1.º BIMESTRE DO 7.º PERÍODO

Description

DIREITO EMPRESARIAL Note on 1.º BIMESTRE DO 7.º PERÍODO, created by Wanderson on 29/03/2014.
Wanderson
Note by Wanderson, updated more than 1 year ago
Wanderson
Created by Wanderson about 10 years ago
607
0

Resource summary

Page 1

O direito comercial vem do termo comércio, a qual quer dizer troca de produtos ou serviços voluntária por outros produtos ou serviços ou até mesmo valores.No inicio da civilização não existia o comércio do que restava de mercadoria, assim estes faziam as trocas entre si raramente pois eles produziam somente o necessário para sobreviverem.Neste tempo não havia um direito específico entre eles mas sim um costume a qual era praticado por eles.O direito comercial para seu surgimento teve três grandes fases: A primeira fase foi na Idade Média, sistema subjetivo, a qual teve o renascimento do comércio, foi onde houve a intensificação do comércio criando assim as corporações de mercadores a quais visavam a proteção dos comerciantes frente ao decadente sistema feudal e suas regras eram criadas pelos próprios comerciantes. Devidos há alguns confrontos existentes surge a figura do Cônsul que era o juiz designado pela própria corporação a qual julgava com as regras e costumes praticados pela própria corporação.   Na segunda fase houve a codificação do Marco Napoleônico, sistema objetivo (teoria dos atos do comércio) e o direito privado se divide. O direito comercial se consolida e cria-se um ramo autônomo do direito. Então a pessoa para ser considerada comerciante bastava praticar atos do comércio, onde este deixa de precisar de pertencer a uma corporação mas sim deve ter a prática habitual a exploração de uma atividade econômica definida por lei. A terceira fase se dá quando há a edição do Código Civil Italiano de 1942, onde a Itália opta por unificar o Direito Civil. No Brasil existia a ideia de unificação, mas ninguém deu ideia e não vigorou, mas quando a Itália unificou mais tarde veio o reflexo, pois não era uma ideia muito boa a unificação, pois o direito comercial lida mais com valor, foi onde o Brasil continuou com o direito comercial e o direito civil separados. As fontes do direito comercial se dividem em duas, quais sejam: Fontes primárias -  Esta vem ser a Lei em seu sentido lato, dentro destas o direito fará uso da CF, Código Comercial, Código Civil (autonomia do direito comercial), Leis Comerciais. Fontes secundárias - A Lei deixa claro quando no artigo 4.º, da LINDB expressa: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." Este pode ser por analogia ou seja a aplicação da lei a um caso comparável ou por costume quando há a pratica reiterada por um determinado grupo  e não contrário a Lei de boa fé.

