CONSUMAÇÃO E TENTATIVA - Criado a partir de um Mapa Mental

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Superior DIREITO PENAL Note on CONSUMAÇÃO E TENTATIVA - Criado a partir de um Mapa Mental, created by josenir.calixto on 06/06/2014.
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ITER CRIMINIS etapas que sucedem cronologicamente, no desenvolvimento do delito. COGITAÇÃO PREPARAÇÃO EXECUÇÃO CONSUMAÇÃO definição da infração penal seleciona os meios e o momento para produzir o ato consumação ou tentativa exaurimento

CONSUMAÇÃO MATERIAIS E CULPOSOS OMISSIVOS PRÓPRIOS MERA CONDUTA FORMAIS QUALIFICADOS PERMANENTES quando há a modificação no mundo exterior. homicidio... abstenção do comportamento imposto ao agente omissão de socorro comportamento previsto no tipo, não sendo necessário resultado naturalistico. conduta descrita no CP, independente da obtenção de resultado Com ocorrência de resultado agravador enquanto durar a permanência

NÃO PUNIBILIDADE DA COGITAÇÃO E DOS ATOS PREPARATÓRIOSA cogitação e os atos preparatórios não são puniveis...

DIFERENÇA ENTRE ATOS PREPARATÓRIOS E ATOS DE EXECUÇÃO TEORIA SUBJETIVA TEORIA OBJETIVA FORMAL TEORIA OBJETIVA MATERIAL TEORIA DA HOSTILIDADE AO BEM JURÍDICO o agente de modo inequívoco exterioriza a sua conduta no sentido de praticar a ação... o ato não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade... a ação é o início da execução produzem uma imediata colocação em perigo de bens jurídicos houve ou não uma agressão direta ao bem jurídico...

ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O CRIME TENTADO CONDUTA DOLOSA O agente ingresse obrigatoriamente nos atos de execução... Não consegue chegar a consumação por circunstâncias alheias a sua vontade... vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal

CRIMES QUE NÃO ADMITEM A TENTATIVA HABITUAIS PRETERDOLOSOS CULPOSOS que haja a prática reiterada e habitual da conduta... quando o agente com dolo e o resultado advém da culpa O agente não quis e nem assumiu o risco de produzir o resultado...

TENTATIVA E CRIME COMPLEXO

 - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.  § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: § 3º - Se resulta a morte: § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

rt. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado

Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

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