Importante: a autonomia dos estabelecimentos não impede a penhora de bens de titularidade das filiais de uma pessoa jurídica que possua débitos tributários lançados contra a sua matriz.
Nesse sentido:
"A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema BacenJud." (STJ, AgRg no REsp 1.490.814/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015).
3.2.3 c. PJ PÚBLICO
3.2.3.1 QQ REPART
no TERRIT
3.3 III. NÃO SENDO
POSSÍVEL
3.3.1 LOCAL
BENS/FATOS
3.4 RECUSA DE
DOMICÍLIO
3.4.1 QND DIFICULTE
ou IMPOSSIB
3.4.1.1 ARRECAD ou
FISCALIZ
3.4.2 APLICA-SE REGRAS
ANTERIORES
Annotations:
Importante saber que existem duas interpretações possíveis a este dispositivo, quais sejam:
(a) aplica-se as regras referentes à falta de eleição (MELHOR)
(b) aplica-se a regra do local dos bens/fatos.