                                                               Os princípios do direito comercialO direito comercial possui características próprias, formalismo, uniformização (Ex.: Lei uniforme de Genebra), Institutos Jurídicos próprios (Ex,: Falência) e princípios próprios.Estes possuem três aspectos a quais são: Hierarquia: Constitucional, a qual decorre de uma lei contida na CF (Ex.: artigo 170, IV, CF); Legais, a qual decorre de uma lei infraconstitucional (Ex.: artigo 25 da Lei 7.357/85). Abrangência: Gerais, se aplica a todo ordenamento empresarial; Especiais, é aplicado a determinadas normas (Ex.: princípio do direito falimentar). Positivação: Explícito, a qual esta expresso na Lei; Implícito, aquele que consta na Lei de forma implícita, não sendo diretamente na norma legal (Ex.: artigo 5.º, XXIII, CF). Passa-se agora a fazer uma análise dos princípios do Direito Comercial: Princípio da Livre Iniciativa - este princípio é constitucional, geral e explícito pois consta no artigo 170 da CF. Este principio é necessário ao modo de produção capitalista em que os bens ou serviços de que necessitam ou querem as pessoas as pessoas são fornecidos quase que exclusivamente por empresas privadas, este garante a circulação de produtos nas empresas.   Princípio da Livre Concorrência - Este é constitucional, geral e explícito, garante o fornecimento ao mercado de produtos ou serviços com qualidade crescente e preços decrescentes, pois ao competirem pela preferência do consumidor os empresários se empenham em preparar suas empresas visando a melhoria da qualidade dos produtos e serviços. Princípio da Função Social da Empresa - Este é constitucional, geral e implícito, diz que a empresa cumpre seu papel social quando esta gera empregos, tributos e riqueza, contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região e do país, adota práticas empresariais sustentáveis visando a proteção do meio ambiente e ao respeito aos direitos dos consumidores, vejamos que a empresa não é criada somente para obtenção de lucro e produção de mercadoria, pois esta tem o seu fim social. Principio da Liberdade de Associação - este é constitucional, especial e explícito, é irrestrita no momento da constituição da sociedade empresária ou do ingresso na constituída, não podendo assim ninguém ser obrigado a se tornar sócio de sociedade contratual contra vontade, porém, uma vez ingressando na sociedade empresária, o sócio não poderá dela se desligar senão nas hipóteses previstas em lei. Princípio da Preservação da Empresa - este é legal, geral e implícito. O que se busca preservar com este principio é a atividade, o empreendimento desenvolvido. Este principio busca promover meios de defesa para que a empresa se desenvolva contando com a colaboração de todos. Princípio da Autonomia Patrimonial da Sociedade Empresária - este é legal, especial e implícito, diz que a empresa é um ente personalizado, pois possui autonomia própria, portanto, as obrigações sociais cabe à sociedade e não aos sócios. Princípio da Subsidiariedade da Responsabilidade dos Sócios pelas Obrigações Sociais - este é legal, especial e implícito. Diz que a responsabilidade pelas obrigações sociais só autoriza a execução dos bens dos sócios, para o adimplemento de dívida da sociedade, depois de executados todos os bens do patrimônio desta, pois a sociedade empresária é um sujeito de direito autônomo, vista que enquanto esta dispuser em seu  patrimônio de bens, não terá sentido em buscá-los no patrimônio do sócio, mas se assim não possuir, neste caso poderá entrar no patrimônio dos sócios. Princípio da Limitação da Responsabilidade dos Sócios pelas Obrigações Sociais - este é legal, especial e implícita. Diz que os sócios respondem pelas obrigações sempre subsidiariamente e em alguns casos (limitada e anônima, entre eles), apenas até o limite fixado em lei, ou seja, a responsabilidade dos sócios é limitada. Princípio Majoritário nas Deliberações Sociais - este é legal, especial e explícito. Diz que as deliberações sociais são adotadas pela vontade e entendimento do (s) sócio (os) que mais investiu na empresa e consequentemente, aquele que assumiu maior risco, sendo assim, este principio no direito societário não é democrático, pois quando se fala em maioria não se refere a vontade da maior quantidade de sócios e sim no risco assumido por aquele, pois quanto maior o risco, maior será sua participação nas deliberações sociais da referida. Princípio da Proteção do Sócio Minoritário - este é legal, especial e implícito. Este vem para proteger o sócio minoritário do sócio majoritário. Por meio deste é disponibilizado ao minoritário o direito de fiscalização e de recesso, pois com isso a Lei impede que o majoritário acabe se apropriando de ganhos que devem ser repartidos com todos os sócios, ou seja, o interesse do sócio minoritário deve ser respeitado, este inclusive pode pedir a falência da empresa. Princípio da Autonomia da Vontade - este é legal, especial e implícito. Os sócios podem contrair sociedade com quem entender, com exceções, a empresa não é dependente do sócio, apesar de ser representada por ele, mas a mesma tem autonomia. Princípio da Vinculação dos Contratantes no Contrato - este é legal, especial e implícito. Os empresários estão vinculados aos contratos que celebram entre eles em grau maior que os trabalhadores e consumidores. Uma vez firmado o contrato, as partes devem vincular-se a mesma.

Empresário é aquele que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou de serviços.Em nosso cotidiano costumamos misturar misturar um pouco este tema, dizendo que a pessoa jurídica é a empresa e seus sócios são os empresários, mas em termos técnicos a empresa é a atividade e o empresário é a própria sociedade.A empresa pode ser explorada por uma pessoa física onde será considerado empresário individual e por pessoa jurídica onde será considerado sociedade empresária, então fica claro que como é a pessoa jurídica que explora a atividade empresarial, logo não é correto chamar o sócio de empresário.  A pessoa do Empresário possui 4 atributos, a quais sejam: profissional - exerce uma atividade extraindo dela as condições necessárias para se estabelecer e se desenvolver financeiramente; atividade econômica -  o lucro não é a atividade essencial econômica e sim o subjetivo da intenção de lucrar, pois se assim não fosse não existiria a falência, pois toda atividade seria lucrativa. organização -  tem-se entendido que para ser empresário é necessário a organização do trabalho alheio, a exploração da mais valia, ou seja, um camelô não seria considerado empresário pois o mesmo não explora o trabalho alheio segundo Fábio Ulhoa, mas tem-se mudado este conceito pois alguns doutrinadores e a parca jurisprudência vem entendendo que o empresário organiza os fatores da produção (capital, trabalho - que necessariamente não precisa ser de terceiro pois pode ser de si próprio e a atividade) e não o trabalho alheio. produção ou circulação de bens ou serviços - são os produtos e serviços oferecidos por eles para circulação no mercado. O parágrafo único do artigo 966 do CC explicita aqueles que são excluídos da compreensão técnica de empresário:quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores.

