PAF - CONSULTA

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Concurso Público Legislação Municipal (PAF) Mind Map on PAF - CONSULTA, created by halina on 23/03/2014.
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PAF - CONSULTA
  1. O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado.
    1. A consulta deverá ser apresentada por escrito
    2. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.
      1. só suspende a cobrança de juros
      2. CTN : durante o período que durar a consulta não corre juros, só gera efeitos se for apresentada antes do vencimento do tributo... correção monetária pode ser cobrada
        1. ARQUIVAMENTO DA CONSULTA
          1. I – não cumprir os requisitos da lei;
            1. II – formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
              1. III – formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
                1. IV – o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente
                  1. V – o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
                    1. VI – não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada.
                      1. Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.
                      2. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO : Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.
                        1. EMBARGO DE DECLARAÇÃO
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