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Módulo 9 de 15 · Texto

Trabalho do Menor/ Proteção ao labor do Adolescente

Felipe Cabral

Trabalho do Menor/ Proteção ao labor do Adolescente

Norma de proteção ao adolescente não pode ser negociada em convenção ou acordo trabalhista.

Art. 611-B (..) 

XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;  

 

Art. 7º CF (...)

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

14 anos e menos de 16 -> Apenas pode ser aprendiz.

16 anos -> Pode ser empregado, vedado as atividades insalubres ou periculosas.

 

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

****§ 3º  Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.  

 

Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. 

§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica

***OBS: Extinção do contrato de aprendizagem -> Findo 2 anos de contrato, ou atingido 24 anos pelo aprendiz; desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; faltas disciplinares graves (Art.482); ausência injustificada à escola e a pedido do aprendiz.

 

Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

 

Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

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