCULOS PÚBLICOS
                                          1. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DETERMINA AS FAIXAS ETÁRIAS

                                            Annotations:

                                            • Atualmente, as diversões e espetáculos públicos são regulados pelo Ministério da Justiça, que identifica sua natureza e determina as faixas etárias para as quais são recomendáveis. Essas informações devem ser afixadas pelos responsáveis pela promoção de diversões e espetáculos públicos na entrada do local de exibição.
                                            1. DESOBEDIÊNCIA DE FIXAR A FAIXA ETÁRIA NAS ENTRADAS DOS LOCAIS GERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

                                              Annotations:

                                              • Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem: Pena - multa de 3 a 20 salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, á casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.
                                              1. Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, á entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:
                                                1. Pena - multa de 3 a 20 sal·rios de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
                                                  1. TAMBÉM SE APLICA AO RÁDIO E TELEVISÃO
                                                    1. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena - multa de 20 a 100 salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.
                                                    2. VENDA E ALUGUEL DE DVD'S ,FITAS ETC...
                                                      1. Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente. Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
                                                        1. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente: Pena - multa de 3 a 20 salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
                                                  2. Os menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
                                                    1. LOCAIS QUE NÃO DEVEM SER VISITADOS POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES:
                                                      1. Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena - multa de 3 a 20 salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
                                                        1. ESTABELECIMENTOS QUE EXPLOREM BILHAR,CONGÊNERES OU CASAS DE JOGOS,MESMO QUE ESTA ESTEJA ACOMPANHADA DO RESPONSÁVEL.
                                                    2. PORNOGRAFIA INFANTIL E DE ADOLESCENTE
                                                      1. COMPETÊNCIA PARA JULGAR:
                                                        1. JUSTIÇA ESTADUAL

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                                                          • A REGRA É O PROCESSAMENTO NESTA JUSTIÇA.
                                                          1. JUSTIÇA FEDERAL

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                                                            • AQUI SÓ SERA REALIZADA SE FOR LANÇADA PARA MEIO INTERNACIONAL, DE ACORDO COM O STJ SÓ O FATO DE ESTAR NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES,ASSIM COMO NO WHATSAPP NÃO CONFIGURA SER DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL JÁ QUE AS MENSAGENS SÃO TROCADAS POR INDIVÍDUOS.
                                                          2. Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telem·tico, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

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                                                            • 1° Nas mesmas penas incorre quem: I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores as fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.   2° As condutas tipificadas nos incisos I e II do ß 1° deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
                                                            1. Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
                                                          3. PROIBIDA A VENDA Á CRIANÇAS E ADOLESCENTES:
                                                            1. I – armas, munições e explosivos;
                                                              1. Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - reclusão, de 3 a 6 anos.
                                                              2. II – bebidas alcoólicas;
                                                                1. III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psÌquica ainda que por utilização indevida;
                                                                  1. IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano fÌsico em caso de utilização indevida;
                                                                    1. V – revistas e publicações a que alude o art. 78;
                                                                      1. VI – bilhetes lotéricos e equivalentes.
                                                                      Show full summary Hide full summary

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