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Módulo 20 de 20 · Texto

Direitos Reais --> Garantias

Felipe Cabral

Penhor Comum

É um direito real de garantia sobre coisa móvel, e não se confunde com penhora (Este trata-se de processo civil). Pressupõe um contrato de penhor, e será levado a registro no cartório de títulos e documentos, fazendo surgir o direito real da garantia. 

Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. 

***OBS: Em regra, o penhor transfere a posse da coisa móvel ao credor, mas há exceções. --> Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

I-) Obrigação do registro 

Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

II-) Direitos do credor pignoratício 

Uma vez registrado o negócio jurídico no cartório de títulos e documentos, o penhor irá gerar direitos e obrigações ao credor pignoratício (destinatário da coisa móvel dada em garantia)

Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

I - à posse da coisa empenhada;

II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua; 

III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder; 

VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

III-) Obrigações do credor pignoratício

Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado: 

I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade; (Responsabilidade Civil sobre a coisa)

II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória; 

III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente; 

IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida; 

V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433. estiverem situadas as coisas empenhadas. 

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

Hipoteca

A hipoteca é uma garantia real de natureza civil que possui como objeto bens imóveis, aeronaves e navios, pertencentes ao devedor ou a terceiro que visa assegurar o recebimento de um crédito ou dívida. O rol é taxativo, e apenas se aceita hipoteca daquilo que a lei taxativamente prevê.

Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: 

I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; 

II - o domínio direto; 

III - o domínio útil; 

IV - as estradas de ferro; 

V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; 

VI - os navios;

VII - as aeronaves.

VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) 

X - a propriedade superficiária. 

I-) Alienação do imóvel hipotecado

Bem hipotecado poderá ser vendido pela proprietário, sendo nula a cláusula que restringe sua alienação.

Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. 

***OBS: Art.1475,p.Único,CC. --> Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado. 

II-) Acúmulo de Hipotecas

É possível mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem.

Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

III-) Hipoteca de Dívida Futura

Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido. 

§ 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida. 

§ 2o Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel. 

Anticrese

A Anticrese é uma garantia real de natureza civil que possui como objeto os frutos e rendimentos de um imóvel. 

Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos. 

§ 1o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital. 

§ 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese. 

Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.

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