Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92 - Arts. 16 e 17

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Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92 - Arts. 16 e 17
  1. Artigo 16
    1. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao
      1. Ministério Público ou à Procuradoria do órgão
        1. requeira ao JUÍZO COMPETENTE a decretação do SEQUESTRO dos bens do agente ou terceiro que tenha
          1. Enriquecido ilicitamente
            1. Causado dano ao patrimônio público
              1. § 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com os termos dos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil
                1. § 2º Quando for o caso, o pedido abrangerá aquilo que for mantido pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Incluindo:
                  1. 1. Investigação
                    1. 2. Exame
                      1. 3. Bloqueio de bens
                        1. 4. Bloqueio de contas bancárias
                          1. 5. Bloqueio de aplicações financeiras
      2. Artigo 17
        1. A ação principal, que terá o RITO ORDINÁRIO, será proposta: 1) pelo MP ou 2) pela pessoa jurídica interessada
          1. No prazo de 30 DIAS a partir da EFETIVAÇÃO da medida cautelar
            1. § 1º É VEDADA a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
              1. § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público
                1. § 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo MP, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei 4.717 /65, onde se lê:
                  1. "Se a pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo ato seja objeto de impugnação, PODERÁ ABSTER-SE de contestar o pedido, ou poderá atuar AO LADO DO AUTOR, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente"
                    1. § 4º O MP, se não intervier como parte no processo, atuará OBRIGATORIAMENTE como fiscal da lei, sob pena de nulidade
                      1. § 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para TODAS AS AÇÕES POSTERIORMENTE INTENTADAS QUE POSSUAM a mesma causa ded pedir ou o mesmo objeto
                        1. § 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes de:
                          1. 1. Existência do ato de improbidade; ou
                            1. 2. Razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer das provas
                              1. observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 ao 18 do Código de Processo Civil
                                1. § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a NOTIFICAÇÃO do requerido
                                  1. para este oferecer MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO que poderá ser instruída com documentos e justificações , dentro do prazo de 15 DIAS
                                    1. § 8º Recebida a manifestação, o juiz em 30 DIAS, em decisão fundamentada, REJEITARÁ A AÇÃO, se convencido da INEXISTÊNCIA do ato de improbidade, da IMPROCEDÊNCIA da ação ou da INADEQUAÇÃO da via eleita;
                                      1. § 9º Recebida a petição inicial será o réu CITADO para apresentar contestação
                                        1. § 10 Da decisão que receber a petição inicial, caberá AGRAVO de INSTRUMENTO
                                          1. § 11 Em QUALQUER FASE DO PROCESSO, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz EXTINGUIRÁ o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
                                            1. § 12 Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1º do Código de Processo Penal. Onde se lê:
                                              1. "Art. 221 O Presidente e o Vice-presidente da República, os senadores e deputados federais, os Ministros de Estado, os Governadores, os Secretários, os prefeitos, os deputados estaduais, os membros do Poder Judiciário, os Ministros e juízes do T.C. da União, Estados ou do DF, bem como os do Tribunal Marítimo SERÃO INQUIRIDOS EM LOCAL, DIA E HORA PREVIAMENTE AJUSTADOS ENTRE ELES E O JUIZ"
                                                1. "Art. 221 § 1º O Presidente e o Vice-presidente da República, os presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados e do STF poderão OPTAR PELA PRESTAÇÃO DE DEPOIMENTO POR ESCRITO, caso em que as perguntas formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz lhes serão transitidas por ofício".
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