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Módulo 16 de 17 · Texto

Teoria Geral dos Recursos

Felipe Cabral

TEORIA GERAL DOS PROCESSOS PENAIS 

(Art. 574 ao 580 CPP)

 

I-) Conceito de Recurso

Direito em que a parte possui, na mesma relação jurídico processual, atacar uma decisão judicial que não lhe seja favorável, pleiteando sua revisão total ou parcial.

 

II-) Princípios

a. Duplo Grau de Jurisdição; (Pacto de San José da Costa Rica) 

 

b. Princípio da Fungibilidade (Art. 579 CPP) 

'Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.'

'Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.'

***OBS: A má-fé se presume em duas hipóteses: I-) Erro grosseiro ou II-) Intempestividade do recurso.

 

c. Princípio da Voluntariedade (Art. 574 + 746 CPP) 

''Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder habeas corpus;

II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 415.'' (ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO JÚRI)

 

''Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.''

 

d. Princípio da Disponibilidade

Decorre do princípio da voluntariedade. Pois uma vez interposto o recurso, a parte poderá desistir dele.

***OBS: Para o MP a regra é a indisponibilidade nos termos do Art. 576.

'Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.'

 

e. Princípio da 'Non Reformatio in Pejus' (Art. 617 CPP) 

'Art. 617 O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.'

***OBS: Súmula 160 -> É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

 

III-) Juízo de Prelibação/Admissibilidade 

O juízo de admissibilidade será feito tanto pelo juízo a quo, quanto pelo ad quem, ou seja, o juízo de admissibilidade do recurso tem duas análises.

a. Pressupostos objetivos:

1 - Cabimento -> Recorribilidade da decisão. Ou seja, tem que haver a previsão legal da existência do recurso. (Ex: Existem decisões que não cabem recurso, como o art. 273 CPP, que impossibilita recurso contra despacho que admite ou não o assistente da acusação.)

 

2 - Adequação -> Uso do recurso correto contra à decisão a ser reformulada. 

***OBS: Este pressuposto é relativo, pois há o princípio da fungibilidade.

 

3 - Tempestividade -> Interposição do recurso dentro do prazo legal. Ou seja, o recurso tem que ser interposto no tempo previsto em lei. 

 

4 - Inexistência de fato impeditivo -> O que impede o recurso é a renúncia ou a preclusão do mesmo.

 

5 - Inexistência de fato extintivo -> O que extingue o recurso é a desistência ou a deserção do mesmo.

 

6 - Regularidade Formal -> Para que o recurso seja conhecido ele tem que respeitar alguns requisitos formais. (Ex: Alguns recursos podem ser interpostos por termos nos autos, outros apenas por petição, isso a lei vai dizer.)

 

b. Pressupostos Subjetivos:

1 - Legitimidade Recursal -> O recorrente deve ter legitimidade para o recurso.

 

2 - Interesse Recursal -> O recorrente tem que ter sido prejudicado com a decisão que deseja reformular. 

 

'Art. 577 O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.  (Legitimidade)

Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.' (Interesse)

 

IV-) Efeitos dos Recursos

a. Efeito Devolutivo -> Consiste na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao Poder Judiciário.

***OBS: Súmula 713 STF -> O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

 

b. Efeito Suspensivo -> Consiste em suspender a execução da decisão atacada.

 

c. Efeito Regressivo -> Consiste na devolução da matéria impugnada ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão, possibilitando-se o juízo de retratação.

'Art. 589 Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.'

 

d. Efeito Extensivo -> No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

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