Nome Empresarial

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Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil Direito Comercial (Empresário) Mind Map on Nome Empresarial, created by fslipe on 22/02/2014.
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Nome Empresarial
  1. Firma Individual
    1. Empresário Individual
      1. Nome Civil do empresário, completo ou abreviado
        1. Opcional: DESIGNAÇÃO mais precisa da pessoa ou do gênero de sua atividade
        2. Firma ou Razão Social
          1. Sociedades em Nome Coletivo (N/C)
            1. Sociedade em Comandita Simples (C/S)
              1. Sociedade em Comandita por Ações (C/A)
                1. Sociedade Limitada (Ltda.)
                  1. Nome Civil de alguns ou de todos os sócios
                    1. Se forem muitos sócios, utiliza-se "e companhia"ou "& Cia."
                    2. Sociedade com sócio de responsabilidade ilimitada opera sob Firma, e só os nomes desses sócios devem figurar
                    3. Denominação
                      1. Sociedade Limitada (Ltda.)
                        1. Sociedade Anônima (S/A)
                          1. Se adotar expressão "Companhia" ou "Cia.", esta NÃO PODE VIR NO FINAL
                          2. Sociedade em Comandita por Ações (C/A)
                            1. Expressão de Fantasia
                              1. Objeto Social da Empresa
                              2. Princípios
                                1. Veracidade
                                  1. Nome deve indicar o verdadeiro objeto social e nomes reais de sócios
                                  2. Novidade
                                    1. Nome deve ser diferente de todos os já registrados
                                    2. Exclusividade
                                      1. Inscrição do nome no registro próprio assegura o uso exclusivo nos limites do ESTADO
                                        1. Se registrar na forma da lei especial, o uso exclusivo pode se estender a todo o País
                                      2. Não pode ser objeto de alienação
                                        1. Adquirente de estabelecimento pode, se o contrato permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação SUCESSOR
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