universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de
participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; caráter democrático e
descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite( com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados).
Financiamentos:
Art.195- A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - Do trabalhador
e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita
de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a
ele equiparar.
Empregador: Folha de salários e demais rendimentos pagos ou
creditados, mesmo sem vinculo empregaticio, receita ou
faturamento, lucro
Trabalhador e demais segurados: só não incide sobre
aposentados e pensionistas do rgps. Vale cobrar dos que tem
rgpp.