Impostos

Description

Concursos públicos Revisão diária (Tributário) Mind Map on Impostos, created by Marcelo Llaberia on 17/06/2015.
Marcelo Llaberia
Mind Map by Marcelo Llaberia, updated more than 1 year ago
Marcelo Llaberia
Created by Marcelo Llaberia almost 9 years ago
22
1

Resource summary

Impostos
  1. Características
    1. Os impostos são, por definição, tributos não vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo.
      1. Justamente por isso, o imposto se sustenta sobre a ideia da solidariedade social - as pessoas que manifestam riqueza ficam obrigadas a contribuir com o Estado.
        1. Assim, os impostos possuem caráter CONTRIBUTIVO, em oposição às taxas e contribuições de melhoria, que possuem caráter RETRIBUTIVO.
          1. São tributos de ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA, ou seja, eles não incorporam, no seu conceito, a destinação da sua arrecadação a esta ou àquela atividade estatal.
          2. Competência para instituir impostos
            1. É atribuída pela CF de maneira enumerada e PRIVATIVA a cada ente federado.
              1. Competência tributária residual
                1. A princípio estas listas são exaustivas. Entretanto, a União pode instituir, mediante LC, novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados na CF. É a chamada COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL, que também existe para a criação de novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expensão da seguridade social.
                2. Competência extraordinária
                  1. Além da competência residual, a União detém a competência para criar, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária
                    1. No uso dessa competência, a União poderá delinear como fato gerador dos Impostos Extraordinários de Guerra (IEG) praticamente qualquer base econômica não imune, inclusive as atribuídas aos Estados, Municípios e DF.
                      1. Assim, seria possível a instituição de um ICMS extraordinário federal, por exemplo. Não seria um caso de invasão de competência estadual, pois a União estaria usando competência própria, constitucionalmente atribuída. Tem-se, aqui, o único caso de bitribuição constitucionalmente autorizada.
                      2. Considerando estes dois fatores, a competência privativa para a criação de impostos pode ser visualizada da seguinte forma:
                        1. Municípios
                          1. Ordinária
                            1. IPTU, ITBI, ISS
                          2. Estados
                            1. Ordinária
                              1. ITCMD, ICMS e IPVA
                            2. União
                              1. Ordinária
                                1. II, IE, IR, IPI, ITR, IOF e IGF
                                2. Extraordinária
                                  1. IEG
                                  2. Residual
                                    1. Novos impostos
                                      1. Requisitos: Lei complementar; novos "fatos geradores e "bases de cálculo"; não cumulatividade
                              2. A criação dos impostos
                                1. A CF não cria tributos, apenas atribui competência para que os entes federativos o façam.
                                  1. Ex.: Apesar de a CF atribuir à União a competência para a criação do imposto sobre grandes fortunas, a inércia legislativa faz com que esse tributo não exista no atual ordenamento jurídico.
                                    1. Para que sejam criados tributos, o ente deve editar lei (ou MP) instituindo-os abstratamente, ou seja, definindo seus fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas e contribuintes.
                                      1. No tocante a impostos, todavia, a CF exige que LEI COMPLEMENTAR de caráter nacional defina os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
                                        1. Para esta espécie tributária, a amplitude da autonomia legislativa desfrutada pelos entes tributantes é menor, visto que condicionada por legislação nacional.
                                          1. Apesar disso, é importante ressaltar que, quando a União deixa de editar normas gerais, os Estados podem exercer a competência legislativa plena. O STF assim decidiu analisando a questão do IPVA, que não é tratado pelo CTN.
                                          2. Os impostos e o princípio da capacidade contributiva
                                            1. De acordo com a CF, sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a CAPACIDADE ECONÔMICA do contribuinte
                                              1. O legislador ordinário, ao elaborar leis que instituam impostos, deve obrigatoriamente verificar a possibilidade de conferir caráter pessoal ao tributo. Havendo viabilidade, a pessoalidade é obrigatória.
                                                1. A CF não impõe a aplicação do princípio a todos os tributos, mas apenas aos impostos, e somente quando possível. Apesar disso, nada impede que o princípio da capacidade contributiva seja considerado na criação de taxas, como veremos.
                                                Show full summary Hide full summary

                                                Similar

                                                Direito Tributário - Revisão
                                                Maria José
                                                Princípios do Direito Tributário
                                                Jessica Midori
                                                Direito Tributário - Revisão
                                                GoConqr suporte .
                                                Auditor da Receita Federal 2104 - Prova 2 - Direito Tributário
                                                Marcus Brandão
                                                RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ( ART. 128, CTN)
                                                fernanda estanislau
                                                Espécies de tributos
                                                Gabriella Castro
                                                Contribuições especiais
                                                Marcelo Llaberia
                                                Responsabilidade Tributária - Conceito e Espécies
                                                l.uh.oliveira
                                                Impostos
                                                Nani Portela
                                                Disposições Gerais 01 (Tributário)
                                                Kayro Pádua