LEI Nº 4504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 - Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
§ 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.
II Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA)
A reforma agrária é mais do que um compromisso e um programa do governo federal. Ela é uma necessidade urgente e tem um potencial transformador da sociedade brasileira. Gera emprego e renda, garante a segurança alimentar e abre uma nova trilha para a democracia e para o desenvolvimento com justiça social. A reforma agrária é estratégica para um projeto de nação moderno e soberano.
O meio rural brasileiro precisa se tornar, definitivamente, um espaço de paz, produção e justiça social. A reforma agrária é uma ação estruturante, geradora de trabalho, renda e produção de alimentos, portanto, fundamental para o desenvolvimento sustentável da nação.
Ariovaldo Umberto de Oliveira
A reforma agrária constitui-se, portanto, em um conjunto de ações governamentais realizadas pelos países capitalistas visando modificar a estrutura fundiária de uma região ou de um país todo. Ela é feita através de mudanças na distribuição da propriedade e ou posse da terra e da renda com vista a assegurar melhorias nos ganhos sociais, políticos, culturais, técnicos, econômicos (crescimento da produção agrícola) e de reordenação do território. Este conjunto de atos de governo deriva de ações coordenadas, resultantes de um programa mais ou menos elaborado e que geralmente, exprime um conjunto de decisões governamentais ou a doutrina de um texto legal.
Do ponto de vista etimológico, a palavra reforma deriva do prefixo "re" e da palavra "formare". A palavra formare é a forma de existência de uma coisa ou de um sentido. Por sua vez, o prefixo re contém o significado de mudança, de renovação. Logo, a palavra reforma contém o significado de mudança de uma estrutura pré-existente, em um outro sentido determinado. A reforma agrária implica, portanto, na idéia de renovação da estrutura fundiária vigente. Por conseguinte, as leis de reforma agrária constituem-se em instrumentos opostos à estrutura agrária existente, a qual ela objetiva modificar.
Segundo a literatura jurídica citada pelo professor Pinto FEREIRA, reforma agrária é “a revisão, por diversos processos de execução, das relações jurídicas e econômicas dos que detêm e trabalham a propriedade rural, com o objetivo de modificar determinada situação atual do domínio e posse da terra e a distribuição da renda agrícola” como afirma Nestor DUARTE. (PINTO FERREIRA, 1970) Ou então, reforma agrária “...segundo o moderno conceito, é uma reestruturação da sociedade agrária tendo como finalidade avolumar a quota-parte da renda social agrícola que vai ficar em poder dos setores até então menos favorecidos dessa sociedade; pequenos proprietários, rendeiros, parceiros, trabalhadores, assalariados, etc.” como escreveu Henrique de BARROS.
Já, segundo Coutinho CAVALCANTI, “reforma agrária é a revisão e o reajustamento das normas jurídico-sociais e econômico-financeiras que regem a estrutura agrária do País, visando à valorização do trabalhador do campo e ao incremento da produção, mediante a distribuição, utilização e exploração sociais e racionais da propriedade agrícola, à melhor organização e extensão do crédito agrícola e ao melhoramento das condições de vida da população rural.” (apud MENDONÇA LIMA, 1970:54/5).
Rafael Augusto de MENDONÇA LIMA defende a idéia de que foi o professor Antonino C. VIVANCO quem melhor conceituou a reforma agrária, afirmando que ela:
“consiste na modificação da estrutura agrária de uma região ou de um país determinado, mediante a execução de mudanças fundamentais nas instituições jurídicas agrárias, no regime de propriedade da terra e na divisão da mesma. Além de tudo isso, pressupõe a construção de obras e prestação de serviços de diferentes naturezas tendentes a incrementar a produção e melhorar a forma de distribuição dos benefícios obtidos dela, a fim de conseguir melhores condições de vida e de trabalho, em benefício da comunidade rural” e acrescenta que “no conceito enunciado é necessário distinguir vários aspectos importantes: (1)- político: que consiste na participação do governo na ação que visa planejar e realizar a reforma agrária; (2)- jurídico: que está arraigado única e exclusivamente na reforma institucional e nos conteúdos dos atos de governo de origem legislativa ou de regulamentação necessárias para instrumentá-la;
(3)- econômico: que compreende o conjunto de medidas que são adotadas para melhorar os índices de produtividade, para obter uma melhor distribuição da riqueza, para promover a conservação das fontes naturais da produção, para dividir os latifúndios, para concentrar e reagrupar os minifúndios, etc.; (4)- técnico: que se refere especialmente às modificações nas formas de trabalho e a seus aperfeiçoamentos, à mecanização agrícola, ao uso de fertilizantes, ao sistema de transporte, etc.; (5)- social: que abarca um cem números de mudanças a fim de lograr um estado sanitário melhor da população, melhorar o nível alimentar, evitar as enfermidades, repartir ensinamentos adequados, capacitar os trabalhadores, induzi-los a adaptar-se às mudanças necessárias para viver e trabalhar em condições mais favoráveis.” (MENDONÇA LIMA, 1970:55/6).
Assim, a reforma agrária é compreendida como um amplo conjunto de mudanças profundas em todos os aspectos da estrutura agrária de uma região ou de um país, visando alcançar melhorias nas condições sociais, econômicas e políticas das comunidades rurais. Por isso, Antonio GARCIA discutindo o conceito de reforma agrária, concluiu que ele deve ser:
“um processo massivo, rápido e drástico de redistribuição dos direitos sobre as terras e sobre as águas”, “dialeticamente, é uma operação conflitiva de mudanças na qual se modificam, com freqüência, os núcleos dinâmicos do processo (passando o centro político de gravidade de uma força à outra) e na qual, por suposto, removem-se e se substituem as ideologias”. (apud LARANJEIRA, 1983:127/8) Sinteticamente e de forma objetiva, também Raymundo LARANJEIRA escreveu que a “reforma agrária é o processo pelo qual o Estado modifica os direitos sobre a propriedade e posse dos bens agrícolas, a partir da transformação fundiária e da reformulação das medidas de assistência em todo o país, com vista a obter maior oferta de gêneros e a eliminar as desigualdades sociais no campo.”(LARANJEIRA, 1983).
Refere-se ao conjunto de ações de governo que visam implantar nos assentamentos de reforma agrária a assistência social, técnica, de fomento e de estímulo à produção, comercialização, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários. Estão incluidos nestas ações: educação e saúde públicas, assistência técnica, financeira, creditícia e de seguros, programas de garantia de preços mínimos e demais subsídios, eletrificação rural e outras obras de infra-estrutura, contrução de moradias e demais instalações necessárias, etc.
A política fundiária e a política agrícola formam os dois pilares da reforma agrária.