DA COMPETÊNCIA

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Gabriel Linzmeier
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Gabriel Linzmeier
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DA COMPETÊNCIA
  1. Determinará a competência jurisdicional;(art. 69)
    1. o lugar da infração;
      1. o domicílio do réu;
        1. a natureza da infração;
          1. a distribuição;
            1. a conexão ou continência;
              1. a prevenção;
                1. a prerrogativa da função;
                2. Da competência pelo lugar da infração;(art. 70,§§1º,2º,3º e art 71)
                  1. Infração Continuada ou Permanente:(Praticado em 2 ou mais jurisdições) Prevenção. (art 71)
                    1. Regra Geral: Lugar da infração; Tentativa: Lugar onde for praticado o ultimo ato de execução; (art 70)
                      1. Iniciada no território Nacional, e a infração se consumar fora: No ultimo lugar de execução no Brasil. §1º
                        1. Ultimo ato de execução praticado fora do território nacional:Juiz do Lugar onde produziu ou deveria ter produzido resultado. §2º
                          1. Limite territorial incerto: Competência firmar-se-à pela prevenção. §3º
                            1. Prevenção: 2 ou mais juízes competentes. Será aquele que praticar o 1º ato processual
                        2. Da Competência pelo Domicílio o Residência de réu: (art 72,§§ 1º,2º e art 73)
                          1. Desconhecido local da infração: Domicílio ou Residência do réu. (art 72)
                            1. Mais de uma residência: Prevenção. §1º
                              1. Sem residência: 1º juiz que tomar conhecimento. §2º
                            2. Ação privada: Poderá escolher entre domicílio ou residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infração. (art 73)
                            3. Da competência pela Natureza da Infração: (Art 74, §§1º,2º)
                              1. Natureza da infração: Regulada pela lei de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.(art 74)
                                1. Tribunal do Júri: julgamento dos crimes previstos no art 121 §§ 1º,2º; 122, Pará. Úni.; 123; 124; 125; 126 e 127 do CP, consumados e tentados. §1º
                                  1. Desclassificação para infração da competência: remeterá o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro. §2
                              2. Da competência por distribuição: (art 75)
                                1. Fixará competência quando: Mesma circunscrição judiciéria, houver mais de um juiz igualmente competente. (art 75)
                                2. Da competência por Conexão ou Continência (art 76,77,78,79,80,81,82)
                                  1. Conexão:(art 76, I, II, III)
                                    1. Duas ou mais infrações, praticados por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras. I
                                      1. Praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. II
                                        1. Prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. III
                                    2. Continência: ( art 77,I,II)
                                      1. Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. I
                                        1. Quando previsto nos arts 51, §1º, 53 segunda parte e 54 do CP.
                                      2. Determinação da competência por conexão ou competência. (art 78, I,II,a),b),c),III,IV)
                                        1. Competência do júri e outro órgão de jurisdição comum, prevalecerá o júri. I
                                          1. Concurso de jurisdição da mesma categoria. II a)lugar da infração, há qual cominada pena mais grave; b)lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as penas forem de igual gravidade; c)competência por prevenção nos outros casos;
                                            1. Jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação. III
                                              1. Entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. IV
                                        2. Conexão e continência importaram unidade de processo e julgamento, salvo: (art 79)
                                          1. Concurso entre a jurisdição comum e militar. I
                                            1. Concurso entre jurisdição comum e do juízo de menores. II
                                          2. Facultado a separação dos processos, quando a infração tiver sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou quando pelo excessivo número de acusados. (art 80)
                                            1. Uma vez fixada a competência para a ação, não será mais alterada. (art 81) "PERPETUATIO JURISDICTIONIS"
                                              1. Julga e então faz a unificação de competência. (art 82)
                                              2. Da competência por Prevenção (art 83)
                                                1. Concorrendo 2 ou mais juízes competentes. Será aquele que praticar o 1º ato processual.
                                                2. Da competência pela Prerrogativa da Função (art 84, 85, 86 I e II, 87)
                                                  1. Pela prerrogativa da função compete ao STF, TRFs, TJs, e do DF, às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (art 84)
                                                    1. Crimes contra honra, as quais a CF/88 sujeita à jurisdição do STF ou TJ, caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade. (art 85)
                                                      1. Competirá, privativamente, ao STF processar e julgar. (art 86)
                                                        1. Seus ministros, nos crimes comuns. I
                                                          1. Ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República. II
                                                            1. O procurador-geral da República, os desembargadores dos TJs, os ministros do TC e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade. III
                                                        2. Competirá originariamente, aos TJs o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeitos do DF, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do MP. (art 87)
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