PAF - SEGUNDA INSTÂNCIA RECURSO ORDINÁRIO

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Concurso Público Legislação Municipal (PAF) Mind Map on PAF - SEGUNDA INSTÂNCIA RECURSO ORDINÁRIO, created by halina on 23/03/2014.
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PAF - SEGUNDA INSTÂNCIA RECURSO ORDINÁRIO
  1. cabe recurso ordinário da decisão final proferida em primeira instância, interposto pelo sujeito passivo
    1. O recurso ordinário, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.
      1. As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário, se o recorrente provar que deixou de fazê-­‐lo por algum dos motivos previstos no PAF.
        1. FORÇA MAIOR, DIREITO SUPERVENIENTE, CASO FORTUITO, CONTRA ARRAZOAR NOVAS QUESTÕES NO PROCESSO
        2. Os recursos serão apresentados ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio de petição escrita, onde se mencionará:
          1. I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
            1. II – o nome, qualificação do recorrente e número do expediente;
              1. NÚMERO DE EXPEDIENTE DO PRIMEIRO PROCESSO (1° INSTÂNCIA)
              2. III – a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;
                1. IV – a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
                  1. V – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
                    1. VI – as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;
                      1. VII – o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
                        1. A PETIÇÃO PODE SER APRESENTADA POR MEIO ELETRÔNICO
                        2. PRAZOS
                          1. INTERPOR 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida.
                            1. Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano.
                              1. Sendo o recurso tempestivo, a autoridade recorrida encaminhará os autos do processo ao Conselho, prestando as informações que entender necessárias.
                              2. APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO E VOTO : Instruído o processo, terá o relator o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do relatório e voto.
                                1. Exarado o relatório e voto, o recurso deverá ser apresentado à Câmara para julgamento, na forma do Regimento Interno
                              3. As sessões do Conselho poderão ser assistidas pelos interessados.
                                1. Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator.
                                2. A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo
                                  1. O relator, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar, dos órgãos da Administração Municipal e dos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão, na forma estabelecida no Regimento Interno.
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