A sociedade simples é um tipo societário criado como regra geral para sociedades não empresárias, previstas entre os artigos 997 a 1.038 do CC.As sociedades cooperativas independente do objeto sempre serão consideradas sociedade simples. O contrato social desta sociedade deverá ser escrito e registrado no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas em até 30 dias de sua constituição. Se no contrato houver cláusula que exclua os lucros ou as perdas de algum sócio, esta cláusula de acordo com o artigo 1008 do CC será considerada nula.Os sócios, porquanto membros formadores da sociedade, possuem determinadas obrigações, destacando-se dentre estas, a obrigação de contribuir na forma estabelecida no contrato social para a integralização do capital.É através do órgão de administração que a sociedade expressa sua vontade. Esse órgão é composto por administradores que devem exercer a gestão da sociedade de forma leal e transparente.Há várias vedações para que determinada pessoa seja administradora, todas estipuladas no art. 1.011, § 1º do CC:Código Civil - art. 1.011. (...) § 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.Conforme determina o art. 1.017 do CC, o administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá a obrigação de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.Os poderes conferidos aos sócios administradores pelo contrato social são irrevogáveis, ou seja, não poderão ser destituídos a menos que seja comprovada, via judicial, justa causa a pedido de qualquer dos sócios.O contrato social é que determina a responsabilidade dos sócios dentro da sociedade, mas ainda que a responsabilidade destes seja ilimitada, primeiramente os bens da sociedade é que serão atacados para o pagamento das dívidas, para depois serem atacados os bens particulares dos sócios, na proporção da participação de cada sócio no capital social. Isso ocorre em virtude do benefício de ordem. Na hipótese da morte do cônjuge de um dos sócios ou em caso de separação judicial, não poderão os herdeiros e o ex-cônjuge exigir a parte que lhes cabe na quota social. Apenas concorrerão à divisão periódica dos lucros até a liquidação da sociedade. Para o exercício desse direito deve ser observado um detalhe muito importante: o prazo de duração da sociedade. Caso a sociedade seja por prazo indeterminado, o sócio poderá se retirar após notificação aos demais sócios com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. Já, se a sociedade for por tempo determinado, o exercício do direito de recesso somente poderá ser exercido após a comprovação judicial de justa causa.

O cooperativismo se propõe como uma alternativa a esse modelo: trabalho coletivo a bem da coletividade. A sociedade cooperativa, portanto, não é pensada em virtude das pessoas (intuitu personae) ou do capital (intuitu pecuniae) mas como espaço jurídico e econômico de contribuição mútua.Têm como objeto, segundo o art. 5º da Lei 5764/71, o gênero de serviço, operação ou atividade, prestados diretamente a seus cooperados, hipótese em que se qualificarão como sociedades cooperativa singulares.Artigo 982, parágrafo único do Código Civil expressa:"Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa."

INTRODUÇÃO

PRINCÍPIOS

DO EMPRESÁRIO

SOCIEDADE SIMPLES

COOPERATIVAS

Show full summary Hide full summary

Similar

Glossário de Direito Empresarial
Daniella Paulino
Guia - 2ª Fase do Exame da Ordem
Alice Sousa
DIREITO EMPRESARIAL - Resumo do Livro Direito Comercial de Fábio Ulhoa - 24ª edição
Cláudio Henrique Cavalcante
Falência de Empresas lei 11.101/2005
galdinoarivan
Guia - 2ª Fase do Exame da Ordem
GoConqr suporte .
Ramos do Direito - Direito Privado
Pamela Mietto
Estabelecimento empresarial
Adhiel Bittencourt
Como calcular o CMV
Jizabely Atanasio
Quiz - Direito Empresarial I - 2017.1
Joao Milton Chaves
Empresário individual
Priscilla Menezes