Legislação Penal Espec.

Description

Legislação Penal 1
leandrosilveirap
Mind Map by leandrosilveirap, updated more than 1 year ago
leandrosilveirap
Created by leandrosilveirap almost 9 years ago
43
1

Resource summary

Legislação Penal Espec.
  1. Crimes Hediondos
    1. Latrocínio; Extorsão pela morte; Extorsão sequestro; Estupro; Estupro de Vuln.; Epidemia = Morte; Falsificação, adulteração...produtos terapêuticos;
      1. Inicio da Pena - FECHADO
        1. Progressão de Regime
          1. Cumprir 2/5 da pena (réu primário)
            1. Cumprir 3/5 réu reincidente = qualquer crime.
            2. STF declarou inconst. por ferir o principio da individual. da pena
              1. Livramento Condicional
                1. Antecipação provisória; Réu tem que cumprir 2/3 da pena; Não pode ser reincidente (crime hediondo)
            3. Seja consumado ou tentado
              1. A CF veda direito a anistia, graça e fiança
                1. Vale p/ os crimes de tráfico de drogas, terrorismo e tortura
              2. Crimes de Tortura
                1. Constranger alguém com uso de violência ou grave ameaça:
                  1. Para obter informações, declarações etc; Provocar ação ou omissão criminosa; Discriminação racial ou religiosa; Submeter alguém sob sua guarda a intenso sofrimento fisico e mental;
                    1. Ação praticada a pessoa presa/ e Omissão dessa conduta
                      1. Pena de 1 a 4 anos
                        1. Resulta lesão corporal grave ou gravíssima
                          1. Pena de 4 a 10 anos
                            1. Crime cometido por agente publico/ Contra criança, gestante, idoso, deficiente e adolescente;/ Mediante sequestro
                              1. Aumento da pena de 1/6 a 1/3
                          2. Pena de 2 a 8 anos
                      2. Lavagem de Dinheiro
                        1. Ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores provenientes DA:
                          1. Adm. Publ.;
                            1. Sistema Financeiro Nacional
                              1. Praticado por particulares contra a Adm. Publ.
                                1. Aumento de pena de 1 a 2/3 se for cometido de forma habitual ou org. criminosa
                              2. Competência
                                1. Justiça Federal
                                  1. Crime praticado contra o sistema financeiro e bens da União
                                    1. Réu citado por edital não parecer = prosseguimento normal do processo e defensor dativo
                                      1. Sanção
                                        1. Perda dos bens; Interdição do cargo ou função publ., diretor, membro conselho de adm e gerência;
                                      2. Pode decretar apreensão e sequestro de bens no curso do IP ou AP a pedido do MP
                                  Show full summary Hide full summary

                                  Similar

                                  Didática Geral e Legislação da Educação (PI/2012)
                                  renpv
                                  LEI 8080
                                  Camila Costa
                                  Improbidade Administrativa - Lei 8429/92 - Art. 10
                                  Suzy Nobre
                                  Quiz - SINERGIA CONCURSOS (Legislação do SUS)
                                  Orlando Lima
                                  Direitos Humanos
                                  lb.roberto
                                  Legislação SUS (CF/88, Arts 196 ao 200) Blog Sinergia Concursos
                                  Orlando Lima
                                  Sinergia Concursos - Mapa da Portaria Nº 399/GM, Pacto pela Saúde 2006.
                                  Orlando Lima
                                  Improbidade Administrativa - Art. 12 - Tabela de resumo de penas
                                  Suzy Nobre
                                  L. Trânsito 1
                                  Dalmo Lacerda da Filho
                                  Lei 8.080 de 19 de Setembro de 1990
                                  Kellen Kuramoto