10 BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS

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10 BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS
  1. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 52 a 56, Lei 8.213/91. BENEFICIÁRIOS Todos os tipos de segurados.- O segurado especial só terá direito se contribuir como contribuinte individual.- Segurados que optarem pelo PPS (Plano de Previdência Simplificado) não tem direito. FATO GERADOR Tempo de contribuição mínimo: 35 anos para homens. 30 anos para mulheres. CARÊNCIA 180 contribuições. VALOR DO BENEFÍCIO - 100% do salário de benefício. - Aplicação obrigatória do fator previdenciário. TERMINO DO BENEFÍCIO Morte do beneficiário. OBSERVAÇÕES 1. Lei 10.666/2003: perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício. 2. Professores de ensino básico, fundamental e médio podem pedir aposentadoria após 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres) de contribuição, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício de atividade docente em sala de aula.
    1. APOSENTADORIA POR IDADE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 48 a 51, Lei 8.213/91. BENEFICIÁRIOS Todos os tipos de segurados. FATO GERADOR Idade mínima de: 65 anos homem urbano - 60 anos mulher urbana 60 anos homem rural - 55 anos mulher rural CARÊNCIA 180 contribuições. VALOR DO BENEFÍCIO - 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais até 100%.- É facultativa a aplicação do fator previdenciário. TERMINO DO BENEFÍCIO Morte do beneficiário. OBSERVAÇÕES 1. Lei 10.666/2003: a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido.
      1. APOSENTADORIA ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 57 e 58, Lei 8.213/91. BENEFICIÁRIOS Segurados: empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado. FATO GERADOR Trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física que darão direito a aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos. CARÊNCIA 180 contribuições. VALOR DO BENEFÍCIO - 100% do salário de benefício. TERMINO DO BENEFÍCIO - morte do beneficiário.- retorno ou manutenção do segurado em atividade sob condições especiais. OBSERVAÇÕES 1. O trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). 2. A comprovação do tempo especial será feita através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 3. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da pres
        1. AUXILIO DOENÇA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Arts. 59 a 63, Lei 8.213/91. BENEFICIÁRIOS Todos os tipos de segurados. FATO GERADOR Doença ou acidente de qualquer natureza causando incapacidade por mais de 15 dias consecutivos. CARÊNCIA Depende do evento causador da incapacidade:1. Se decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho ou doença profissional: não tem carência. 2. Se decorrente de doença grave (art. 151, Lei 8.213/91 acrescida da hepatopatia grave): não tem carência.3. Se decorrente de outras situações que não as 2 anteriores: 12 contribuições. VALOR DO BENEFÍCIO - 91% do salário de benefício. OBSERVAÇÕES 1. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento ou progressão da doença ou lesão..
          1. AUXILIO ACIDENTE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 86, Lei 8.213/91. BENEFICIÁRIOS Segurados: empregado, trabalhador avulso e segurado especial. FATO GERADOR Redução da capacidade laborativa em razão de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza. CARÊNCIA Não tem. VALOR DO BENEFÍCIO - 50% do salário de benefício. OBSERVAÇÕES 1. Benefício com caráter indenizatório.
            1. AUXÍLIO RECLUSÃO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 80, Lei 8.213/91. BENEFICIÁRIOS Dependentes de qualquer tipo de segurado desde que este seja baixa renda. FATO GERADOR Prisão do segurado. CARÊNCIA Não tem. VALOR DO BENEFÍCIO - 100 % do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se percebesse aposentado por invalidez.
              1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 42 a 47, Lei 8.213/91. BENEFICIÁRIOS Todos os tipos de segurados. FATO GERADOR Doença ou acidente de qualquer natureza causando incapacidade total e definitiva para o trabalho ou atividade habitual, e insuscetível de reabilitação. CARÊNCIA Depende do evento causador da incapacidade: 1. se decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho ou doença profissional: não tem carência. 2. se decorrente de doença grave (art. 151, Lei 8.213/91 acrescida da hepatopatia grave): não tem carência.3. se decorrente de outras situações que não as 2 anteriores: 12 contribuições. VALOR DO BENEFÍCIO 100% do salário de benefício. TERMINO DO BENEFÍCIO a) morte do beneficiário b) recuperação da capacidade laborativa atestada por médico perito. c) retorno à atividade laborativa. OBSERVAÇÕES 1. Não é pré-requisito para o recebimento da aposentadoria por invalidez o pagamento anterior de auxílio-doença.
                1. SALÁRIO MATERNIDADE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Arts. 71 a 73, Lei 8.213/91. BENEFICIÁRIOS Todos os tipos de seguradas. FATO GERADOR Nascimento de filho, adoção ou guarda para fins de adoção. CARÊNCIA - Empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa: não tem.- Contribuinte individual e facultativa: 10 contribuições.- Segurada especial: deverá comprovar efetivo exercício da atividade rural por 10 meses.Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo número de meses em que o parto foi antecipado. VALOR DO BENEFÍCIO - Empregada: valor integral da remuneração mensal.- Trabalhadora avulsa: o equivalente ao último mês de trabalho.- Empregada doméstica: o equivalente ao último salário de contribuição.- Contribuinte individual e a facultativa: o equivalente a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período de no máximo 15 meses.- A segurada especial terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu como contribuinte individual.
                  1. SALÁRIO FAMÍLIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Arts. 65 a 70, Lei 8.213/91. BENEFICIÁRIOS Os segurados empregado e trabalhador avulso, desde que de baixa renda.O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário família, pago juntamente com a aposentadoria. FATO GERADOR Existência de dependentes menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade. CARÊNCIA Não tem. VALOR DO BENEFÍCIO Fixado anualmente por portaria. OBSERVAÇÕES 1. A empresa deverá preservar os documentos por 10 anos.2. São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento.3. Os pais deverão apresentar atestado de vacinação e frequência escolar dos dependentes.4. A cota do salário família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
                    1. PENSÃO POR MORTE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Arts. 74 a 79, Lei 8.213/91. BENEFICIÁRIOS Dependentes. FATO GERADOR Morte de segurado. CARÊNCIA Não tem. VALOR DO BENEFÍCIO - 100 % do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia da morte ou que teria direito se percebesse aposentado por invalidez. O dependente do segurado especial terá direito a um salário mínimo, se este não contribuiu como contribuinte individual.
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