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Módulo 8 de 20 · Texto

Direito de Família --> Casamento

Felipe Cabral

Direito de Família.

Casamento 

I-) Base legal

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. 

 

II-) Capacidade Núbil

a. Com quantos anos pode se casar? --> Art.1517,CC. = A partir dos 16 anos, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

 

b. E se houver divergência entre os pais? --> Art.1517,p.Único,CC. = Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631, ou seja, caberá às partes recorrer ao poder judiciário e o juiz decidirá. 

 

c. E se os pais, imotivadamente, denegar a autorização? --> Aplica-se igualmente o art.1631,p.Único,CC.

***OBS: Se o casamento for decorrente de uma autorização judicial, este será regido pela separação obrigatória de bens (Art.1641,III,CC.)

***OBS²: No caso de pais separados, ambos deverão concordar com o casamento do relativamente incapaz. No caso de nova núpcia entre os responsáveis, não irá interferir no poder familiar anterior. (Ex: Padrasto ou Madrasta)

***OBS³: É absolutamente proibido o casamento entre menores de 16 anos. (Art.1520,CC.)

 

d. E se um dos pais falecerem, ou os dois? --> Se apenas um, necessitará da autorização do que ainda vive, apenas. Se os dois, necessitará da autorização de seu tutor.

 

III-) Impedimentos Matrimoniais 

Para realizar um casamento, não deve apenas observar a capacidade núbil das partes, mas também os impedimentos que trazem o art.1521,CC.

a. Hipóteses:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;  --> Ex: Pais naturais ou adotivos (Parentesco civil)

II - os afins em linha reta; --> Ex: Sogro ou Sogra. O parentesco por linha reta é indissolúvel, ou seja, ainda que a pessoa se separe da mulher, ela não poderá se casar com o sogro ou sogra.

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; --> Complemento do inciso anterior, se molda nas mesmas finalidades porém quando a pessoa for adotiva.

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; --> Ex: Irmãos, tios, sobrinhos. (***OBS: Decreto lei 3200/41 trás a possibilidade de casamento entre parentes de 3º grau, desde haja laudo de dois médicos informando que não há risco de defeitos genéticos à prole.)

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas; --> Vedação à Bigamia

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. 

***OBS: Art.1522,CC --> Oposição ao casamento.

 

IV-) Nulidade do casamento

A única hipótese de nulidade do casamento que restou no código civil, é quando este, infligir nas hipóteses de impedimento (Art.1548,II,CC.)

 

V-) Causas suspensivas do casamento 

Causa suspensiva são hipóteses em que o Direito lhe aconselha a não casar, porque há um receio de indevida confusão patrimonial. 

Hipóteses --> Art.1523,CC.

a. Legitimidade para arguir causas suspensivas --> Art.1524,CC.

 

VI-) Anulabilidade do casamento

Art.1550,CC.

***OBS: Há exceção de anulabilidade no caso do art.1551,CC.

 

VII-) Erro Essencial quanto à pessoa

Traz ainda o Código Civil, como hipótese outras de anulação do casamento o Erro Essencial quanto à Pessoa, disciplinado nos arts. 1556 e 1557. Cuidado. Nova redação do art. 1.557 do CC, pela Lei 13.146/2015. 

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: 

I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

 II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

 III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

 

VIII-) Prazos para anulabilidade

Art.1560,CC.

 

IX-) Observações Finais

a. Art.1550,p.2º,CC. --> § 2 o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. 

b. Teoria da aparência Art. 1.554,CC --> No caso de cidades afastadas, de pouca população e pessoas qualificadas à realizar casamentos. 

 

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