Noções Gerais

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Noções gerais de Direito Administrativo
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Alynne Saraiva
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Juliana Farias
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Noções Gerais
  1. Direito Administrativo
    1. Pertence ao ramo do Direito Público, que regulamenta a Administração Pública.
      1. É considerado como direito não codificado, pois, não pode ser reunido em uma única lei
        1. Se traduz em Princípios Constitucionais e Princípios Infraconstitucionais
          1. Tem como objeto o estudo da organização e estrutura da Administração Pública.
            1. Não Contencioso: não existe Tribunais e Juízes Administrativos
              1. Fontes: A Lei, a Doutrina, a Jurisprudência e o Costume
                1. Estrutura: O Brasil é administrado pela União (Adm. Pública Federal), pelos Estados (Adm. Pub. Estadual), DF (Adm. Pub. Distrital) e Municípios (Adm. Pub. Municipal).
                2. Regime Jurídico (normas de natureza pública)
                  1. Prerrogativas: quando oferece ao Agente Público, dentre outras atribuições, o Poder de Polícia, ou seja, são as vantagens concedidas pela Adm. Pública.
                    1. Restrições: São as Limitações, a emissão dos atos administrativos devem estar sempre vinculados à finalidade pública, sob pena de serem declarados nulos. Ex.: O Estado pode desapropriar, mas tem que idenizar.
                      1. Supremacia do Interesse Público: A Adm. Pública de sobrepõe aos interesses privados.
                      2. Estado
                        1. Conceito: Corresponde à organização de um povo, localizado de maneira estável em determinado território, sob o comando de um único poder.
                          1. Elementos Fundamentais:
                            1. Materiais
                              1. O Povo: está ligado ao conceito de cidadania, vínculo jurídico-político entre o indivíduo e o Estado.
                                1. Território: é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce, de modo efetivo e exclusivo, o poder de império sobre pessoas e bens. Não só as porções de terra.
                                2. Formais
                                  1. Ordenamento Jurídico: constitui-se no conjunto de normas, princípios e regras de direito que regulam as relações sociais desenvolvidas em determinado Estado.
                                    1. Governo: o órgão supremo de Estado, pelo qual este se manifesta e exerce o poder político.
                                  2. Federação (Características)
                                    1. Repartição ou distribuição de competências inserida no texto constitucional;
                                      1. Capacidade de auto-organização dos Estados-Membros por meio de constiuições próprias;
                                        1. Participação dos Estados-Membros (Ex.: Paraná, Santa Catarina), na formação da vontade nacional mediante o Senado Federal
                                          1. Ressalte-se ainda que, no Brasil, são entidades componentes da Federação: a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios. Definida em clausula pétrea da Constituição.
                                          2. Formas de Governo
                                            1. Monarquia
                                              1. República
                                              2. Sistema de Governo
                                                1. Presidencialismo: as funções de chefe de Estado e chefe de Governo são exercidas simultaneamente pelo Presidente da República
                                                  1. Parlamentarismo: a divisão nítida entre a chefia de governo e a chefia de Estado, sendo exercidas tais funções por pessoas distintas
                                                  2. Organização dos Poderes
                                                    1. (Executivo, Legislativo e Judiciário), os quais se relacionam de forma independente e harmônica entre si,
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