PAF - formalização do crédito tributário

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Concurso Público Legislação Municipal (PAF) Mind Map on PAF - formalização do crédito tributário, created by halina on 22/03/2014.
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PAF - formalização do crédito tributário
  1. A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, notificação de lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo.
    1. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.
      1. A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo constituído nesta forma, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município.
      2. DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIA : PARCELAMENTO, NOTA FISCAL ELETRÔNICA
        1. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO : IPTU
        2. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
          1. I – o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;
            1. II – a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;
              1. III – o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;
                1. IV – a disposição legal relativa ao crédito tributário;
                  1. V – a indicação das infrações e penalidades, bem como os seus valores;
                    1. VI – o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento;
                      1. VII – a assinatura da autoridade administrativa competente.
                        1. dispensa a assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por processo automatizado ou eletrônico.
                        2. considera-se REGULARMENTE NOTIFICADO o sujeito passivo do lançamento com a entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou pelo correio, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.
                          1. Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.
                            1. Quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega das notificações nas agências postais, das datas de vencimento dos tributos e do prazo para comunicação pelo sujeito passivo do não recebimento da notificação
                              1. presume-se (PRESUNÇÃO RELATIVA, PODE SER DERRUBADO NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL) feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações nas agências postais
                              2. Na impossibilidade de entrega da notificação ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital
                              3. SE NÃO CONTIVER , O LANÇAMENTO SERÁ NULO
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